TRF1 - 1003900-22.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003900-22.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO NAZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FRANCISCO NAZÁRIO, qualificado nos autos, por seu advogado constituído, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RONDÔNIA, também qualificado, objetivando a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante – revisão de DER, registrado sob o n.º 900.093.038.
Diferida a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada (id. 1732910549).
Notificada, a autoridade coatora informa que o processo administrativo já foi analisado e concluído (id. 1831613167). É, em síntese, o relatório.
Decido Compulsando os autos, observo que o ato combatido foi cumprido na esfera administrativa, antes mesmo da prolação da decisão liminar (id. 1831613171 – página 66).
Dessa forma, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
22/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/03/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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