TRF1 - 0008191-05.2010.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008191-05.2010.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF09121 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS, (Num. 428550367), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 337776848.
Em seus embargos, alega os seguintes vícios na sentença: “a) pendência de ação anulatória versante sobre o PAD que lastreia o objeto da presente ação de improbidade, que conta, inclusive, com depósito judicial que garante o valor indicado no primeiro item da condenação; b) respaldo da r. sentença em documentos não constantes nos autos; c) equívoco de premissa em indicar a ausência de prestação de contas pelo Embargante, que sempre foram realizadas e aprovadas pela chefia imediata do Embargante e pelo ordenador de despesas de acordo com o melhor atendimento aos interesses da Administração; d) contradição consistente em regime de dedicação integral vs. regime de dedicação exclusiva; e) omissão consistente na forma genérica em que fixada a condenação; e f) em último caso, necessidade de apuração de eventuais valores devidos em liquidação de sentença, por não ser possível aferir, nesse momento, a liquidez de eventual obrigação.” Após, iniciou-se discussão acerca da possibilidade de aplicação das mudanças decorrentes da revisão da LIA, por meio da Lei nº 14.230/21 (Num. 1137944260 e ss.). É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Dos termos do recurso, fica evidente que a embargante pretende promover nova discussão do mérito, o que passa ao largo do escopo do presente recurso.
Da mesma forma, ainda mais considerando que a sentença fora prolatada em 2020, antes da edição da Lei nº 14.230/21, também não se considera pertinente a discussão acerca da sua aplicabilidade ao presente caso, diante dos desideratos limitados dos embargos de declaração.
Além disso, entendo não haver pertinência no pedido de sobrestamento do feito, em razão da ação que busca a nulidade do PAD, considerando independência entre as instâncias.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, oportunidade em que poderá devolver ao Juízo competente os temos que almeja discutir.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/08/2022 23:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 11:38
Juntada de parecer
-
20/06/2022 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 09:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/06/2022 09:39
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 16:52
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 18:20
Juntada de parecer
-
15/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2021 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:02
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:13
Desentranhado o documento
-
10/12/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 12:52
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2020 02:49
Decorrido prazo de RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS em 08/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 22:31
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/10/2016 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/08/2016 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2016 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2016 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/07/2016 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/07/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/06/2016 16:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - indeferido pedido de tutela cautelar incidental
-
29/10/2013 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/10/2013 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/2013 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/09/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/09/2013 14:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
16/04/2013 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/04/2013 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2013 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/04/2013 12:47
PROVA ESPECIFICADA
-
16/04/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/03/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
20/03/2013 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO: 22/03/2013
-
19/03/2013 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2013 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/03/2013 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2013 08:30
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
15/10/2012 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO INTIMAÇÃO AGU JUNTADO
-
06/08/2012 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/05/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROVAS
-
18/05/2012 16:47
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
21/03/2012 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2012 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2012 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. INT. 64/2012 MPF
-
01/03/2012 09:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2012 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. DETRAN RS
-
31/01/2012 14:53
OFICIO EXPEDIDO - OF. 017/2012/DS DETRAN/RS
-
16/01/2012 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2012 15:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2011 14:59
REPLICA APRESENTADA
-
08/07/2011 14:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/05/2011 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/05/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2011 13:59
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
31/05/2011 11:15
OFICIO EXPEDIDO
-
25/05/2011 10:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/05/2011 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 16:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/04/2011 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/11
-
09/03/2011 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/03/2011 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/03/2011 09:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2011 15:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
16/02/2011 11:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/01/2011 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2010 16:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2010 11:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2010 11:50
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
19/05/2010 15:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA INTIMAÇÃO Nº 61/2010 CUMPRIDA - APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
-
08/04/2010 15:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/03/2010 15:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/03/2010 15:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2010 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2010 13:20
Conclusos para decisão
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17/03/2010 11:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 61/2010
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12/03/2010 10:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PROC. FISICO E DIGITAL
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11/03/2010 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO N.º 108/2010-A
-
05/03/2010 17:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2010 17:58
INICIAL AUTUADA
-
23/02/2010 12:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2010
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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