TRF1 - 1000923-80.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000923-80.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 07 de novembro de 2023, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MMª.
Juíza Federal, Mara Elisa Andrade.
Feito o pregão on line e presencial, verificou-se a presença física dos Procuradores da República Luis Augusto Fernandes Fanini e Renata Santos de Souza; o Defensor Público do Estado Carlos Alberto Souza Almeida Filho e do seu assessor José Rodrigues Terceiro Filho, bem como dos representantes comunitários Amaziles Fonseca Mendes (RG 0695864-8), Elisângela Gomes Fernandes (RG 1176985-8) e Helenilson.
Presentes de forma virtual a União, representada pelo Advogado da União Tiago Marçal Lima; Amazonas Energia, representada pela advogada Joyce Nogueira Ferreira, OAB/MG 180.157 e pelo preposto Fábio Andrade Conceição; o INCRA, representado pelo Procurador Federal João Luiz França Barreto; o Estado do Amazonas, representado pelo Procurador do Estado Luis Eduardo Mendes Dantas, e pela representante da SEMA Ana Claudia da Costa Leitão juntamente com os servidores Fernanda e Jaime Gomes; e a Defensora Pública da União Mariana Mendes Lomeu.
Aberta a audiência, às 08h25, a MMª.
Juíza Federal relembrou às partes acerca do que ficou consignado na audiência de conciliação realizada anteriormente, que listou 07 eixos de providências e encaminhamentos, seja para fins de eventual acordo, seja para instrução, com destaque aos levantamentos como documentar os critérios para ocupação e permanência da RDS, os atributos e perfis das famílias elegíveis para essa qualificação, as regras do plano de manejo e gestão da RDS, composição ideal de grupo de trabalho e os levantamentos sobre as imagens de satélites e mapas, registros de dinâmica de ocupação e desmatamento da área, formação de questionários e estabelecimento de cronograma para construção de consenso.
Dada a palavra às partes, pela DPE foi informado que encaminhou um link acerca de um levantamento feito pela DPE, com a ajuda dos representantes das comunidades e com representantes parlamentares, com a identificação de 2 mil famílias na RDS, com a ficha de identificação por comunidade, ressaltando a necessidade da presença em campo para levantamento adequado das pessoas que ali residem; perguntado pelo MPF se em algum momento foram levados peritos para auxiliar nesse levantamento, o DPE informou que não, mas que o ideal é que haja a presença técnica.
Pela PGE foi dito que, em setembro deste ano, fez visita a campo e adentrou no ramal do 50 e do Diamante e visualizou uma situação parcial do que ocorre na RDS, constatou a existência de casa abandonada, pessoas que têm casa mas não residem de fato, áreas desmatadas, pessoas que recentemente adquiriram imóveis lá dentro, placa de venda de lotes; que, em relação a essas visitas realizadas pela SEMA, foi feito um relatório com idas rotineiras para verificar como está a situação atual; requereu a apresentação pela SEMA, do relatório do que foi feito até o momento, e qual a pontuação aplicada, consistente num questionário que utiliza um método bem inclusivo, para criação do primeiro cadastrado de moradores ali residentes.
Pela SEMA foi compartilhada uma apresentação de um relatório com a "Análise da Situação Socioeconômica e Fundiária dos Ocupantes da RDS Rio Negro", onde informa como foi feito o estudo e aplicação do questionário para identificar os ocupantes da RDS; esclareceu que o relatório foi feito em 3 etapas, in loco, de forma minuciosa, com cada habitante presente na área.
E na etapa de aprovação desse diagnóstico teve um trabalho de consultoria e levantamento que contou com a aprovação e validação não só da Associação Mãe da Reserva, mas também dos demais membros do Conselho Gestor composto por representantes dos municípios de Iranduba, Manacapuru e Novo Airão.
A apresentação contou com gráficos e números gerados a partir dos questionários, bem como das constatações registradas por fotos dos locais visitados e explicação do bando de dados geográficos dos ocupantes da RDS.
Foi feita a explicação de como foi elaborado o questionário sócioeconômico e fundiário.
As respostas ao questionário foram traduzidas em pontuação para determinar o perfil de população tradicional.
Pela MM.
Juíza foi consignada a necessidade de se avançar naquilo em que já existe consenso, deixando claro nos autos quais são esses critérios para ocupação e permanência, bem como os atributos e regras de manejo e subsistência.
Pela DPU, em relação à exposição feita pela SEMA, foi questionado qual o procedimento para impugnação do indeferimento dos ocupantes não reconhecidos como PICTAF’s; perguntas sobre a representatividade nas associações e no conselho gestor da unidade de conservação; bem como propôs a necessidade de normatização dos critérios de participação comunitária na gestão da RDS.
Pela PGE foi esclarecido que não existe formalidade para a impugnação desses indeferimentos, não estando sujeita a prazo específico; bem como informou que pretende juntar aos autos a apresentação da SEMA.
Pela SEMA foi informado que as comunidades dos ramais ainda não fazem parte do Conselho Gestor da RDS, porque ainda estão no processo de identificação de quem é de fato morador da RDS; e que apenas as comunidades do Setor do Rio fazem parte do conselho gestor.
Pela MM.
Juíza foi consignado que chamou a atenção o desmatamento intenso, as queimadas, e a existência de áreas que nunca foram ocupadas e que estão à venda por pessoas que não teriam perfil e não obtém sustento da RDS Rio Negro, o que requer colocação de placas de identificação da RDS com dizeres claros de seus propósitos gerais e com advertência de que incorre em crime ambiental quem intencionalmente estiver descaracterizando a RDS, buscando a sua urbanização.
Pelo PGE foi consignado que haverá mais empenho para deixar mais informações dentro da RDS acerca do que é proibido ser feito na área, buscando formas de dar maiores informações e o acompanhamento de policiais, no ato das visitas.
Pelo MPF foi requerido que fosse incluído no cronograma uma visita em campo na RDS para que se entenda a dinâmica e tenha contato direto com o que está acontecendo, a fim de que se chegue a um consenso em cima do questionário produzido pela SEMA.
Pela DPU foi requerida uma presença mais ostensiva da polícia na área da RDS, bem como um prazo para que as partes possam fazer apresentar por escrito os pontos em que há consenso.
Assim, verificando-se a necessidade de mais tempo para um acordo inicial, a audiência foi encerrada.
A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pela MMª.
Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes possam trazer todas as críticas, impugnações, proposições, detalhamentos de todos os itens que já constam da audiência anterior que são eixos centrais, que são: a) critério de ocupação; b) atributos e critérios de perfil das famílias; c) regras do plano de manejo da RDS; d) composição ideal do grupo de trabalho e no que esse grupo de trabalho vai se desdobrar, quais os itens que serão objeto de estudo; e) dinâmica de ocupação e de desmatamento, que já é dado como cumprido, mas que deve continuar sendo monitorado; f) o questionário; g) o cronograma de trabalho; que devem ser detalhados e se houver acréscimo que sejam também feitos de forma detalhada; esclarecendo em quais pontos há consenso para fins de se firmar um acordo, ainda que parcial.
As manifestações deverão ser as mais completas o possível, para apontar os pontos de concordância e discordância dos levantamentos e documentos apresentados (levantamento de número de famílias, formação do questionário e demais elementos para determinar as ocupações na RDS), oportunidade em que deverão indicar complementações necessárias e proposições para avançarmos na melhor instrução ou melhor qualificação da realidade que existe na RDS. 2) no mesmo prazo, deverá o MPF, se manifestar acerca da preliminar de incompetência da Justiça Federal e eventuais outras preliminares arguidas pela DPE, com vistas ao saneamento do feito”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 10h20, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Julimara da Silva Bichara, técnica judiciária, digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1000923-80.2019.4.01.3200 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, Eletrobrás Distribuição Amazonas e Estado do Amazonas, por meio da qual pretende a responsabilização civil ambiental.
Redesignada audiência de conciliação de forma PRESENCIAL para o dia 07/11/2023, às 8h, foram as partes intimadas.
MPF, Amazonas Energia S/A e INCRA já manifestaram sua ciência por meio de petição (id. 1880939648, 1885759659 e 1886888159.
A UNIÃO requereu a conversão da audiência presencial para telepresencial e, alternativamente, que lhe seja facultado participar da audiência de modo remoto (id 1887341164).
A Defensoria Pública do Estado - DPE requereu a redesignação da audiência de conciliação, bem como o exame da tese de incompetência da Justiça Federal (id 1888188180). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que estão sendo feitas constatações acerca das situações atuais da RDS (ocupações, desmatamentos, queimadas, número de famílias, etc.), situações que são dinâmicas no tempo e espaço, por vezes com mudanças abruptas, é forçoso concluir pela necessidade de acompanhamento periódico, o que tem sido feito por debates e diálogos em audiências.
Estes levantamentos são fundamentais para viabilizar acordos, totais ou parciais, acerca do conflito retratado nestes autos, inclusive em se considerando o recente estado de seca extrema a afetar populações ribeirinhas da RDS.
Diante do expostoINDEFIRO o pedido de adiamento da audiência, que ocorrerá na data já designada, ou seja, 07.11.2023, às 8h (horário Manaus/AM).
DEFIRO o pedido de conversão de audiência presencial para o modo híbrido.
Dessa forma, em caso de eventual impossibilidade de comparecimento das partes fisicamente, poderá ser aberto o sistema de videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas), para acompanhamento pela parte de forma remota.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, devendo comunicar à Secretaria da Vara/audiência por meio dos seguintes contatos: [email protected] / [email protected] /contato whatsapp audiência 92-99263-0011.
Quanto à tese de incompetência da Justiça Federal, INTIME-SE o MPF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000923-80.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, Eletrobrás Distribuição Amazonas e Estado do Amazonas, por meio da qual pretende a responsabilização civil ambiental.
Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, fica inviabilizada a realização da audiência designada para esta data 25/10/2023.
Diante disso, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/11/2023, às 08h - horário de Manaus/AM, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste juízo.
Eventual impossibilidade de comparecimento das partes fisicamente, poderá ser aberto o sistema de videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, devendo comunicar à Secretaria da Vara/audiência por meio dos seguintes contatos: [email protected] / [email protected] /contato whatsapp audiência 92-99263-0011.
Intimem-se as partes e as Defensorias Públicas do Estado e da União, COM URGÊNCIA.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1000923-80.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: União Federal, Estado do Amazonas, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 20 de setembro de 2023, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MMª.
Juíza Federal, Mara Elisa Andrade.
Feito o pregão , verificou-se a presença dos Procuradores da República Luis Eduardo Mendes Dantas e Renata Souza.
Presentes a União, representada pelo Advogado da União Raphael Greco Bandeira; Amazonas Energia, representada pela advogada Joyce Nogueira Ferreira, OAB/MG 180.157 e pelo preposto Fábio Andrade Conceição; o INCRA, representado pelo Procurador Federal Leonardo Lício do Couto e pela preposta Keila Christina Bernardes; Estado do Amazonas, representado pelo Procurador do Estado Luis Eduardo Mendes Dantas, e pela representante da SEMA Ana Claudia da Costa Leitão; o Defensor Público do Estado Theo Eduardo Ribeiro Fernandes Moreira da Costa e a Defensora Pública da União Mariana Mendes Lomeu.
Presentes ainda Josemar Abensur, representante da comunidade de Tumbira e Moirarão, AM 352, estrada de Manacapuru até Novo Airão, RDS Rio Negro, Fonseca Mendes, km17, AM 352 comunidade Monsinhá 2, Elisângela Gomes, representando os homens da comunidade Bom Jesus, km50, moradora da RDS Rio Negro.
Aberta a audiência, às 13h30, a MMª.
Juíza Federal fez breve síntese da ação, que versa ação civil pública proposta contra a União, Amazonas Energia, Eletrobrás e Estado do Amazonas e depois outros entes foram ingressando no feito.
A ação coletiva trata de pretensões para conter e sanear ocupações irregulares na RDS Rio Negro, que vem sofrendo com agravamento do desmatamento e ocupação desordenada nos últimos anos, inclusive em prejuízo da comunidade tradicional e em situação de vulnerabilidade socioambiental, a exigir medidas corretivas pelo poder público.
Assim, a maior preocupação se volta ao risco de descaracterização dos propósitos e finalidades que justificaram a criação da unidade de conservação, no ano de 2008 – ou seja, uma unidade de conservação que beneficia e que prestigia as pessoas em situação de vulnerabilidade social, ou seja, que preencham requisitos para convívio harmônico e sustentável com o meio ambiente, com destaque à circunstância de que a RDS está inserida em um mosaico de importância ambiental singular, dada sua proximidade com o PARNA Anavilhanas.
Pelo MPF foi solicitado para que a DPE esclarecesse como essa questão chegou ao conhecimento deles, bem como pontou a necessidade de proporcionar solução que resguarda justamente aqueles que já tiveram seu cadastro aprovado, para que tenham legitimado seu direito de uso e para que possam ter acesso às políticas públicas diversas.
Que possa ser construído um questionário que atenda à convenção 69 da OIT, com critérios objetivos e igualmente atentes às peculiaridades que o caso exige.
Pela DPE foi informado a DPE atendeu inúmeras famílias tradicionais, autodeclaradas tradicionais, dizendo que não foram contempladas no cadastro da SEMA, e que essa identificação não se deu de forma individualizada.
Na oportunidade, mencionou que a RDS conteria cerca de 6.000 famílias.
Indagados de como chegaram a estes números, a DPE informa que por informações dos próprios assistidos da Defensoria, porquanto não teriam ido à campo para conferência dos dados.
Por fim, a DPE concluiu com o pedido de formação de um grupo de trabalho (GT) para ajudar na identificação dessa população, inclusive com critérios mais objetivos e claros, para que se consiga chegar num consenso, pois o receio dessas famílias é de serem retiradas desse local sem justo motivo, por uma ausência de um cadastro confiável.
Pela DPU foi feito um questionamento sobre quais os critérios usados para formação dos cadastros pela SEMAS.
Manifesta que tem interesse em atuar no feito, inclusive em conjunto com a DPE.
Alegou a existência de vício no processo de identificação dos grupos no termo de acordo, por inobservância dos protocolos da OIT 169, por pouca transparência acerca dos processos metodológicos de identificação das famílias que atenderiam aos critérios para permanência na RDS Rio Negro.
Manifestou a necessidade de uma consulta à população e revisão dos critérios para formação dos cadastros de famílias elegíveis à permanência na RDS.
Frisou que a fiscalização e as medidas adequadas podem continuar sendo adotadas pelo Estado em relação à ocupação da RDS.
Pelo Procurador do Estado houve manifestação de que o Estado no sentido de que o desiderato dos levantamentos iniciais foi no sentido de identificar invasores que não atendam aos requisitos para permanência da reserva de desenvolvimento sustentável; desde que haja conformidade com um plano de gestão da unidade de conservação e que celebrem termo de compromisso para que possam ter ciência inequívoca das condições para coexistência com os fins da unidade de conservação, com vistas ao uso respeitoso do meio ambiente.
Que o Estado se propõe a levar a cabo o cadastro verde, ou seja, listagem das famílias que já atendem aos requisitos para permanência e que estariam aptas a celebrar o termo de compromisso mencionado, até para que, por segurança jurídica, tenham acesso a outras políticas públicas pensadas para pequenos agricultores e ribeirinhos que moram na RDS.
Diante da manifestação da DPU o PGE propôs que fosse feito um GT para revisar o questionário e o acordo que foi feito e reapresentar à população.
Pela Preposta do INCRA foi dito que acredita que muitas famílias que estão na RDS Rio Negro não possuem perfil para estarem ali e que é necessária a atualização dos cadastros de moradores, para que possam ser beneficiados.
Pela Advogada da Amazonas Energia foi esclarecido que é uma praxe da Amazonas Energia não realizar ou iniciar processo de eletrificação sem a anuência do gestor da RDS.
Assim, verificando-se a necessidade de se estabelecer os critérios para um acordo inicial acerca da lista verde, a audiência foi encerrada.
A audiência foi gravada por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pela MMª.
Juíza Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) primeiramente, dos debates entre as partes, fica patente que a formação dos cadastros das famílias elegíveis à permanência na RDS se mostra um dos pontos de maior conflito e litigiosidade. É necessário documentar nos autos e tornar claros: a) os critérios para ocupação e permanência na RDS Rio Negro, inclusive com indicação clara das atividades econômicas que são incompatíveis com os fins da unidade de conservação; b) os atributos, requisitos, critérios e perfil das famílias que são elegíveis para qualificação de comunidades tradicionais, de pequenos agricultores ou ribeirinhos, especificamente em relação à RDS do Rio Negro, ainda que de forma abrangente que permita identificar aqueles que não seriam elegíveis a estarem nestes espaços (perfil das famílias, para fins de exclusão dos que não atenderiam estes critérios); c) as regras inseridas no plano de manejo e gestão da RDS Rio Negro; d) especificação de qual será a composição ideal do grupo de trabalho requerido pelo DPU e ratificado pela DPE, inclusive quanto a qualificações técnicas e profissionais que forem necessárias aos trabalhos; e) juntada de imagens de satélite, mapas, fotografias e quaisquer outros registros da dinâmica de ocupação e desmatamento da RDS Rio Negro ao longo dos anos, com destaque aos três últimos anos (com aumento demográfico significativo), inclusive para adoção de eventuais providências administrativas e investigativas; f) formação de questionários para identificação e cadastramento das famílias (indicação da metodologia de trabalho) – seja para fins de colocá-las em “lista verde” ou não; g) estabelecimento de cronograma para avançarmos na construção de consensos, sejam estas reuniões periódicas, visitas e outras providências. 2) Para se alcançar consensos na presente ação coletiva, se faz necessário o esforço conjunto e constante de diferentes instituições públicas e da própria comunidade, que tem alguns de seus representantes na presente audiência. É preciso frisar que a complexidade do presente litígio reside justamente no fato de que, para obtenção de êxito na adequada gestão socioambiental da RDS Rio Negro, muitas vontades precisam concorrer.
Para tanto, ainda que não seja possível alcançar um acordo integral, penso que podemos avançar com acordos parciais, no esforço de tentar conter as atividades predatórias que são relatadas pelos próprios comunitários, com pressão sofrida pelo comércio especulativo de terrenos, atividades madeireiras e outras atividades que colocam em risco a perenidade das características e atributos que justificaram a criação da RDS e que buscam prestigiar comunidades cujo modo de vida seria compatível com o propósito de conservação da unidade.
Por fim, é preciso destacar que a ausência de gestão socioambiental da área só favorece àqueles que querem se aproveitar da situação, para perpetuar desmatamentos ilegais, “grilagem” e exploração predatória da RDS do Rio Negro, em prejuízo dos próprios comunitários que, já em situação de vulnerabilidade socioambiental, ficam também expostos a conflitos fundiários de toda sorte, testemunhando a perda de perspectiva para que a RDS cumpra sua finalidade, com espaço de relevância ambiental e social; 3) ESTABELEÇO o prazo de 30 dias para o levantamento dos dados necessários para firmar o acordo, devendo as partes indicar, documentar e juntar provas que possam atender aos quesitos do item “1”.
O atendimento a este item teria a dupla finalidade de não apenas permitir avanços na construção de acordos, mas também para fins de instrução da presente ação, caso ou para questões sobre as quais não seja possível a solução consensual; 4) No mesmo prazo, deverá a DPE e DPU juntar aos autos procedimentos administrativos, levantamentos, depoimentos e documentos de identificação das famílias que estariam buscando assistência, inclusive para permitir cruzamento de dados com a listagem já formada pela Procuradoria do Estado e SEMAS; 5) ao MPF para avaliar a necessidade de uma perícia das imagens para entender a dinâmica de desmatamento da área, onde estão localizados os pontos de maior pressão por esse desmatamento; 6) com relação à lista verde, que a SEMAS promova a juntada dos estudos completos nos autos, ou que indiquem link para acesso aos estudos e documentos já formados para uma possível solução consensual, com vistas a que a DPE e DPU possam estudar a documentação, seja para contestá-la de forma propositiva (já fazendo indicação do que precisa ser corrigido, especificadamente) seja para aproveitamento do estudo a outros fins que possam ser úteis à solução do conflito; 7) Fica designado o dia 25/10/2023, às 14h30, para audiência de conciliação”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou a Magistrada o encerramento da presente ATA, às 16h15, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Julimara Bichara, técnica judiciária, digitei.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 11:23
Juntada de manifestação
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14/08/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:21
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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14/08/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA TELES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:37
Juntada de manifestação
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26/07/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 20:36
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:53
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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20/07/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/07/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
19/06/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 06:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 05/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 18:34
Juntada de diligência
-
02/03/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 04:16
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 03/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:54
Juntada de manifestação
-
11/07/2020 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 10/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 23:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2020 23:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 14:02
Outras Decisões
-
13/02/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 19:18
Juntada de Petição intercorrente
-
16/01/2020 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 17:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/01/2020 17:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/01/2020 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2019 15:03
Juntada de manifestação
-
27/09/2019 14:22
Juntada de Parecer
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25/09/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:03
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2019 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
14/08/2019 12:03
Homologada a Transação
-
14/08/2019 12:00
Juntada de Ata de audiência.
-
14/08/2019 11:31
Audiência Conciliação designada para 27/06/2019 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
14/08/2019 11:07
Processo Reativado - restaurado andamento
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08/08/2019 13:08
Juntada de outras peças
-
28/06/2019 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2019 11:30
Juntada de Certidão
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28/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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06/06/2019 13:00
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2019 15:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
06/06/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 18:32
Juntada de Ata de audiência.
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31/03/2019 11:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 25/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 18/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 22:44
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2019 08:48
Juntada de diligência
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18/03/2019 08:48
Mandado devolvido cumprido
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07/03/2019 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/03/2019 13:40
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 15:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
01/03/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 16:38
Conclusos para despacho
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18/02/2019 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/02/2019 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2019 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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