TRF1 - 1002667-23.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002667-23.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA DE MELO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLÁVIA DE MELO CARVALHO em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter tutela jurisdicional que lhe garanta o direito de colar grau antecipadamente, mediante o cumprimento de carga horária superior a 75% (setenta e cinco por cento) do internato.
Estando o feito maduro para julgamento, o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO se declarou incompetente para processamento e julgamento da ação, em razão de considerar que o ato coator fora praticado por diretor de instituição de ensino superior particular, o que, em tese, deslocaria a competência para a Justiça Federal (id. 1710426987, pp. 452-454).
Determinada a remessa dos autos à Vara Federal de Jataí/GO, os autos aportaram nesta Subseção e vieram-me conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Os autos devem ser devolvidos ao Juízo da Comarca de Mineiros/GO.
Isso porque, com a devida vênia, entendo que o declínio de competência não poderia ter ocorrido, pois houve um erro de premissa do eminente julgador estadual.
Explico Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada é dirigente vinculada ao Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES.
Assim, consoante os atos constitutivos da referida instituição de ensino disponíveis no sítio eletrônico http://unifimes.edu.br/institucional/, na aba “Legislações Institucionais”, observa-se que a UNIFIMES foi instituída pela Lei Municipal nº 278, de 11 de março de 1985, originalmente como Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.495/2010 autorizou a FIMES a transformar as Faculdades Integradas de Mineiros em Centro Universitário de Mineiros, passando a ser denominado UNIFIMES (art. 2º).
Vejamos: Art. 1º As Faculdades Integradas de Mineiros, mantidas pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior – FIMES, criada conforme a Lei Municipal nº 278 de 11 de março de 1985, passam a denominar-se Centro Universitário de Mineiros.
Art. 2º O Centro Universitário de Mineiros, doravante denominado UNIFIMES é instituição de Ensino Superior Municipal mantido pela Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior, entidade autônoma e pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, com autonomia didática, científica, disciplinar e de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, e é regido pela legislação e normas aplicáveis ao Sistema Estadual do Estado de Goiás. (grifei) Sob essa ótica, de maneira sucinta, pode-se afirma que a UNIFIMES é uma instituição de educação superior mantida pela Poder Público Municipal, vinculada ao Sistema Estadual de Educação, por força do disposto no art. 17, II, da Lei 9.334/1996, e não uma instituição de ensino superior particular delegatária de serviço público federal, como afirma o nobre juízo declinante.
Dessa maneira, a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar o pedido ostentado nos autos, a teor do art. 109 da Constituição Federal.
Isso porque, a União não se encontra na lide e, neste caso concreto, a autoridade impetrada não atua em exercício de função delegada de serviço público federal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual ou municipal, a competência é da justiça dos Estados.
Nesse sentido, transcrevo o aresto do mencionado julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1.
Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo.
Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino.
Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4.
A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1307973/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) (destaquei).
Portanto, não havendo interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, não há se falar em competência desse juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Com esses fundamentos, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a restituição dos autos ao Juízo Estadual da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se depois de esgotado o prazo recursal ou após renúncia expressa do(a) impetrante, o que ocorrer primeiro.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/07/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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