TRF1 - 1008630-27.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/03/2025 10:57
Juntada de Informação
-
05/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:59
Juntada de apelação
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008630-27.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KINGSPAN ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL objetivando: “(i) o direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo incluindo o ICMS à base de cálculo, afastando a restrição indevida e inconstitucional estabelecida pelo art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações da Medida Provisória n. 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023 (art. 6º e 7º); e (ii) abster de qualquer cobrança, bem como que tal fato seja motivo para impedir expedição de certidão negativa – CND -, ou ao menos positiva com efeitos de negativa, inclusão no CADIN, entre outros atos sancionatórios; e (iii) possibilitar a compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros, de conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/96, inclusive, com contribuições previdenciárias (“compensação cruzada”), conforme razões expostas”.
A parte impetrante requer, em síntese, provimento jurisdicional para reconhecer o seu direito aos créditos de Pis e Cofins no regime não-cumulativo incluindo o ICMS à base de cálculo, afastando a restrição estabelecida pelo art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações da Medida Provisória n. 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023 (art. 6º e 7º) Informações da autoridade coatora (id 1908162179).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2069192656).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2072437154).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id2092703157).
Agravo de instrumento interposto pela impetrante sob o nº1009405-38.2024.4.01.0000 (id2101453191).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de apurar-se a base dos créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Com efeito, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) A Lei nº 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória n.º 1.159/23, ratificou, no que interessa à definição da causa, a vedação à tomada de crédito em relação ao "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".
A alteração normativa apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições - justamente o caso do ICMS incidente da operação anterior (Tema 69/STF1).
De acordo com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da definição do Tema 756 (RE 841979, julgado em 28/11/22), a não cumulatividade das contribuições sociais PIS e COFINS não é ilimitada, possuindo o legislador ordinário autonomia para, observados os demais princípios constitucionais, discipliná-la.
Na ocasião, afirmou, ainda, a constitucionalidade do art. 3º, inciso II, das 10.637/2002 e 10.833/2003, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779 - REsp 1221170/PR, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018).
Dessa forma, em se tratando de pretensão de tomada de créditos contra as disposições legais, afastada a alegação de inconstitucionalidade, não procede a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº1009405-38.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 15:47
Denegada a Segurança a ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
-
25/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:32
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008630-27.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KINGSPAN ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL objetivando: “(i) o direito ao crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo incluindo o ICMS à base de cálculo, afastando a restrição indevida e inconstitucional estabelecida pelo art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações da Medida Provisória n. 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023 (art. 6º e 7º); e (ii) abster de qualquer cobrança, bem como que tal fato seja motivo para impedir expedição de certidão negativa – CND -, ou ao menos positiva com efeitos de negativa, inclusão no CADIN, entre outros atos sancionatórios; e (iii) possibilitar a compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros, de conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/96, inclusive, com contribuições previdenciárias (“compensação cruzada”), conforme razões expostas”.
A parte impetrante requer, em síntese, provimento jurisdicional para reconhecer o seu direito aos créditos de Pis e Cofins no regime não-cumulativo incluindo o ICMS à base de cálculo, afastando a restrição estabelecida pelo art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações da Medida Provisória n. 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023 (art. 6º e 7º) Informações da autoridade coatora (id 1908162179).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de apurar-se a base dos créditos de PIS e COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Constituição Federal, a concessão de benefícios fiscais somente pode ser feita mediante lei específica.
Vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) No mesmo sentido, a Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 12 ao art. 195 da Constituição Federal, estabeleceu que a lei definirá os setores da atividade econômica em que as Contribuições Sociais serão não-cumulativas: (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Com efeito, as imposições limitativas do legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios fiscais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica.
No caso, a parte impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas.
Com efeito, a legislação de regência da matéria não prevê os incentivos fiscais pretendidos nesta demanda, o que obsta o acolhimento da pretensão.
O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) A Lei nº 14.592/2023, embora tenha revogado a Medida Provisória n.º 1.159/23, ratificou, no que interessa à definição da causa, a vedação à tomada de crédito em relação ao "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição".
A alteração normativa apenas positivou expressamente, por razões justificáveis sob a ótica da segurança jurídica, o que já se poderia extrair de interpretação sistemática das Leis n.º 10.637/2022 e 10.833/2003 (arts. 3º, §2º, II), que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições - justamente o caso do ICMS incidente da operação anterior (Tema 69/STF1).
De acordo com a orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da definição do Tema 756 (RE 841979, julgado em 28/11/22), a não cumulatividade das contribuições sociais PIS e COFINS não é ilimitada, possuindo o legislador ordinário autonomia para, observados os demais princípios constitucionais, discipliná-la.
Na ocasião, afirmou, ainda, a constitucionalidade do art. 3º, inciso II, das 10.637/2002 e 10.833/2003, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 779 - REsp 1221170/PR, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018).
Dessa forma, em se tratando de pretensão de tomada de créditos contra as disposições legais, afastada a alegação de inconstitucionalidade, não procede a pretensão do impetrante, não havendo que se falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) Vista ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:43
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 08:55
Juntada de documento comprobatório
-
29/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008630-27.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
23/10/2023 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/10/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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