TRF1 - 1026655-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1026655-40.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: FITOFORMULA - PRODUTOS NATURAIS - EIRELI IMPETRADO: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS (CAJIS) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA,, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: FITOFORMULA - PRODUTOS NATURAIS - EIRELI em face de ato do IMPETRADO: COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS (CAJIS) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA,, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, objetivando a concessão da segurança para sejam afastados os efeitos do Auto de Infração Sanitária nº 3434681213-GGFIS, nº Local do A.I.S.: 924/2021/COPAS-GG, até que a Impetrada conceda cópia integral do processo à Impetrante, conforme pedidos administrativos realizados sob protocolos n. 2022009074 (13/12/2021); 2022030160 (27/01/2022); 2022070105 (09/03/2022) e, por consequência, assegure, V.
Exa., a devolução do prazo de defesa previsto no Art. 22 da Lei n. 6.437/77 a partir da data de concessão das cópias.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista "verificou-se que, por motivos técnicos, o arquivo contendo a cópia do Processo Administrativo Sanitário (PAS) nº 25351.206787/2021-03, que deveria ter sido anexado ao e-mail enviado à empresa impetrante na data de 20/01/2022, em resposta ao SAT nº 2022009074, ficou retido"; "procedeu-se, na data de 30/05/2022, ao envio ao endereço eletrônico da impetrante do arquivo contendo a cópia do supracitado PAS, a qual segue também anexada à presente petição.
Por conseguinte, foi também devolvido o prazo de 15 (dias) para apresentação de defesa pela empresa, contados do envio da referida mensagem, ou seja, no dia 30/05/2022.
Portanto, considerando a revisão do ato operada pela Agência com base no princípio da autotutela administrativa, tem-se a falta superveniente de interesse processual na presente demanda, caracterizando a carência da ação por perda do seu objeto".
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o deferimento administrativo do requerimento, bem como a autotutela, atendendo o objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas irrisórias.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:46
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS (CAJIS) DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:17
Juntada de diligência
-
25/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/05/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025341-80.2012.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Angelo Brazil da Silva
Advogado: Angelo Brazil da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 08:50
Processo nº 1008067-33.2023.4.01.3502
Weber Honorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 16:26
Processo nº 1033883-84.2023.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Jose Gatinho dos Santos Neto
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 11:42
Processo nº 1008138-35.2023.4.01.3502
Jose Camelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:59
Processo nº 1009197-10.2022.4.01.3400
Manuel Jose de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elias Bezerra de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2022 10:50