TRF1 - 1003400-86.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003400-86.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ISOLDA PARREIRA DA SILVA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Obrigação de Fazer, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, neste ato substituindo ISOLDA PARREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhe garanta o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS.
Em apertada síntese, alega que foi diagnosticada com patologia codificada com o CID10 – R52.1 (neuropatia do mediano bilateral), doença que provoca dor crônica intratável, “cujo tratamento adequado reclama o uso do medicamento DULOXETINA 60 MG, 1 comprimido/dia, por 180 (cento e oitenta) dias”, medicamente este não incorporado nas políticas públicas para o tratamento da doença.
Após o exercício do contraditório mínimo, o Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira Alta/GO se declarou incompetente para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
Os autos devem ser devolvidos ao Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira Alta/GO.
Isso porque, a parte autora por opção própria não indicou a União para figurar no polo passivo da demanda, escolhendo apenas o ente municipal e o Estado de Goiás para litigar.
Dessa forma, com a devida vênia, o declínio de competência não poderia, por ora, ser acolhido.
A questão da legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busca o fornecimento de medicamento/tratamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS está, atualmente, controvertida nos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, propôs a instauração de incidente de assunção de competência nos autos do Conflito de Competência nº 187.276/RS, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível (IAC nº 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), submetendo a seguinte questão a julgamento: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CC n. 187.276/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/05/2022, DJe de 13/06/2022) (destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria do Tema 1.234, no qual discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição da República, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA.
Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
Em seguida, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral nº 1.366.243 (Tema 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC nº 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a.
Nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).(grifei). (CC 187276/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 18/04/2023).
Por conseguinte, em atenção ao pronunciamento do STJ, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (realcei). (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 17/04/2023).
Por esse ângulo, considerando que a hipótese versada nos autos trata de medicamento com registro, porém não incorporado pelo SUS, aliado a ausência de sentença prolatada até 17 de abril de 2023, tenho que a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação, de ofício, de inclusão da União no polo passivo.
Com esses fundamentos, em observância aos paradigmas fixados pelo STJ e STF, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a restituição dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Cachoeira Alta/GO.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a determinação com urgência.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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