TRF1 - 1003511-43.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:13
Juntada de manifestação
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20/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/05/2025 20:38
Juntada de Informação
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28/04/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA LUZ SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:34
Juntada de documento comprobatório
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20/10/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003511-43.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA LUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ARAUJO ROQUE - RJ164827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA No que toca à qualidade de segurado especial, passo a decidir Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que, no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais, a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios.
Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças.
Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada.
Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza.
Cumpre assinalar que nos últimos anos, após o Brasil se afastar da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causou ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida.
Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescador ou marisqueira, carteira de pescador artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros.
No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à pesca artesanal (id. 1325261298, 1325261300, 1325261300, 1325261302, 1325261328), condição confirmada pelo depoimento testemunhal juntado.
Urge destacar que o que a lei exige para caracterização do segurado especial é que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Lei 8213/91, art. 11.
VII, “b”) e não que seja colonizado e receba seguro-defeso.
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial.
A legislação previdenciária assegura o direito à aposentadoria rural para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, a qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurada especial da autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário-mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 03 de dezembro de 2021, com DIP em 01/10/2023.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar ao autor, através de RPV, valor total de R$ 30.690,78 (trinta mil, seiscentos e noventa reais e setenta e oito centavos), relativamente às parcelas vencidas atualizadas até a competência de 10/2023.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/10/2023 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 23:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 23:06
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:12
Juntada de contestação
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24/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:11
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:07
Cancelada a conclusão
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08/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:37
Cancelada a conclusão
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07/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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23/09/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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