TRF1 - 1097943-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:08
Juntada de outras peças
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097943-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BRUNA LOMBIZANI DO CARMO RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Determino a suspensão do feito, conforme decidido pelo TRF1 no IRDR n. 72.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/07/2024 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:01
Juntada de réplica
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13/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:37
Juntada de manifestação
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23/10/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 18:52
Juntada de contestação
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17/10/2023 20:57
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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12/10/2023 13:08
Juntada de manifestação
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12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097943-14.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LOMBIZANI DO CARMO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Lombizani do Carmo, em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos previstos nas Portarias normativas emitidas pelo MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Educacional Ltda – ISCP dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nos atos normativos exarados pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e a Sociedade Educacional Ltda – ISCP do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/10/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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