TRF1 - 1043907-90.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043907-90.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETE PEREIRA SATURNINO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: ELIZABETE PEREIRA SATURNINO, em face de IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1761550546, a impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/10/2022 17:37
Juntada de manifestação
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13/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO NORTE/CENTRO-OESTE ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 19:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 17:18
Determinada Requisição de Informações
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09/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:33
Juntada de manifestação
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06/08/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:33
Juntada de procuração
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24/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2021 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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