TRF1 - 1005142-13.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005142-13.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JESUS DE NAZARE DE MACEDO OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO JUAZEIRO/BA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JESUS DE NAZARE DE MACEDO OLIVEIRA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.880.938-2,, assegurando-se prazo para que possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
Por meio de manifestação anexada no ID 1835577683 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.
Em atenção à determinação judicial, promovidos os fluxos necessários ao bom atendimento da demanda, informamos que foi realizado o pedido de prorrogação por contingência, tendo o benefício em referência sido restabelecido até a data da realização da nova perícia, agendada para o dia 23/10/2023, às 15:00 horas, na Agência do INSS em Juazeiro- BA, conforme comprovantes anexos Instado a se manifestar, o impetrante permaneceu silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade responsável, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
04/09/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014206-06.2018.4.01.3304
Conselho Regional de Biologia 8 Regiao
Claudia Ionara Pinho Oliveira
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:34
Processo nº 1043907-90.2021.4.01.3400
Elizabete Pereira Saturnino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidneia das Gracas Belmiro Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 16:24
Processo nº 1007986-84.2023.4.01.3502
Francisca Silva dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 17:43
Processo nº 1052570-57.2023.4.01.3400
Emibm Engenharia e Comercio LTDA
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Gilberto Rodrigues Costa Carvalho e Frei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 12:02
Processo nº 1030159-59.2019.4.01.3400
Jurandir Ruas de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2019 12:57