TRF1 - 1051575-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1051575-44.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: MARILIA PARREIRA IMPETRADO: DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILIA PARREIRA contra ato atribuído a DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a conceder o afastamento remunerado para que participe do curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 20, § 4º, da lei nº 8.112/90.
Na petição inicial (Id 1635637878), a impetrante narra, em síntese, que é servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico Administrativo na Universidade de Brasília e que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Relata que, após a finalização de todas as etapas do concurso, foi convocada para realizar a última fase, consistente no Curso de Formação, no período de 27/06/2023 a 25/08/2023.
Aduz que requereu seu afastamento remunerado para participar de curso de formação, entretanto, teve seu pedido administrativo negado sob a alegação de que o concurso pretendido é de âmbito distrital e não federal.
Junta documentos.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Custas recolhidas (Id 1635637888).
A autora requereu a extinção, tendo em vista o atendimento administrativo.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
24/05/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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