TRF1 - 1052311-53.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1052311-53.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) ANTT, intime-se o(a) Apelado(a)/ Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052311-53.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134 POLO PASSIVO:o Superintendente da Superintendência de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em face do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: - a concessão imediata, URGENTE e INAUDITA ALTERA PARTE, de medida liminar para obstar a Autoridade Coatora de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida Procuradoria Federal junto à ANTT, determinando que a autarquia de transporte e autoridade coatora renovem o TAF da Impetrante em até 24 horas após a intimação sem a exigência da condição alhures; - a concessão da segurança requerida, confirmando a liminar deferida, determinando-se que a ANTT se abstenha de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida Procuradoria Federal junto à ANTT.
A impetrante alega, em síntese, que: - é detentora do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) n. 528846, o qual foi outorgado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; - sem o TAF a impetrante se torna inapta a operar o serviço de fretamento, que consiste no transporte interestadual de passageiros em circuito fechado.
Em obediência à Resolução 4.777 de 2015, requereu a renovação do cadastro para que continue realizando o serviço de FRETAMENTO; - em que pese ter comprovado sua regularidade jurídica, financeira e trabalhista, bem como ter apresentado certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativa expedidas pela União e pelo Município sede da Impetrante - a renovação do TAF está sendo condicionada pela Autoridade Coatora à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida Procuradoria Federal junto à ANTT; - a ANTT também exigiu Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa em relação aos Tributos Federais e Dívida Ativa na União, o que a empresa sanou; - o condicionamento da renovação do TAF - Termo de Autorização de Fretamento da Impetrante à comprovação de adimplemento junto à ANTT se revela como uma sanção administrativa para obrigar a Impetrante a realizar pagamento de obrigações fiscais e administrativas; - desde 28/09/2023, está privando a Impetrante de operar o serviço de fretamento, cujo ato de outorga tem supedâneo no TAF 528846.
Em consequência, está privada de exercer atividade econômica que emprega vários funcionários, em razão de uma ação que está em total desacordo com a Constituição vigente; - a propósito, é de bom alvitre considerar que as multas e qualquer outra obrigação financeira imposta pelo Estado podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Em contratos de prestação de serviço de fretamento para honrar.
Por exemplo, dia 08 de outubro tem viagem de fretamento para realizar, em razão de contrato firmado em 06/04/2023; - o perigo na demora traduz-se na paralisação da atividade empresarial da impetrante e, consequentemente, no inadimplemento das suas obrigações, acaso a liminar não seja deferida.
Decisão de declínio de competência (id1851003150).
Inicial instruída com documentos, custas e procuração.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1866621673).
Informações da impetrante que a autoridade coatora cumpriu a decisão em 30/10/2023 (id 1888886153) Informações da autoridade coatora no id 1893289661.
O MPF não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção (id 1920918162) Ingresso da ANTT no feito e comprovação da validade TAF até 30/10/2026.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA/ANS: Rejeito a alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar o MS, vez que o impetrante pode ajuizar sua ação tanto em seu domicílio quanto no da autoridade coatora.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- NECESSIDADE DE DILAÇÃO: Esta preliminar se confunde com o mérito.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante sustenta que, na condição de sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de transporte, detém licença emitida pela ANTT, qual seja, o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), cuja renovação está sendo recusada pela agência com base na exigência da certidão exigida no inciso II, art. 13, da Resolução nº 4.777, de 06 de junho de 2015.
Consoante o disposto na Lei nº 10.233/2001, cabe à Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT autorizar o transporte de passageiros.
Referido diploma legal igualmente estabelece que a autorização para exploração deste serviço público apenas pode ser concedido às empresas ou entidades que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência, verbis: Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
A ANTT, no uso da competência outorgada pela Lei nº 10.233/2001, editou a Resolução nº 4.770, de 25.06.2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Para realizar a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e intermundial de passageiros em regime de fretamento é necessária a expedição de Termo de Autorização de Fretamento – TAF.
No entanto, a impetrante foi impedida de requerer o recadastramento e a emissão do Termo de Autorização de Fretamento (TAF), devido às exigências impostas pela autoridade impetrada que, com base na Resolução nº 4.777/2015, exige a apresentação de certidão de regularidade de débitos federais e a comprovação de ausência de multas impeditivas.
A Resolução assim dispõe, no que interessa à demanda: [...] Art. 10.
Para obtenção do Termo de Autorização, o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 5.577/2017/DG/ANTT/MTPA) I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução 5017/2016/DG/ANTT/MT ) II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT; e III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo. [...] Art. 12.
O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.
Art. 13.
Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante a ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 5577/2017/DG/ANTT/MTPA ) I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento; II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa; IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa; V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS [...] A exigência feita pela ANTT para a concessão da licença requerida pela empresa autora é via transversa, em substituição à eventual execução fiscal ou outro meio efetivamente idôneo para tanto, para impor o pagamento de multas que se encontram em atraso, devendo ser considerado o livre exercício da atividade econômica.
Não há dúvida de que a ANTT possui competência para estabelecer a forma e condições para outorga de autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233/2001.
Contudo, o exercício deste poder regulamentar não pode ser exercido em desrespeito aos demais regramentos do ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 70, firmou-se no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos: Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Com efeito, a Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a cobrança dos débitos, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter coercitivo.
Assim, não é razoável e proporcional vedar a exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a impetrante, sob o fundamento de estar inadimplente quanto a débitos contra ela lançadas, quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a sua cobrança.
Por certo que o direito à exploração de atividade econômica, mormente quando se trata de serviço público outorgado por meio de concessão, permissão ou autorização, não é absoluto, devendo ser atendidos os requisitos legais para tanto.
Todavia, igualmente é certo que os requisitos legais para esta exploração não devem afrontar outras regras ou princípios Constitucionais.
No caso, a Resolução, ato normativo secundário, não pode inovar originariamente a ordem jurídica, estabelecendo restrições a direitos do administrado, porquanto essa tarefa é reservada à lei em sentido formal.
O ato normativo ficará restrito a aspectos secundários, que visam a dar aplicação e permitir a execução da lei.
Esse o conceito de regulamento em sentido lato.
Com isso, a criação de circunstância que acarrete sanção ou restrição de direitos somente é possível por meio de lei, formalmente editada.
Em caso contrário, haverá desrespeito ao princípio da legalidade expresso no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo que as condições impostas pela ANTT através da Resolução nº 4.777, de 06-7-2015, extrapolam o poder normativo conferido à agência pela Lei nº 10.233/2001.
Os requisitos em questão limitam o livre exercício da atividade econômica sem encontrar respaldo na legislação nacional.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 856, assim assentou a Tese de que “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”.
A controvérsia cinge-se ao exame de legalidade da exigência de regularidade fiscal da impetrante, prevista no art. 12 da Resolução n. 4.777/2015 da ANTT, para fins de emissão do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros.
A questão em debate já se encontra pacificada na jurisprudência no sentido da impossibilidade de se condicionar a emissão ou renovação de autorizações de transporte terrestre de passageiros à comprovação de regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Nacional.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 1866621673, que DETERMINOU à autoridade coatora que se abstenha de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida Procuradoria Federal junto à ANTT, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de eventuais débitos da impetrante pelos meios legais cabíveis.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1052311-53.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO PAULINO MACEDO NETO - PA22134 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado por JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em face do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: - a concessão imediata, URGENTE e INAUDITA ALTERA PARTE, de medida liminar para obstar a Autoridade Coatora de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, determinando que a autarquia de transporte e autoridade coatora renovem o TAF da Impetrante em até 24 horas após a intimação sem a exigência da condição alhures; - a concessão da segurança requerida, confirmando a liminar deferida, determinando-se que a ANTT se abstenha de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.
A impetrante alega, em síntese: - é detentora do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) n. 528846, o qual foi outorgado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; - sem o TAF a impetrante se torna inapta a operar o serviço de fretamento, que consiste no transporte interestadual de passageiros em circuito fechado.
Em obediência à Resolução 4.777 de 2015, requereu a renovação do cadastro para que continue realizando o serviço de FRETAMENTO; - em que pese ter comprovado sua regularidade jurídica, financeira e trabalhista, bem como ter apresentado certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativa expedidas pela União e pelo Município sede da Impetrante - a renovação do TAF está sendo condicionada pela Autoridade Coatora à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida Procuradoria Federal junto à ANTT; - a ANTT também exigiu Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa em relação aos Tributos Federais e Dívida Ativa na União, o que a empresa sanou; - o condicionamento da renovação do TAF - Termo de Autorização de Fretamento da Impetrante à comprovação de adimplemento junto à ANTT se revela como uma sanção administrativa para obrigar a Impetrante a realizar pagamento de obrigações fiscais e administrativas; - desde 28/09/2023 está privando a Impetrante de operar o serviço de fretamento, cujo ato de outorga tem supedâneo no TAF 528846.
Em consequência, está privada de exercer atividade econômica que emprega vários funcionários, em razão de uma ação que está em total desacordo com a Constituição vigente; - a propósito, é de bom alvitre considerar que as multas e qualquer outra obrigação financeira imposta pelo Estado podem ser revistas pelo Poder Judiciário.
Em contratos de prestação de serviço de fretamento para honrar.
Por exemplo, dia 08 de outubro tem viagem de fretamento para realizar, em razão de contrato firmado em 06/04/2023; - o perigo na demora traduz-se na paralisação da atividade empresarial da impetrante e, consequentemente, no inadimplemento das suas obrigações, acaso a liminar não seja deferida.
Decisão de declínio de competência (id 1851003150).
Inicial instruída com documentos, custas e procuração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro em parte a presença de ambos.
A impetrante sustenta que, na condição de sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de transporte, detém licença emitida pela ANTT, qual seja, o Termo de Autorização de Fretamento (TAF), cuja renovação está sendo recusada pela agência com base na exigência da certidão exigida no inciso II, art. 13, da Resolução nº 4.777, de 06 de junho de 2015.
Consoante o disposto na Lei nº 10.233/2001, cabe à Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT autorizar o transporte de passageiros.
Referido diploma legal igualmente estabelece que a autorização para exploração deste serviço público apenas pode ser concedido às empresas ou entidades que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência, verbis: Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
A ANTT, no uso da competência outorgada pela Lei nº 10.233/2001, editou a Resolução nº 4.770, de 25.06.2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Para realizar a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e intermundial de passageiros em regime de fretamento é necessária a expedição de Termo de Autorização de Fretamento – TAF.
No entanto, a impetrante foi impedida de requerer o recadastramento e a emissão do Termo de Autorização de Fretamento (TAF), devido às exigências impostas pela autoridade impetrada que, com base na Resolução nº 4.777/2015, exige a apresentação de certidão de regularidade de débitos federais e a comprovação de ausência de multas impeditivas.
A Resolução assim dispõe, no que interessa à demanda: [...] Art. 10.
Para obtenção do Termo de Autorização, o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 5.577/2017/DG/ANTT/MTPA) I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso; (Redação dada pela Resolução 5017/2016/DG/ANTT/MT ) II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT; e III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo. [...] Art. 12.
O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.
Art. 13.
Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante a ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 5577/2017/DG/ANTT/MTPA ) I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento; II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa; IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa; V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS [...] A exigência feita pela ANTT para a concessão da licença requerida pela empresa autora é via transversa, em substituição à eventual execução fiscal ou outro meio efetivamente idôneo para tanto, para impor o pagamento de multas que se encontram em atraso, devendo ser considerado o livre exercício da atividade econômica.
Não há dúvida de que a ANTT possui competência para estabelecer a forma e condições para outorga de autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233/2001.
Contudo, o exercício deste poder regulamentar não pode ser exercido em desrespeito aos demais regramentos do ordenamento jurídico.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 70, firmou-se no sentido de não ser possível sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos: Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Com efeito, a Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a cobrança dos débitos, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter coercitivo.
Assim, não é razoável e proporcional vedar a exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a impetrante, sob o fundamento de estar inadimplente quanto a débitos contra ela lançadas, quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a sua cobrança.
Por certo que o direito à exploração de atividade econômica, mormente quando se trata de serviço público outorgado por meio de concessão, permissão ou autorização, não é absoluto, devendo ser atendidos os requisitos legais para tanto.
Todavia, igualmente é certo que os requisitos legais para esta exploração não devem afrontar outras regras ou princípios Constitucionais.
No caso, a Resolução, ato normativo secundário, não pode inovar originariamente a ordem jurídica, estabelecendo restrições a direitos do administrado, porquanto essa tarefa é reservada à lei em sentido formal.
O ato normativo ficará restrito a aspectos secundários, que visam a dar aplicação e permitir a execução da lei.
Esse o conceito de regulamento em sentido lato.
Com isso, a criação de circunstância que acarrete sanção ou restrição de direitos somente é possível por meio de lei, formalmente editada.
Em caso contrário, haverá desrespeito ao princípio da legalidade expresso no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo que as condições impostas pela ANTT através da Resolução nº 4.777, de 06-7-2015, extrapolam o poder normativo conferido à agência pela Lei nº 10.233/2001.
Os requisitos em questão limitam o livre exercício da atividade econômica sem encontrar respaldo na legislação nacional.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 856, assim assentou a Tese de que “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”.
A questão em debate já se encontra pacificada na jurisprudência no sentido da impossibilidade de se condicionar a emissão ou renovação de autorizações de transporte terrestre de passageiros à comprovação de regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Nacional.
Nesse exato sentido, o E.
TRF da Primeira Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF).
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a legalidade de exigência de regularidade fiscal do contribuinte para fins de emissão do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 3.
A exigência de comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, prevista no art.12 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos.
Precedentes. 4.
No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros em regime de fretamento (TAF). 5.
Apelação desprovida. (AMS 1001093-39.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de condicionar a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à apresentação, pela impetrante, de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva de Débitos com Efeito de Negativa emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de eventuais débitos da impetrante pelos meios legais cabíveis.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de outubro de 2023.
GABRIEL M.
T.
VALENTE DOS REIS Juiz Federal em substituição na 2ª Vara de Anápolis - GO -
04/10/2023 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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