TRF1 - 1003889-51.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003889-51.2022.4.01.3704 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Alega o autor que correntista da CEF e que, em 27 de julho de 2022, a ré realizou uma aplicação financeira sem autorização do titular da conta no valor de R$ 55.000,00.
Aduziu que, em 1/8/2022, ao realizar uma transferência por meio do PIX no valor de R$ 5.000,00, a a transação não foi concluída pela insuficiência de saldo.
Destacou que a ré praticou idêntica conduta ilícita em 2021, o que foi objeto da ação n.º 1002876-27.2021.4.01.4003 (Subseção Judiciária de Floriano/PI).
Requereu tutela de urgência com o fito de obrigar a CEF a disponibilizar o valor transferido de forma ilícita, bem como se abster de efetuar novas transferências ilegais, sob pena de multa.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a CEF apresentou contestação arguindo regular autorização para a aplicação financeira, bem como que a transferência da quantia de R$ 5.000,00 via PIX realizou-se sem maiores problemas.
Requereu a improcedência dos pedidos na inicial.
Dispensado formalmente o relatório, passo à fundamentação FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à CEF trazer aos autos elementos de prova que indicassem a regular autorização para a aplicação da quantia de R$ 55.000,00, conforme extrato de Id 1246513775 - Pág. 2.
Em razão da ausência de juntada de documentação pela ré, reconheço como verdadeiras as alegações do autor quanto ao ato indigitado praticado pelo banco, consistente na transação indevida.
Verifico ainda que a quantia de R$ 5.000,00, transferida por PIX, em 1/8/2022, não foi concluída, mas não se sabe se por causa da privação da quantia de R$ 55.000,00.
Analisando os extratos bancários de Id 1246513775 - Pág. 2 e Id 1246513778 - Pág. 1, não se tem certeza sobre as razões pelas quais a transferência ficou fustrada, mas também a ré, nesse ponto, não se desincumbiu a ré de ônus que lhe pertencia.
Ressalto que a transferência não se refere àquela realizada em 27/7/2022 (invocada em contestação), devidamente debitada do saldo no mesmo dia.
Assim, verifico que cabe à CEF desbloquear a quantia retida em aplicação financeira, vez que não demonstrada a autorização do correntista para a transação controvertida.
Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço bancário ocasionou privação de utilização de valores depositados em conta do autor, ultrapassando o mero aborrecimento, de modo que reputo configurado o dano extrapatrimonial.Entendo que a falha decorrente de contratações inválidas, com no caso dos autos, não podem ser enquadradas como engano justificável, porque é deve da instituição bancária se dotar de instrumentos que permitam a mais plena segurança em contratações eletrônicas ou não.
Quanto à definição do valor indenizatório, tomando por base o disposto no art. 944 do Código Civil, cabe ao julgador aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar enriquecimento sem causa e sempre levando em conta que o montante deve ser adequado para desestimular a prática considerada lesiva.
Nesse contexto, considero que o método bifásico largamente utilizado como parâmetro pelo STJ (REsp 1332366/MS) atende às exigências de um arbitramento equitativo.
De acordo com tal método, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Já na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, com base nas circunstâncias da situação concreta (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização.
Em casos como os discutidos nos autos, em que houve falha injustificável na prestação de serviços, é comum a fixação de indenização entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00. À luz das peculiaridades concretas, considerando os valores envolvidos e a repetição da conduta da CEF (objeto de processo judicial anterior), fixo o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor, deverá incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC (natureza dúplice), a partir do evento danoso (1/8/2022).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC: a) determinar que a CEF proceda à liberação a quantia de R$ 55.000,00, retida da conta bancária do autor (conta corrente n.º 23.362-2, operação 001, agência 0638 – Floriano.), bem como se abstenha de efetuar novas transferências/aplicações sem autorização expressa do correntista autor; b) condenar a CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e com juros pela SELIC (natureza dúplice), a partir do evento danoso (1/8/2022), nos termos da fundamentação.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a CEF cumpra a obrigação do item ''a'' no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1000,00 (mil reais).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisidição.
Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido.
Após, com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a CEF para apresentar cálculos dos valores devidos, intimando-se logo em seguida o autor para dizer se com eles concorda e informar seus dados bancários atualizados.
Havendo anuência, intime-se a CEF, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo e/ou operar a transferência direta para a conta da parte autora, o valor da condenação devidamente atualizado, comprovando-o nos autos.
Na hipótese de depósito judicial, caberá à parte autora ou a seu advogado, se tiver poderes para tanto, comparecer perante a agência PAB/JF e apresentar cópia desta sentença para fins de levantar/transferir o valor.
Fica o gerente/colaborador da CEF para quem for apresentado o documento cientificado da desnecessidade de alvará para fins de levantamento.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da assinatura.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:58
Juntada de manifestação
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28/09/2022 17:51
Juntada de contestação
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22/08/2022 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:10
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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15/08/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:51
Cancelada a conclusão
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05/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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04/08/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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