TRF1 - 1001752-68.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001752-68.2019.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DIAMETRO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PUBLIO REGO IMBIRIBA FILHO - RR258 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de ELIO SOUSA DA SILVA, nos autos da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL.
Alega a DPU, em síntese, a nulidade da citação por edital, em razão de, a seu ver, não ter ocorrido o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA, considerando que não foi expedido mandado para endereço existente nos autos (Id 2136834588).
A parte EXCEPTA, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual sustentou a validade da citação por edital, fundado no dever da parte EXECUTADA de manter o seu endereço atualizado perante o fisco e, a seu ver, inocorrência de prejuízo a parte (Id 2148568587).
Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ, sendo, portanto, juridicamente adequada para apreciar as matérias suscitadas pela DPU.
Quanto ao mérito, importa asseverar que a citação válida é pressuposto de validade da relação processual, recaindo sobre o autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (CPC, art. 240).
Diante de sua relevante finalidade, em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente, somente sendo cabível sua formalização por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades (CPC, art. 242 c/c Súmula 414 do STJ).
A excepcionalidade da citação editalícia em Execução Fiscal vem sendo reafirmado mesmo após a edição da súmula acima transcrita, reafirmando que só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, DJe 20.5.2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.12.2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2020.
No caso dos autos não foram preenchidos os requisitos para a citação por edital.
Isso porque para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos, a fim de evitar eventual nulidade.
No caso ora analisado, não é possível concluir que a parte EXECUTADA encontrava-se em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que havia nos autos outros endereços a serem diligenciados.
Esse recorte demonstra que não foram esgotados os meios existentes para sua localização e, por isso, não era o caso de realização de citação por edital, eis que tal meio de citação representa medida excepcional utilizada nas hipóteses em que, exauridas as tentativas de localização da parte, nos termos do art. 256 do CPC.
Portanto, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça nos endereços constantes nos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar nulidade da citação por edital de ELIO SOUSA DA SILVA.
Vista a parte EXEQUENTE para promover a citação do EXECUTADO.
Prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 240, §2º).
A Secretaria cumpra a decisão de Id 1507665394, expedindo edital de citação do(a) executado(a) DIAMETRO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA – ME (CNPJ: 10.***.***/0001-10).
Com o transcurso de prazo sem resposta do citando, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para que atue como curadora especial à lide, conforme disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-a para ciência do encargo e eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
25/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJRR PROCESSO: 1001752-68.2019.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: DIAMETRO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PUBLIO REGO IMBIRIBA FILHO - RR258 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS FINALIDADE: CITAR o executado ELIO SOUSA DA SILVA (CPF *62.***.*19-53) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida objeto da Ação de Execução em epígrafe e demais cominações legais (art. 829, CPC) ou querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Fica(m) o(s) citado(s) CIENTIFICADO(S) de que não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, proceder-se-á PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC), bem como que, em caso de revelia, será nomeado Curador Especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", inclusive os documentos determinados no art. 248, do CPC/2015, conforme art. 9º, §1º da Lei 11.419/2006.
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Getúlio Vargas, 3999, Canarinho, Boa Vista/RR, CEP 69306-545, Telefones (95) 2121-4237, e-mail: [email protected].
Boa Vista, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Luzia Farias da Silva Mendonça Juíza Federal Titular -
01/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:13
Juntada de diligência
-
02/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/03/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 10:31
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:30
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 18:21
Juntada de exceção de pré-executividade
-
11/05/2020 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DE MACEDO em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 19:31
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO LUCENA CABRAL em 11/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 02:21
Decorrido prazo de HILTON BRANDAO ARAUJO em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:02
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
14/02/2020 16:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/02/2020 12:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/02/2020 12:17
Juntada de diligência
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11/02/2020 18:36
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
07/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
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29/01/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 10:24
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 18:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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04/09/2019 16:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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