TRF1 - 1004323-21.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ROZANIA RODRIGUES DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAYTON PEIXOTO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004323-21.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA RODRIGUES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAYTON PEIXOTO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação da parte ré acerca da Sentença proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
12/12/2023 11:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/12/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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11/12/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAYTON PEIXOTO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:40
Juntada de manifestação
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19/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004323-21.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZANIA RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA LUANA SOUZA E SANTOS - GO35866 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por ROZANIA RODRIGUES DA COSTA SANTOS em face de CLAYTON PEIXOTO DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do contrato de financiamento habitacional até o julgamento de partilha de bens de ex-casal de mutuário.
Explica que está em processo de divórcio (processo nº 5186665-67.2020.8.09.0113), sendo que já foi determinado o divórcio em antecipação dos efeitos da tutela, sendo que a lide prossegue para resolver a partilha do acervo patrimonial.
Afirma que entre os bens a serem partilhados se encontra um imóvel urbano, localizado na Rua JK, Qd. 77, Lt. 10, Centro, Colinas do Sul, Goiás, que serve para a sua moradia, adquirido mediante Alienação Fiduciária pelo SFH, para construção / aquisição de imóvel urbano, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Alega que existe um atraso no pagamento das parcelas do financiamento, que atualmente está em R$ 8.406,21 (oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e um centavos), que se justifica em razão da espera pela sentença judicial que resolva a partilha de bens.
Noticia a existência de um desequilíbrio financeiro provocado pelo divórcio e pela ausência de decisão judicial que resolva a partilha de bens, motivo pelo qual se encontra impossibilitada de negociar a dívida.
Alega que o divórcio gera a possibilidade/necessidade de uma revisão contratual do financiamento habitacional, por se tratar de fato superveniente ao contrato de financiamento, que altera a capacidade financeira e onera excessivamente a mutuária.
Requer seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato de financiamento imobiliário firmado junto à Caixa Econômica Federal, em relação ao imóvel urbano localizado na Rua JK, Qd. 77, Lt. 10, Centro, Colinas do Sul, Goiás, até o julgamento final do processo nº 51866665-67.2020.8.09.0113 (Ação de Divórcio Litigioso) e ajuizamento de ação revisional.
Por meio da decisão de ID 1769392050, foi determinada a citação dos requeridos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 1810016151).
A parte autora apresentou contrarrazões à contestação. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a presença de dois requisitos básicos, quais sejam, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aquela que, diante do arcabouço probatório colacionado pelo autor com a exordial, apresenta-se a provável existência do direito pleiteado pelo demandante com o processo.
Após a análise dos argumentos e provas apresentadas pela parte autora, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito.
Para se cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessário que haja uma superveniência de fato extraordinário, que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.
Contudo, o desemprego, o divórcio, a separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários.
Sendo assim, em uma análise preliminar dos fatos e provas juntadas aos autos, não se mostra presente no caso em análise a probabilidade do direito, motivo pelo qual a tutela de urgência não deve ser deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Uruaçu, 16 de outubro de 2023.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
17/10/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAYTON PEIXOTO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROZANIA RODRIGUES DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:06
Juntada de manifestação
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14/09/2023 08:22
Juntada de contestação
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22/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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25/07/2023 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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