TRF1 - 1000865-29.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000865-29.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA COSTA WITTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612, NEYDSON SOARES SANTANA - GO54061 e REJANE KRISTINA RESENDE RODRIGUES - GO53673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NARA COSTA WITTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega, em síntese: (I) que nasceu em 23/02/1957, no município de Erval Seco - RS, e atualmente, com 62 anos de idade, labora na atividade rural desde criança, pois é filha de produtores rurais, (II) que em 1977 se casou com Plínio Witte, que já era lavrador, passando a assinar como Nara Costa Witte e desde então reside na zona rural, de onde tiram sua subsistência e de sua família; (IIII) que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com o seu marido, em terras diversas, realizando pequenas plantações e criando algumas vacas de leite, galinhas e porcos para o consumo e comercialização; (IV) que possui documentos comprobatórios de sua condição rurícola, extraídos do autos do processo administrativo do próprio INSS; (V) que em 1986 adquiriram uma propriedade de 3,2 hectares em Erval Seco – RS, onde residiram e realizaram as atividades já descritas até sua mudança para o município de Jataí – GO no ano de 2000; (VI) que a família continuou laborando durante todo este tempo na atividade rural é que na certidão de casamento do filho da Requerente, em 2000, consta a profissão de agricultor, tanto para o filho quanto para seus pais; (VII) que em 2002, arrendaram do Sr.
José Gouveia de Moraes uma propriedade de 102 hectares na Fazenda Picada, até junho de 2006; (VIII) que em 2006 renovaram o contrato com a Fazenda Picada, reduzindo a área para 83,5 hectares; (IX) que no mesmo ano arrendaram nova propriedade, denominada Fazenda Picada, do senhor Joaquim de Carvalho Lima, com o tamanho aproximado de 125,84 hectares; (X) que em 2012 efetuou pedido administrativo de concessão da aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido sob a justificativa infundada de que a área excedia o limite legal de 4 módulos fiscais; (XI) que apresentou recurso e revisão determinou a oitiva das testemunhas, a qual se mostrou frutífera, conforme documentos juntados, pois todas afirmaram que a Requerente exercia atividades rurais; (XII) que ainda assim o pedido administrativo foi novamente negado, sob a mesma alegação do tamanho da propriedade. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais (Id 373260863), em virtude de ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. 6.
Apelação julgado procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 1799237688).
No referido provimento jurisdicional, a Egrégia 1ª Turma do TRF 1, entendeu estar presente início de prova material quanto ao labor campesino bem como que deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal para o fim de corroborar a alegada atividade rural. 7.
Sobreveio informação da Secretaria da Vara de que o benefício teria sido concedido administrativamente (Id 2068209654). 8.
Designada audiência, constatou-se a ausência injustificada da parte autora. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 11.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 12.
Analisando os autos, porém, vejo que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na medida em que falta interesse processual da parte autora. 13.
O interesse processual está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
No caso, não há mais utilidade e nem necessidade do pronunciamento judicial, já que a pretensão veiculada foi atendida no âmbito administrativo. 15.
Em consulta ao processo administrativo relativo ao pedido formulado nesta ação, obtido por meio da ferramenta SAT-INSS, vejo que o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício, que foi concedida em 08/12/2022.
Ademais, foi designada audiência para comprovação da qualidade de segurada e a parte autora não compareceu injustificadamente, reiterando seu desinteresse no prosseguimento do feito. 16.
Esclareço que é desnecessária a previa intimação das partes, pois a regra visa garantir o contraditório substancial.
Quando, porém, a manifestação não puder influenciar a decisão, não há se falar em violação aos arts. 9ª e 10 do CPC.
No caso, com o deferimento do benefício no mesmo processo administrativo que ampara esta ação, é manifesta a falta de interesse processual da parte autora. 17.
DISPOSTIVO 18.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC. 19.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 20.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 21.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000865-29.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1867133658, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 05/03/2024, às 14h00min, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', apresentem seus e-mail's e de suas testemunhas e ainda para que observem as orientações contidas neste ato.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000865-29.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA COSTA WITTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 e NEYDSON SOARES SANTANA - GO54061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Aguarde-se pauta.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000865-29.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARA COSTA WITTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 e NEYDSON SOARES SANTANA - GO54061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NARA COSTA WITTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
Sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais (Id 373260863), em virtude de ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. 4.
Apelação julgado procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (Id 1799237688).
No referido provimento jurisdicional, a Egrégia 1ª Turma do TRF 1, entendeu estar presente início de prova material quanto ao labor campesino bem como que deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal para o fim de corroborar a alegada atividade rural. 5. É o breve relatório.
DECIDO. 6.
Conforme entendido pela 1ª Turma, “Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento na qual qualifica o esposo da autora como agricultor, celebrado em 30/09/2000 e contrato de arrendamento em nome do esposo da autora, datado em 2002; contrato de renovação do arrendamento datado em 2006, entre outros documentos.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.” 7.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 8.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor. 9.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:52
Juntada de Informação
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20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:24
Juntada de manifestação
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21/09/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/09/2021 23:59.
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03/08/2021 16:14
Juntada de apelação
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28/07/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de NARA COSTA WITTE em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:27
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 20:31
Juntada de impugnação
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05/11/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:13
Conclusos para decisão
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02/09/2020 21:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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25/07/2020 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:37
Juntada de contestação
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23/06/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 13:31
Juntada de resposta
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14/05/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2020 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/01/2020 23:59:59.
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04/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 18:03
Conclusos para despacho
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12/07/2019 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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12/07/2019 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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