TRF1 - 1008067-33.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008067-33.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEBER HONORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e ANA CLARA SATURNINO MORATO SUZANA - GO63313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 645.166.052-7 — DER: 23/08/2023 — id: 1831517166).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1980213187) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes e desnutrição — CID: E14 e E66, respectivamente” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão: “não é possível identificar o início da desnutrição.
A diabetes foi diagnosticada há 4 anos.” (quesito “2”).
A doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, consta que o periciando possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc).
Justificativa: “a fraqueza muscular e a desnutrição dificultam tarefas do dia a dia, inclusive se manter alerta, os autocuidados, andar pequenas distancias, subir alguns degraus, carregar pesos, dirigir, trocar de roupa apressadamente, agachar e levantar, etc.”.
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Justificativa: “Alguns exames de sangue sugerem algo mais além de diabetes descontrolada.
Há indícios de doença hepática e talvez óssea, incluindo tumores.
Infelizmente, autor não está sendo investigado e nem mesmo fez ultrassonografia abdominal.
Não nos parece que a diabetes relativamente recente já tenha levado a danos sistêmicostão aparentes.
A depender de melhor investigação e conclusão diagnostica a previsão pode ser de incapacidade permanente. É total porque a anemia e a fraqueza se fazem sentir e repercutir em todo o organismo.” Data de início da incapacidade - DII: “06/03/2023” (quesito “6”).
O quesito “8” foi considerado prejudicado.
Justificativa: “falta avaliação e pesquisa clínica mais ampla, uma vez que a diabetes não justifica a anemia, a elevação da ferritina e, menos ainda, a elevação da fosfatase alcalina.
Estas características, juntas, apontam para uma outra condição que pode estar, inclusive, dificultando o controle glicêmico.
Urge realizar ultrassonografia de abdome, tomografia de abdome e pesquisa de marcadores tumorais.” O quesito “9” foi considerado prejudicado.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e/ou de terceiros.
Justificativa: “Autor tem necessitado frequentes intervenções da esposa para os cuidados gerais e de transporte”. (quesito “13”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência, não há qualquer controvérsia, conforme contribuições individuais registradas no dossiê previdenciário (id 1991248147).
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo — DER: 23/08/2023, devendo ser mantido pelo prazo de doze meses a contar da data da sentença (nova DCB em 27/02/2025).
O INSS apresentou proposta de acordo (id 1991248146), recusada pela parte autora (id 2008255153).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 23/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), o qual deve ser mantido pelo prazo de doze meses a contar da data da sentença (DCB: 27/02/2025) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008067-33.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBER HONORIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008067-33.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBER HONORIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/11/2023, às 09h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
26/09/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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