TRF1 - 0025341-80.2012.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0025341-80.2012.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO BRAZIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO BRAZIL DA SILVA - AP3768 SENTENÇA - "TIPO A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANGELO BRAZIL DA SILVA, qualificado nos autos.
Em apertada síntese, sustenta o MPF que o requerido, reiteradamente, vem exercendo a advocacia privada enquanto afastado do serviço público enquanto afastado para tratamento medico, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa por violação a princípio da administração pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (redação original).
Por fim, pediu a condenação do requerido, no que couber, nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, -"a) o ressarcimento integral do dano, se couber; b) a perda da função pública; c) a suspensão de seus direitos políticos pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos; d) o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos; f) a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos".
Juntou documentos.
Notificado, o requerido apresentou manifestação id. 492426872 - Pág. 155-167, atuando em causa própria.
Por meio da decisão id. 492426872 - Pág. 168-172 este Juízo recebeu integralmente a petição inicial do Ministério Público Federal; deferiu o ingresso da União na condição de assistente litisconsorcial do MPF; e determinou a citação do réu.
O réu foi citado por hora certa (id. 492426872 - Pág. 181 - Certidão).
Certificada, em 29/03/2021, a migração dos autos deste processo para o sistema PJe (id. 492426875).
O MPF e a União informaram ausência de interesse em produzir outras provas.
Decisão id. 1408379266 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal.
O MPF (id. 1412438757) e a União (id. 1448130875) sustentaram a desnecessidade de aditamento ou complementação da petição inicial, tendo em vista que "a presente ação imputa ao demandado a prática de ato doloso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Pois bem.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Todavia, a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega que o réu teria praticado ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, em decorrência do exercício reiterado de atividade profissional privada durante o afastamento do serviço público para tratamento da própria saúde.
Ocorre que tal conduta não guarda adequação típica com qualquer das hipóteses descritas no rol [agora] taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, de forma que esta se revela atípica [indiferente] sob o aspecto da improbidade, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o réu teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ANGELO BRAZIL DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/03/2021 19:12
Juntada de volume
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15/09/2020 11:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2019 17:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2537/2019 SJAP
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02/12/2019 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/10/2019 12:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/08/2019 10:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2537
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29/05/2019 10:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/05/2019 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO ANGELO BRAZIL DA SILVA
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30/10/2018 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/10/2018 17:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/09/2018 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - SEI
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09/08/2018 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3612
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13/04/2018 11:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/04/2018 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/04/2018 11:20
Conclusos para despacho
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16/11/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2017 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 871 FLS
-
05/09/2017 17:28
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. POR REGINALDO LEAL/QUATRO VOLUMES
-
29/08/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2017 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/12/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/12/2016 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/06/2016 08:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 15:25
Conclusos para despacho
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20/04/2016 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 860 FLS
-
01/04/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/03/2016 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/03/2016 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2015 16:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/11/2015 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/09/2015 10:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATORIA
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11/09/2015 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2015 15:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3761
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11/05/2015 18:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/05/2015 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2015 18:28
Conclusos para despacho
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29/04/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2015 11:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2015 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 843 FLS
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13/03/2015 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/03/2015 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2015 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 16:11
Conclusos para despacho
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05/09/2014 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2014 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/07/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/07/2014 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/05/2014 08:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/03/2014 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/03/2014 10:07
Conclusos para despacho
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07/02/2014 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/02/2014 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2014 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 826 FLS
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17/01/2014 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
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17/01/2014 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/01/2014 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/11/2013 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2013 10:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/09/2013 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2013 14:18
Conclusos para despacho
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11/04/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/04/2013 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/2012 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/10/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2012 10:42
Conclusos para despacho
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02/10/2012 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2012 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2012 10:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/10/2012 10:52
INICIAL AUTUADA
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19/09/2012 16:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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