TRF1 - 1004405-72.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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20/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004405-72.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004405-72.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CENTRAL EXTINTORES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR - GO25449-A e JULIANA CARLA COELHO - GO23498-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004405-72.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS – CREA-GO, em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos pela empresa CENTRAL EXTINTORES LTDA - ME, para reconhecer a inexigibilidade de inscrição desta junto ao CREA/GO; bem como declarou a nulidade da CDA que instruiu o processo.
Nas razões recursais aponta o apelante que “a empresa exerce atividades de Sistema de Prevenção contra Incêndio e por este motivo deverá apresentar um profissional tecnicamente habilitado, que irá responder por tais atividades".
Sustenta que, considerando o objeto social da impetrante referir-se a “serviços de manutenção e recargas e a comercialização varejista de extintores de incêndio em geral, instalações de sistema de prevenção contra incêndios, reparação e manutenção de extintores de incêndio” e tendo em vista a legislação vigente, é certo que a atividade exercida pela apelada caracteriza-se como atividade de Engenharia, uma vez que desenvolve serviços técnicos ligados à profissão de engenharia (art. 7º, alíneas 'e', 'g' e 'h' da Lei nº 5.194/66; art. 27, alínea 'f' da Lei nº 5.194/66 c/c artigo 1º e artigo 27 da Resolução nº 218/1973 do CONFEA c/c artigos 28, 29 e 31 do Decreto 23.569/33).
Afirma ainda que a apelada "foi multada porque, não sendo empresa de engenharia ou agronomia e não tendo o registro, ela não poderia exercer a atividade de engenharia ou agronomia, mas foi identificada como o fazendo e evidentemente sem o registro.” Em conclusão, afirma que “as atividades fiscalizadas pelo Crea-GO no processo em curso, devido a sua natureza no âmbito da engenharia estão inclusas dentre as atividades privativas da Engenharia, portanto, estão sujeitos a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, qual seja, será necessário um responsável técnico.” Realizou o preparo com recolhimento das custas (id. 147503046).
Houve contrarrazões (id. 147503049). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004405-72.2020.4.01.3500 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, a parte recorrente realizou o preparo (id. 147503046), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA para fiscalizar empresa que tem como sua principal atividade a prestação de serviço em recarga, inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio; comércio varejista de extintores, peças e acessórios para extintores de incêndio.
A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos que seguem: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Portanto, a obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de engenharia junto ao órgão profissional é determinada por sua atividade-fim.
No que tange ao registro junto ao CREA, o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabelece sua obrigatoriedade somente às empresas que tenham como atividade básica principal a Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
A regulamentação do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo é feita por meio da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que por sua vez, em seu artigo 7º elenca as atividades e atribuições profissionais privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
Confira-se: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) “produção técnica especializada, industrial ou agropecuária” Conforme demonstrado nos autos (id. 147503032), o objeto social da apelada refere-se à prestação de serviço em recarga, inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio; comércio varejista de extintores, peças e acessórios para extintores de incêndio.
Assim, não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o CREA.
Nesse prisma, o Conselho apelante extrapola suas atribuições previstas na legislação, já que utiliza a expressão "serviços técnicos" prevista na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA 218/1973 de maneira alargada e generalizada, para classificar a atividade exercida pela empresa apelada como sendo “serviços técnicos” ligados à profissão de engenharia. É pacífico o entendimento de que não compete aos CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA supervisionar ou aplicar penalidades às empresas que têm como objeto a prestação de serviço em recarga, inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, por ausência de respaldo legal, tendo em vista que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, bem como por ele ser fiscalizado.
Nessa mesma linha de intelecção, são os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPRESA QUE COMERCIALIZA E FAZ MANUTENÇÃO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. 1.
O agravo interno do CREA/MG é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator de desprovimento de sua apelação: Conforme o contrato social, o objeto social da empresa impetrante é o comércio e instalação de equipamentos de combate a incêndio, prestação de serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
Nada disso se relaciona com a profissão privativa de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nos termos da Lei 5.194/1966. 2.
Por isso, é inexigível a presença ou contratação de engenheiro com registro no CREA nos estabelecimentos da impetrante, considerando a atividade básica da empresa nos termos Lei 6.839/1980, art. 1º, sendo indevida, também qualquer fiscalização ou exigência de documento pelo Conselho profissional. 3.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo 1.338.942-SP, r.
Og Fernandes, 1ª Seção em 26.04.2017, aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Precedente do TRF1: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 4.
Agravo interno do CREA/MG desprovido com aplicação de multa. (AGTMS 0030286-17.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/10/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/PA.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (Lei 6.839/1980, art. 1º). 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de extintores de incêndio e a prestação de serviços daí decorrentes.
Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica, a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro. 3.
Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da impetrante não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de profissional engenheiro, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10180182620204013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 PAG PJe 28/07/2021 PAG) A jurisprudência, em vista normas acima mencionadas, consolidou-se no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho em questão.
Nesta senda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos especiais repetitivos (Temas 616 e 617): ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) E após julgamento de embargos de declaração em 25.04.2018, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aclarando o conteúdo do aresto anterior, acima transcrito, fixou a seguinte tese: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.
A ratio decindendi desse precedente vinculante aqui se aplica porque a partir dela se infere que somente estaria a apelada obrigada ao registro no Conselho, ora apelante, caso suas atividades básicas estivessem atreladas aos serviços de engenharia acima transcritos, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, a pessoa jurídica, ora apelada, não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Lei 6.839/1980, art. 1º).
Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa apelada junto ao órgão profissional, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador do Conselho, inexiste fato gerador da contribuição.
Oportuno ressaltar entendimento firmado pelo STJ, aplicável para o registro profissional em qualquer conselho, no julgamento do REsp n. 1.338.942-SP (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) e reiterado em outros julgamentos de casos semelhantes (STJ - AREsp: 1051805 RS 2017/0024887-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/06/2017), (STJ - AREsp: 2032313 SP 2021/0382614-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 25/03/2022).
Por fim, o STJ firmou ser devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021).
Na hipótese, o feito foi ajuizado já na vigência do NCPC e, por conseguinte, a sentença recorrida foi publicada também já vigência desse novo Código de Ritos introduzido pela Lei 13.105/15.
Verifica-se, ainda, que houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por meio da sentença de id. 147503039, sendo o Conselho embargado, ora apelante, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC)”.
Assim, e considerando o presente não provimento do recurso, é cabível a majoração dos sobreditos honorários fixados anteriormente pelo Juízo a quo.
Por conseguinte, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), materializado nas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento).
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1004405-72.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004405-72.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO: CENTRAL EXTINTORES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR - GO25449-A, JULIANA CARLA COELHO - GO23498-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE COMÉRCIO, CARGA, E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
O conselho extrapola suas atribuições legais ao utilizar a expressão "serviços técnicos" prevista na Lei 5.194/66 e na Resolução CONFEA 218/1973 de maneira alargada e generalizada, para classificar atividade profissional vinculada a serviços de comércio, carga, e recarga de extintores de incêndio como “serviços técnicos” ligados à profissão de engenharia. 3.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Apelação e Remessa Necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
24/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
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24/08/2021 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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24/08/2021 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 10:10
Recebidos os autos
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16/08/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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