TRF1 - 0001060-08.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001060-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001060-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDISON DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A POLO PASSIVO:EDISON DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001060-08.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 2.
Alega a parte exequente que houve equívoco nos percentuais apurados a título da Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária – GDAJ. 3.
Sustenta a União Federal a inexistência de título exequendo para o impetrante que faleceu durante o processamento do mandado de segurança. 4.
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001060-08.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos de apelação.
Apelação da União Federal 2.
Julgo não prosperar o inconformismo da apelante. 3.
Quanto à legitimidade dos herdeiros/sucessores para a execução de julgado proferido em sede de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito a vantagens remuneratórias a servidor falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, com o óbito do beneficiário, é possível a transferência do direito à execução aos seus sucessores, em razão da natureza patrimonial do crédito e da eficácia ultrapartes da decisão proferida no writ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANULAÇÃO DOS ATOS DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. legitimidade passiva ad causam DA UNIÃO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura da execução). legitimidade ativa do espólio de José Albino de Moraes em razão do FALECIMENTO OCORRIDO NO CURSO do processo.
ALEGAÇÃO DE INexigibilidade do título judicial afastada.
LIMITES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. acórdão proferido no julgamento do writ com comando também para pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). 1.
O reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO deu-se por acórdão já transitado em julgado, sendo forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público agravante encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Assim, tem aplicação o disposto no art. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura do feito executivo), possuindo o ente público legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2.
A despeito de ter ocorrido o óbito de um dos impetrantes (JOSÉ ALBINO DE MORAES) durante o trâmite do mandado de segurança, antes do trânsito em julgado na ação mandamental, mostra-se possível a habilitação dos seus herdeiros na fase de execução.
Descabe, portanto, cogitar-se de inexigibilidade do título judicial em relação ao espólio agravado. 3.
O acórdão proferido no julgamento do writ detém comando que obriga o ente público agravante a pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados, precisamente no período em que suas aposentadorias encontravam-se cassadas.
Trata-se a toda evidência de obrigação de pagar, que permite a execução respectiva, coexistindo, no título executivo judicial, com a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento dos seus proventos (no período subsequente ao termo final do período de cálculos). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS 13.939/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3.
Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o transito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5.
Agravo Interno Improvido. (AgInt no REsp 1800616/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
No julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção assentou que a morte do autor da ação mandamental, em data anterior ao término do processo de conhecimento, conduz à habilitação dos seus herdeiros na fase de execução, e não à extinção do processo satisfativo. 3.
No caso dos autos, não se trata de sucessão de partes no Mandado de Segurança, mas de mera habilitação dos herdeiros na fase de execução mandamental, como consignou o Tribunal de origem. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1812086/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Apelação da parte exequente 4.
Julgo prosperar, em parte, o inconformismo da parte exequente. 5.
A Lei nº 10.909/2004, que reestruturou as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, assim dispôs sobre a GDAJ: Art. 6o A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e o pró-labore, previsto no art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2o desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade: I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único.
Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.
Art. 7o As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 2o desta Lei”. 6.
Desta feita, em 2004, houve a extensão do pagamento da GDAJ a todos os aposentados e pensionistas da carreira de Procurador Federal, com efeitos retroativos a 04/2004, todavia em percentual ainda distinto do que pago aos inativos, inobstante não tenha havido, ainda assim, a efetiva avaliação do desempenho dos servidores da ativa. 7.
Registre-se que a aludida gratificação teve como termo final, contudo, o advento da MP nº 305/2006 (publicada em 30/06/2006), convertida na Lei 11.358/2006, ocasião em que fora suprimida, tendo sido absorvida por subsídio fixado em parcela única. 8.
Dito isso, com base na legislação e na jurisprudência desta Corte, a GDAJ deve ser paga da seguinte forma: a) 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2048/2000 (art. 56, VI); b) A partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de até 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; c) A partir da edição da Lei 10.910/2004, no percentual de até 60% (sessenta por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 30% (trinta por cento) pelo desempenho institucional (Art. 7º, inc.
I e II), até o advento da MP n. 305, de 30/06/2006 (convertida na Lei n. 11.358/2006), uma vez que a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser fixada em subsídio, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra gratificação. 9.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DA GDAJ.
LEI Nº 10.910/2004.
VALOR DE 60%.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE E REJEIÇÃO DOS DA UNIÃO. 1.
Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração do Impetrante, quando se constata que o d.
Acórdão embargado, após ter mencionado o período compreendido entre 30 de junho de 2000 e 04 de junho de 2001, fez menção aos 30% (trinta por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo, sistemática esta que veio a ser extinta, com o advento da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2004, que instituiu o subsídio como forma de remuneração, sem, no entanto, mencionar a edição da Lei nº 10.910/2004, a qual previra o pagamento da GDAJ em até 60% (sessenta por cento), metade devida pelo desempenho individual e a outra metade pelo desempenho institucional.
Constatado, pois, que o Acórdão se orientou no sentido de ser devido aos inativos o pagamento da GDAJ, nos mesmos moldes dos valores pagos ao pessoal em atividade, em vista do seu caráter genérico, o que afasta o critério de efetivo desempenho, e por ter havido clara omissão a esse respeito, no embargado Acórdão, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios interpostos pelo Impetrante. 2.
Não é de se dar acolhida aos Embargos de Declaração da UNIÃO, igualmente opostos com fundamento em omissão, se o Acórdão, de modo claro, reconheceu o direito da parte impetrante à percepção da GDAJ, com fundamentação adotada suficientemente apta a amparar a pretensão deduzida em juízo. 3.
Embargos de Declaração do Impetrante que se acolhe, para que o parcial provimento à remessa oficial, quanto à especificação dos percentuais e limites de pagamento da vantagem, ocorra de molde a explicitar que a GDAJ lhe seja paga também com o valor de 60% (sessenta por cento), a partir da edição da Lei nº 10.910/2004, e até o advento da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.
Embargos de Declaração da UNIÃO que se rejeita. (EDAMS 0005124-47.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.048-26, DE 2000.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM OS SERVIDORES ATIVOS.
ART. 40, §8º, DA CF/88.
PORTARIA 492/2001 - AGU.
FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
As gratificações de desempenho têm por fundamento o princípio da eficiência da Administração (art. 37, caput, da Constituição), tendo como escopo o estímulo à produtividade do servidor público, razão pela qual o valor a ser pago a cada servidor deve variar conforme os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional. 2.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 3.
De acordo com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), por votação majoritária do Plenário, estabeleceu-se que somente a partir da efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação de seus resultados, é que a gratificação perde seu caráter genérico, independentemente da existência de regra legal ou infralegal que estipule que a avaliação gere efeitos financeiros em data anterior. 4.
Na hipótese, a apelante é servidora aposentada no cargo de Procurador Federal, em momento anterior à EC 41/2003, e pretende receber a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica, instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000 para os integrantes das carreiras de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de assistente jurídico da Advocacia Geral da União, de defensor público, de procurador federal, a qual foi instituída para os servidores em atividade excluindo os servidores inativos bem como os pensionistas. 5.
De acordo com a MP 2.048-26/00, a GDAJ incidiria sobre o vencimento básico do servidor em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, cujo valor seria atribuído conforme o § 1º do art. 41, ou seja, em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União. 6.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF nos RE 631.389 e 662.406 (Repercussão Geral), no caso em tela, considerando que não houve comprovação, nestes autos, de que tenha havido em qualquer momento a efetivação das avaliações de desempenho de que trata a Portaria AGU 492/2001 e subsequentes (entre elas: a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006), a GDAJ deve ser estendida aos inativos e pensionistas nas mesmas condições com que foram pagas aos servidores da ativa, até o advento da MP 305/2006 (subsídio). 7.
Com base na legislação e na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido para condenar o IBAMA a pagar à apelante as parcelas relativas à GDAJ no percentual de 12%, no período de 30/06/2000 a 03/06/2001, de até 30%, no interregno de 04/06/2001 a 15/07/2004 e de até 60% no lapso de 16/07/2004 até 30/06/2006. 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de lide repetida, com menor complexidade e envolvendo matéria eminentemente de direito, fixo, consoante critérios de razoabilidade e legalidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 0039184-41.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/11/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GDAJ).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-26, DE 2000.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ISONOMIA COM OS SERVIDORES ATIVOS.
ART. 40, § 8º, da CF/88.
PORTARIA 492/2001-AGU.
INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003.
FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] Quanto aos percentuais, a GDAJ deverá ser paga, respeitada a prescrição qüinqüenal, da seguinte forma: a) 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2048/2000 (art. 56, VI); b) A partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de até 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; c) A partir da edição da Lei 10.910/2004, no percentual de até 60% (sessenta por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 30% (trinta por cento) pelo desempenho institucional (Art. 7º, inc.
I e II), até o advento da MP n. 305, de 30/06/2006 (convertida na Lei n. 11.358/2006), uma vez que a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser fixada em subsídio, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra gratificação.
Considerando que o servidor inativo e o pensionista não desempenham atividade funcional e, em conseqüência, não podem ser avaliados, é evidente que, nas avaliações individuais, deverão receber o percentual máximo.
Qualquer outro critério, sob a alegação de impossibilidade de avaliação, serviria apenas para negar-lhes o benefício ou pagar-lhes menos que o devido.
Já quanto ao desempenho institucional, os aposentados e pensionistas devem receber o mesmo percentual atribuído à sua classe e padrão, tal como aos servidores em atividade. 5.
Apelação da FUNASA e remessa oficial às quais se dá parcial provimento para fixar os parâmetros do pagamento da GDAJ ao impetrante inativo, nos moldes da fundamentação supra.
Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0020732-46.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016). 10.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 11.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do item 8. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001060-08.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001060-08.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDISON DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A POLO PASSIVO:EDISON DIAS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF6102-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA.
PARÂMETROS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. 1.
Quanto à legitimidade dos herdeiros/sucessores para a execução de julgado proferido em sede de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito a vantagens remuneratórias a servidor falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, com o óbito do beneficiário, é possível a transferência do direito à execução aos seus sucessores, em razão da natureza patrimonial do crédito e da eficácia ultrapartes da decisão proferida no writ. 2.
Com base na legislação e na jurisprudência desta Corte, a GDAJ deve ser paga da seguinte forma: a) 12% sobre o vencimento básico, a partir da edição da MP 2048/2000 (art. 56, VI); b) A partir da Portaria AGU 492/2001, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, sendo de até 20% (vinte por cento) pelo desempenho individual e até 10% (dez por cento) pelo desempenho institucional; c) A partir da edição da Lei 10.910/2004, no percentual de até 60% (sessenta por cento), sendo de até 30% (trinta por cento) pelo desempenho individual e até 30% (trinta por cento) pelo desempenho institucional (Art. 7º, inc.
I e II), até o advento da MP n. 305, de 30/06/2006 (convertida na Lei n. 11.358/2006), uma vez que a remuneração das carreiras jurídicas da AGU passou a ser fixada em subsídio, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra gratificação. 3.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 4.
Apelação da União Federal desprovida.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 2.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da parte exequente.
Brasília/DF, 29/11/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001060-08.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0001060-08.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EDISON DIAS FERREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO APELADO: EDISON DIAS FERREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO O processo nº 0001060-08.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
19/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 14:46
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 14:41
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 19 ESC. 03
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31/05/2019 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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30/05/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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30/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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