TRF1 - 1067293-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1067293-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESDRAS RAFAEL FERNANDES LYRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171 e AROLDO BUENO DE OLIVEIRA - PR54249 POLO PASSIVO:DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ESDRAS RAFAEL FERNANDES LYRA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e Outros, objetivando seja convocado a ocupar uma das vagas ociosas “ou determine a exclusão de candidatos alocados indevidamente no edital estrangeiros ou não, (...) em detrimento do IMPETRANTE que comprovou sua aptidão para tanto, podendo ficar de fora apenas por um critério no Diário Oficial da União e disponibilização da lista no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/resultados, que em relação as vagas remanescentes ou a inclusão em uma das vagas ocupadas pelos estrangeiros em quantidade compatível aos IMPETRANTES, seja determinado as autoridades coatoras que ALOQUEM O IMPETRANTE em uma das 1400 (MIL E QUATROCENTAS) vagas ociosas DO PRESENTE EDITAL edital nº 5 de 19 de maio de 2023 , ou determine a exclusão dos estrangeiros colocados indevidamente em detrimento da IMPETRANTE que comprovou sua aptidão para tanto, do PROGRAMA MAIS MEDICOS, não importando o Estado ou Município disponível, ou seja, mesmo que se localize distante do seu município natural, o convocando IMEDIATAMENTE para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação, QUE O COLOQUE NA PRÓXIMA TURMA OU O CAPACITE IMEDIATAMENTE PARA O TRABALHO”, ou, caso não seja possível atender a esse pedido, que seja reclassificado, desconsiderando-se o critério de local de residência e nascimento.
Narra parte impetrante que se inscreveu no Projeto Mais Médicos para o Brasil, mas não concorda com a forma de alocação, uma vez que o critério de desempate pautado em local de residência e estado de nascimento é discriminatório.
Juntou procuração e documentos.
Comprovado o pagamento das custas iniciais e juntado cópia do Edital do Chamamento Público no id. 1715127469.
Decisão de id. 1715281971 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas, id. 1780080078, em que sustenta a ausência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1827080157. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou devidamente enfrentada por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: (...) O edital é claro que serão ofertadas as vagas para todos os perfis, concorrendo os candidatos à lotação dentro do próprio perfil e, quando esgotadas as opções, será aberta a alocação para o perfil seguinte.
Confira-se o dispositivo do edital: 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade.
Veja-se que o edital observa a ordem de prioridade prevista na Lei n. 12.871/2013, não sendo possível conceder ao impetrante a benesse de ocupar quaisquer vagas quando o edital é claro que cada candidato só poderá escolher duas lotações: 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência Quanto ao critério de desempate, a Constituição Federal estabeleceu que o direito à igualdade é um direito fundamental, mas não há no texto constitucional menção de proibição de estabelecimento de critérios de adoção de políticas públicas pelo Poder Público para a promoção de direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
A lei que instituiu o PMMB, em verdade, buscou conceder uma benesse aos médicos, brasileiros e estrangeiros, que ainda não revalidaram seus diplomas no Brasil, uma vez que essa é a única forma de exercer a medicina em território nacional.
Assim, o que se pode perceber é uma opção de política pública para minimizar os potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes em locais onde realmente não há médicos, como comunidades indígenas ou quilombolas.
Essa opção ventilada no edital ora em comento não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, pois atende a critérios de oportunidade e conveniência da Administração, ou seja, atende a seu juízo discricionário.
Por fim, o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Projeto Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo, o que implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Projeto Mais Médicos.
Assim, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, faz-se necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal.
Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas à requerente, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiar a parte autora em detrimento aos demais.
Nesse contexto, entende-se que não transborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a previsão imposta, tampouco implica na ofensa às disposições legais, uma vez que, não é obrigação da Administração adequar-se aos interesses particulares dos candidatos que desejam aumentar suas chances de alocação fundamentando-se na ilegalidade dos critérios de desempate e na pretensa disponibilidade de atuar em qualquer município brasileiro.
Não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a denegação da segurança.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/07/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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