TRF1 - 0004158-74.2012.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0004158-74.2012.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DONIZETE LOURENCO DOMINGUES, SILVANA GONCALVES DOMINGUES, SAO MATHEUS RONDONOPOLIS AUTO POSTO LTDA S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.do processo.
A exequente por sua vez requer a extinção do feito tendo em vista que as CDA’s foram registradas como prescritas pelo setor administrativo da União e por sua vez canceladas.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, combinados com art. 487, II e 924, inciso V, ambos do do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Em face do reconhecimento expresso da prescrição, pela exequente, declaro desde já o transito em julgado da presente sentença.
Não havendo constrições a levantar, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
20/09/2022 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/07/2022 21:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/07/2022 21:59
Juntada de volume
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04/05/2022 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2017 15:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/12/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2017 15:05
Conclusos para decisão
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02/08/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2017 15:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/06/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2017 18:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/03/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Lançamento anterior equivocado. Recebidos em secretaria efetivamente em 11.01.2017.
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11/01/2017 12:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - Movimentação excluída em 09/03/2017 por MT36046 -
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11/01/2017 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2016 12:22
Conclusos para decisão
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16/05/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2016 14:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2015 15:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/08/2015 13:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) 65/2015
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27/08/2015 13:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 64/2015
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11/11/2014 17:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/06/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2013 18:40
Conclusos para decisão
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04/06/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2013 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2013 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2013 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2013 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2013 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2013 18:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2013 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2012 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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23/10/2012 17:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2012 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2012 17:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/09/2012 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2012 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2012 16:55
Conclusos para despacho
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21/09/2012 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2012 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2012 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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