TRF1 - 1102080-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1102080-39.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para apresentar Contrarrazões à apelação (Id.2122780769) interposta pela parte adversa, no prazo legal.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1102080-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: HOSPITAL ANCHIETA S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Hospital Anchieta S.A. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do débito de COFINS de junho de 2023 (Código 2172-01), constante em seu relatório de situação fiscal, até a análise definitiva da DCTF retificadora 29.59.78.42.61-09, de modo que não seja óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal (art. 206, CTN) e, muito menos, objeto de qualquer medida tendente à cobrança judicial dos tributos, tampouco gere a inscrição no Cadin e a realização de protesto (id. 1871449687).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se fez necessária a retificação da DCTF inicialmente entregue à RFB.
Contudo, ao emitir seu Relatório Fiscal – para fins de regularização do seu passivo tributário –, verificou que o valor indicado pela Receita Federal como “Pendente”, a título de COFINS vinculado exatamente ao mês de junho de 2023, seria o montante originalmente declarado, de R$ 1.039.100,94.
Aduz a parte acionante que não pode ser prejudicada com o apontamento, em seu relatório fiscal, de débito inexistente, gerado por uma falha sistêmica decorrente da ausência de cruzamento de informações entre os sistemas da RFB, uma vez que ainda não houve a análise da sua DCTF retificadora.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1872657189) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1875931661).
Prosseguindo, houve comunicação de decisão no Agravo de Instumento 1043547-05.2023.4.01.0000, na qual foi deferido "o pedido de antecipação da tutela recursal para garantir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários, enquanto pende de exame a declaração retificadora, e para vedar a inscrição no CADIN e a realização de protesto, desde que não haja outros motivos para sua realização" (id. 1895609171).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1916633195), nas quais defende a legalidade da atuação da Receita Federal do Brasil no caso concreto.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 1964662650), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se débito tributário declarado por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e alterado por DCTF Retificadora, pode ter sua exigibilidade suspensa enquanto pendente de análise pela Receita Federal do Brasil.
No particular, valho-me das considerações trazidas pela Corte de Apelação, quando da apreciação do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, in verbis: Prosseguindo, a questão dos autos versa sobre a possibilidade de se suspender a exigibilidade dos débitos de COFINS, enquanto estiver pendente a análise da retificação da DCTF, visando à garantia de renovação da certidão de regularidade fiscal.
O fato de a regularidade das declarações retificadoras estar ainda pendente de exame não impede o reconhecimento do direito à expedição da certidão, pois, nas hipóteses em que é admitida, têm a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
Além disso, na constância do processo de exame, pela Administração Tributária, da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, o crédito tributário continua suspenso, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
ART. 206 DO CTN.
REGULARIDADE DAS DECLARAÇÕES RETIFICADORAS APRESENTADAS.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE (ART. 151, III, DO CTN).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 850.332/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 12/8/2008, pacificou entendimento segundo o qual, enquanto pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, ao contribuinte, conforme o art. 206 do CTN. (REsp 1100367/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 28/05/2009) (AMS 0051808-78.2011.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/09/2016). 2.
Comprovado que os débitos questionados estão com a exigibilidade suspensa, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN (AMS 0062372-17.2010.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 24/11/2017)” (AMS 0012879-76.2007.4.01.3800, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 23/11/2018). 3.
Remessa oficial não provida (REOMS 1001422-66.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/01/2023).
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Presente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em vista dos efeitos resultantes do indeferimento da certidão de regularidade fiscal, principalmente em relação às atividades desenvolvidas pela impetrante na área de saúde.
De fato, ausente apreciação definitiva da Administração Tributária acerca da validade e higidez de declaração de débito tributário, não há que se falar em sua cobrança e na concretização de atos constritivos ou restritivos de direito, tal como a negativa de certidão de regularidade fiscal ou o protesto extrajudicial.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a suspensão de exigibilidade do débito de COFINS de junho de 2023 (Código 2172-01), até que seja realizada a análise da regularidade da DCTF retificadora n° 29.59.78.42.61-09.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator do AI 1043547-05.2023.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102080-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerado o atual estágio de evolução processual desta ação mandamental, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1102080-39.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada falha no processamento de DCTF retificadora, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/10/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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