TRF1 - 0041577-81.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1044280-31.2020.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397 EXECUTADO: JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*17-20 (EXECUTADO) VALOR DA DÍVIDA: $3,814.70 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado nas contas do executado (R$ 542,50 – quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), não ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, ser liberada tal importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 542,50 – quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos, conforme extrato do Sisbajud (id 1881638183).
Após, proceda-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (execução fiscal).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:06
Juntada de termo
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09/06/2021 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 09:32
Decorrido prazo de JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA em 26/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
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31/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 14:41
Juntada de volume
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06/10/2020 11:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 11:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2019 13:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/11/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2019 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/10/2019 13:53
INICIAL AUTUADA
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30/09/2019 15:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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