TRF1 - 1000166-64.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000166-64.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:DARLAN CAPRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA - SP382129, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127, SILVANE SECAGNO - RO5020, RICARDO BISPO RAZABONI JUNIOR - SP389334 e EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765 SENTENÇA INTEGRATIVA Darlan Capra interpôs embargos de declaração (ID 2170542799) contra a sentença de ID 2168844504.
Alega omissão deste Juízo ao não enfrentar sua tese de ilegitimidade passiva.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 2185599263. É o relatório do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC.
O recurso é tempestivo, porém incabível.
A alegada ilegitimidade passiva já havia sido afastada por este Juízo (ID 2008809659).
Os reclamos levantados revelam insatisfação com a conclusão jurídica exposta.
Os argumentos expendidos voltam-se para a reanálise do mérito, cujo objeto é matéria recursal e não de embargos de declaração.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000166-64.2017.4.01.4103 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DARLAN CAPRA, ESPÓLIO DE JOSÉ MOISÉS PAIÃO Advogado do(a) REU: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2024, às 13h40min (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas e, caso haja requerimento, colheita dos depoimentos pessoais, a ser realizada por meio de videoconferência pelo programa/aplicativo Microsoft Teams.
Tal formato de audiência ocorrerá por motivos de conveniência às partes, bem como ao Juízo que realiza audiências por videoconferência desde o ano de 2020 com sucesso e sem qualquer óbice por parte da maioria dos advogados militantes nesta Subseção.
Sendo assim, intimem-se às partes dando-lhes ciência da data e do formato da solenidade, devendo estes se manifestar em 05 dias, caso haja objeção.
As partes deverão indicar nos autos, no prazo de 05 dias, número de telefone (com acesso ao WhatsApp) para facilitar a comunicação com o organizador do ato.
Adverte-se, desde já, que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
Vale frisar que o LINK DE ACESSO à sala virtual de audiências encontra-se no rodapé.
Por fim, testes de conexão, tutoriais, entre outros esclarecimentos podem ser direcionados ao WhatsApp (69) 9 8146-0321.
Suspenda-se o curso da presente ação até a data da audiência, conforme decisão ID. 1945169649.
Intime-se pelo meio mais célere.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5NjQ5ODgtMDYzNC00YTFmLTkyNTUtMzZmNzZkNTY0ZDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2266c490ba-fa4a-480e-a643-921799f01f9b%22%7d -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000166-64.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ MOISÉS PAIÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA - RO6127 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Darlan Capra e do Espólio de Jose Moises Paiao objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação dos requeridos em danos materiais e moral difuso.
Pediram ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 74,65 hectares de vegetação em área localizada no Município de Cerejeiras (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Darlan Capra contestou no ID 782300464.
Preliminarmente alegou: 1) inépcia da inicial consubstanciada na discrepância dos fatos narrados, já que a soma dos hectares supostamente desmatados pelos réus não atinge o total de 74,65 hectares apontados na exordial; 2) Ilegitimidade Passiva, visto que não é mais proprietário e nem possuidor dos imóveis rurais apontados.
Isso porque em 10/11/2015 permutou os imóveis com o requerido JOSÉ MOISES PAIÃO; 3) inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos que comprovem a relação do réu com a área indicada pelos autores, bem como de documentos que comprovem a inexistência de Licenças e Autorizações Ambientais, ou ainda, Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), no âmbito da SEDAM-RO.
Nesse sentido, defende que é imperioso que os autores tragam anexos a inicial documentos que comprovem a inexistência de licenças e autorizações ambientais expedidas pelo órgão estadual com tais atribuições; inépcia da inicial por ausência da indicação da delimitação da extensão do imóvel (em hectares e em Módulos Fiscais) e de suas Áreas de Reserva Legal, APP’s e Áreas de Uso Restrito, bem como, em meio a esses dados, a localização exata do desmate, se dentro ou não de áreas do imóvel que sejam passíveis de conversão do solo.
No mérito, defende a violação ao principio da legalidade, ante a inexistência de previsão legal regulamentando a elaboração de Laudo Técnico Pericial com base apenas em imagens de satélite.
Réplica do IBAMA no ID 807838606 e do Ministério Público Federal no ID 818734084.
No ID 891086572 foi noticiado o falecimento do réu José Moises Paiao.
A Certidão de Óbito correspondente foi juntada no ID 891086577.
O Ministério Público Federal (ID 940628170) confirmou o falecimento do requerido e pediu sua sucessão processual com a consequente inclusão do seu espólio, a ser representado por sua inventariante, Marilia Gabriela Oracio Paiao Pereira, filha do de cujos.
Decisão extinguiu o feito em relação ao demandado José Moises Paiao com a inclusão do respectivo espólio, representado pela inventariante Marilia Gabriela Oracio Paião Pereira (CPF *63.***.*46-47) (ID 1368159287).
O espólio de JOSÉ MOISÉS PAIÃO foi devidamente citado, na pessoa de sua inventariante, Marília Gabriela Oracio Paião Pereira (ID 1529484848), contudo, não contestou, razão pela qual o Ministério Público Federal pediu a decretação de sua revelia (ID 1834162189). É o relatório do necessário.
Decido.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento as preliminares pendentes e a distribuição do ônus probatório.
Revelia.
Espólio de JOSÉ MOISÉS PAIÃO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, restou revel, porquanto, apesar de devidamente citado na pessoa de sua inventariante, Marília Gabriela Oracio Paião Pereira (ID 1529484848), não contestou.
Preliminares.
Inépcia.
O réu Darlan Capra invoca como preliminar a inépcia da inicial consubstanciada na discrepância dos fatos narrados, já que a soma dos hectares supostamente desmatados pelos réus não atinge o total de 74,65 hectares apontados na exordial.
Não convence a tese de incongruência da petição inicial em relação ao tamanho da área.
Conforme se observa da inicial, embora as imagens geoespaciais tenham detectado o desmatamento, a corte raso, de 74,65 hectares, os autores limitaram sua pretensão frente ao réu Darlan, em 27,13 hectares, já que esta seria a área diretamente sobreposta com o cadastro público do ora requerido, segundo dados do CAR.
Também não prospera a alegada inépcia por ausência de juntada de documentos que comprovem a relação do réu com a área indicada pelos autores, bem como de documentos que comprovem a inexistência de Licenças e Autorizações Ambientais, ou ainda, Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), dada a inversão do ônus da prova, no que atine aos danos ambientais, conforme se verá adiante.
A mesma sorte recai sobre a alegada inépcia por ausência da indicação da delimitação da extensão do imóvel ou ainda a localização exata do desmate, se dentro ou não de áreas do imóvel que sejam passíveis de conversão do solo.
Os autores juntaram Carta imagem contendo a delimitação do polígono de desmatamento (ID 3465695).
A propósito, independentemente de a área desmatada ser ou não APP ou reserva legal, qualquer supressão de floresta nativa deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
As condutas imputadas como lesivas ao meio ambiente acham-se individualizadas e descritas na inicial e os fatos mostram-se alicerçados com o conjunto probatório constante nos autos.
Da narração dos fatos é possível extrair pedido lógico e correspondente.
A peça é inteligível e tecnicamente jurídica.
Ilegitimidade passiva.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a alienação do imóvel, por se confundir com o próprio mérito da demanda, deverá ser enfrentada por ocasião do julgamento de mérito ora buscado.
De mais a mais, oportuno lembrar que a responsabilidade por degradação ambiental é solidária, dada sua natureza propter rem.
Questões de fato e de direito.
As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno da prática de ilícito ambiental consistente na supressão de floresta nativa sem a devida autorização legal.
Quanto às questões de direito, restringem-se à legalidade das provas produzidas/juntadas pelos autores.
Provas.
Fixados os pontos controvertidos, abre-se a fase probante.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado trabalhar a regra da distribuição probante prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades de cada caso.
Essa possibilidade encontra-se expressa no §1º do referido artigo.
A razão da inversão, em matéria ambiental, arrima-se no princípio da precaução, de modo que o benefício da dúvida deve militar em prol do meio ambiente.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
O assunto foi recentemente consolidado na Súmula. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Desse modo, compete à parte requerida demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-la, ou minorá-la, de responsabilidade.
Do exposto: Decreto a revelia de espólio de JOSÉ MOISÉS PAIÃO, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil; Afasto as preliminares; Defiro o pedido de inversão do ônus da prova; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
20/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:08
Juntada de documento comprobatório
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de JOSE MOISES PAIAO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:28
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
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21/10/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 16:37
Outras Decisões
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05/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 19:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/01/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 15:28
Juntada de parecer
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16/12/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 15:28
Outras Decisões
-
15/12/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:31
Juntada de contestação
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14/10/2021 15:24
Expedição de Intimação.
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14/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 08:08
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:01
Juntada de diligência
-
23/09/2021 16:33
Juntada de contestação
-
20/09/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:22
Juntada de diligência
-
01/09/2021 16:21
Juntada de diligência
-
20/08/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:12
Juntada de diligência
-
18/08/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 12:20
Juntada de documentos diversos
-
06/07/2021 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 18:27
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
18/03/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2019 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/12/2019 17:43
Juntada de diligência
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13/12/2019 10:01
Juntada de Petição intercorrente
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10/12/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2019 16:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/03/2018 12:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2017 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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