TRF1 - 0002006-27.2000.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002006-27.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: M.
SIMOES DE SOUSA - ME, MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: M.
SIMOES DE SOUSA - ME, MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002006-27.2000.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: M.
SIMOES DE SOUSA - ME, MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: M.
SIMOES DE SOUSA - ME, MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
25/12/2021 09:00
Arquivado Provisoramente
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25/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:27
Decorrido prazo de M. SIMOES DE SOUSA - ME em 17/09/2021 23:59.
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03/08/2021 04:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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01/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 19:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:49
Juntada de volume
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18/12/2020 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2018 15:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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26/10/2018 12:46
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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07/10/2016 17:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/10/2016 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 1 (UM) ANO, DISPENSANDO-SE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
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07/10/2016 17:10
Conclusos para despacho
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03/10/2016 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 03.10.2016, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
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03/10/2016 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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31/08/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/07/2016 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2016 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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19/07/2016 11:49
Conclusos para despacho
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16/07/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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27/09/2005 14:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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26/09/2005 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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02/08/2005 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2005 09:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2005 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO PELO PRAZO EM QUE VIGORAR O PARCELAMENTO
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13/05/2005 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2005 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PFN
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03/02/2005 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2005 13:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2004 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2004 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 MESES
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16/11/2004 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/PFN
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21/07/2004 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2004 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2004 17:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
04/06/2004 16:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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21/05/2004 16:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2004 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA DO VEICULO DISC. A FL. 61, A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO DE FL. 56
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23/04/2004 10:25
Conclusos para despacho
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16/02/2004 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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19/11/2003 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2003 13:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2003 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2003 13:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2003 14:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/09/2003 10:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE PENHORA AVALIACAO E REGISTRO
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29/08/2003 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR MANDADO PEN.AVAL.REG. VEICULO
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21/08/2003 18:54
Conclusos para despacho
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10/07/2003 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
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10/07/2003 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
-
03/06/2003 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2003 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/05/2003 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2003 15:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/04/2003 12:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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17/03/2003 15:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/03/2003 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2003 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2002 09:31
REMETIDOS CONTADORIA
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18/09/2002 10:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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30/08/2002 12:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - POLO PASSIVO
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21/08/2002 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR CO-RESP. APOS, EXPEDIR MANDADO
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15/08/2002 12:57
Conclusos para despacho
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20/06/2002 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2002 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
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03/05/2002 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2002 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2002 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/09/2001 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - 08/03/2002
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26/09/2001 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/09/2001 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
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20/09/2001 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/09/2001 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/09/2001 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO. SUSPENDA-SE E XECUCAO POR 150 DIAS
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10/09/2001 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2001 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2001 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2001 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/08/2001 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2001 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO SUPRA
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03/08/2001 18:00
Conclusos para despacho
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03/08/2001 14:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/05/2001 18:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - AG PRAZO ATE 23/07/2001
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08/05/2001 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/05/2001 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
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24/04/2001 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/04/2001 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2001 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FL. 22. SUSPENDA-SE EXECUCAO POR 90 DIAS
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06/04/2001 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2001 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZ NAC PEDE SUSPENSÃO PROC
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23/03/2001 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
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15/02/2001 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - (2a.)
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16/01/2001 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/01/2001 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. S/DOCUMENTOS
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11/01/2001 16:06
Conclusos para despacho
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06/12/2000 08:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2000 18:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2000 18:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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17/11/2000 11:36
REMETIDOS CONTADORIA
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08/11/2000 11:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/10/2000 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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31/10/2000 19:14
Conclusos para despacho
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30/10/2000 18:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2000 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2000 20:02
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2000
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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