TRF1 - 0025341-80.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025341-80.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025341-80.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO BRAZIL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO BRAZIL DA SILVA - AP3768-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025341-80.2012.4.01.3900 Processo referência: 0025341-80.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta em desfavor de ÂNGELO BRAZIL DA SILVA, julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela suposta prática de ato ímprobo pelo exercício de advocacia privada enquanto afastado do serviço público para tratamento de saúde.
Em suas razões recursais, alega o MPF, em síntese, que: a) o requerido, na qualidade de servidor público lotado na Procuradoria da União do Estado do Pará, encontrava-se afastado de suas funções laborais em decorrência de tratamento de saúde, contudo, vinha exercendo advocacia privada, inclusive nos horários de expediente, de forma reiterada; b) o fundamento utilizado para determinar a improcedência do pedido não encontra baliza legal que o justifique, uma vez que o entendimento das cortes superiores que tratam da possibilidade de retroatividade da nova lei de improbidade não versam sobre a noção exemplificativa dos artigos atribuídos a conduta do réu; c) as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não pressupõem a aplicação retroativa de aspectos relativos à adequação típica; d) não restam dúvidas, diante do vasto conteúdo probatório, que as ações do réu qualificavam-se como atos ímprobos, tendo por base a lei vigente à época dos fatos; e) a dissonância entre as ações do requerido e a norma regente são evidentes, e a contrariedade de suas condutas com a legalidade conjecturam a necessidade de sua responsabilização à luz do caráter sancionador do direito administrativo, em virtude da violação do dever de probidade inerente ao servidor público.
Ao final, requereu “seja provido o apelo, para reformar a sentença a quo, com a consequente condenação do requerido ANGELO BRAZIL DA SILVA, nas sanções descritas na inicial” (ID 393323203).
A União, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, aderiu ao recurso de apelação do MPF (ID 393323205).
O apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão ID 418119764.
A Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 408385132). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025341-80.2012.4.01.3900 Processo referência: 0025341-80.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (Relator): O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor de Ângelo Brazil da Silva objetivando a condenação do requerido pela suposta prática de ato ímprobo, sob a alegação de que o acusado, na condição de servidor público da Procuradoria da União no Estado do Pará, estaria exercendo advocacia privada quando se encontrava afastado de suas atividades laborais em virtude de gozo de licença médica.
A sentença recorrida foi proferida pela ilustre Juíza Federal Maria Carolina Valente do Carmo, lotada na 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará, nestes termos, no que importa (ID 393323200): Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANGELO BRAZIL DA SILVA, qualificado nos autos.
Em apertada síntese, sustenta o MPF que o requerido, reiteradamente, vem exercendo a advocacia privada enquanto afastado do serviço público enquanto afastado para tratamento medico, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa por violação a princípio da administração pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (redação original).
Por fim, pediu a condenação do requerido, no que couber, nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92: "a) o ressarcimento integral do dano, se couber; b) a perda da função pública; c) a suspensão de seus direitos políticos pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos; d) o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos; f) a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos". (...). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Pois bem.
A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: (...).
Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Todavia, a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: (...).
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega que o réu teria praticado ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, em decorrência do exercício reiterado de atividade profissional privada durante o afastamento do serviço público para tratamento da própria saúde.
Ocorre que tal conduta não guarda adequação típica com qualquer das hipóteses descritas no rol [agora] taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/92, de forma que esta se revela atípica [indiferente] sob o aspecto da improbidade, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o réu teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção.
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: (...).
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações.
Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Conforme já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022) Passo, então, ao exame da apelação interposta, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21.
Como visto, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do requerido pelo fato de que o acusado, na condição de servidor público da Procuradoria da União no Estado do Pará, estaria exercendo advocacia privada quando se encontrava afastado de suas atividades laborais, em virtude de gozo de licença médica, no ano de 2011, no período compreendido entre 19/04 a 31/05, de 16/06 a 30/06 e de 01/07 a 27/07.
Alega que “[a] afronta aos princípios que regem a administração pública é flagrante ante a maneira encontrada pelo demandado para conciliar suas funções de servidor público com a advocacia particular”, e que, “apesar de não estar proibido de advogar, o servidor precisa fazê-lo de maneira a não causar prejuízo à administração pública e observando a compatibilidade de horários”.
O órgão ministerial pleiteou a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a imposição das sanções estabelecidas no art. 12, inciso III, da referida lei (ID 393323146 - Pág. 15).
De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico.
Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa.
Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4.
O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado.
Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem.
Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024) De outro lado, para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10).
No presente caso, é imputado ao acusado, servidor público da Procuradoria da União, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por ter supostamente exercido ilegalmente a advocacia, uma vez que se encontrava afastado de suas funções para tratamento de sua saúde.
No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei 14.230/21, o dispositivo passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, além da presença do dolo, a prática de alguma das condutas taxativamente estabelecidas nos seus incisos.
Em casos que tais, o que antes decorria de um rol exemplificativo, passou a necessitar de enquadramento em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 11, a fim de se caracterizar o ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.
Veja-se a redação atual, inserida pela Lei 14.230/21: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...).
Com efeito, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não haveria mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses.
Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7.
Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992.
DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2.
No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3.
Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6.
Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024) Dessa maneira, seria o caso de se reconhecer o afastamento da imputação feita ao réu com base na referência ao caput, do art. 11, da Lei 8.429/92.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento em alguns dos incisos da nova redação do art. 11, da Lei 8.429/92, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa.
Nessa linha de intelecção, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.199/STF.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...). 2.
Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3.
Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em abolição da tipicidade. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA.
INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. (...). 2.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3.
Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados.
A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6.
Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (Grifei) (AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024) No caso dos autos, porém, a conduta atribuída ao requerido não encontra correspondência em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Confira-se a nova redação do referido dispositivo legal: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação; IX - (revogado); X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Logo, ainda que se mostre censurável administrativamente a conduta do requerido servidor público, qual seja, exercer a advocacia quando se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde, o que revelaria, em tese, a inobservância de normas legais e regulamentares, bem como deslealdade com a instituição a que serve (art. 116, incisos II e III, da Lei 8.112/90), não há como tipificar a conduta do servidor como atentatória aos princípios da Administração Pública, por não haver correspondência do ato em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92.
Assim, imputado ao requerido conduta com previsão genérica no caput do art. 11, da Lei 8.429/92, sem correspondência com seus respectivos incisos, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, não resta outro caminho senão a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido autoral contra o requerido, dada a atipicidade da conduta.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21.
PRECEDENTES DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 1.671). 2.
A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu, ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e burocráticas. 3.
O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de improbidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão embargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a parte. 4.
Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92.
Tais alterações repercutem na presente demanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STF. 5.
Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente.
Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Her, an Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. 6.
Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 7.
Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 8.
O Pleno do STF, já em Embargos de Declaração em Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário, acolheu a tese da destipificação das condutas com fundamento nos dispositivos modificados/revogados antes aludidos, com extinção da Ação de Improbidade proposta.
A propósito: ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 06/09/2023. 9.
Para além da aplicação nos casos concretos, o STF tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação. 10.
A despeito do meu entendimento no sentido de ser inoportuna a modificação legislativa extintiva dos tipos do art. 11, caput, I, II e III, da Lei 8.429/1992 - que, entre tantas outras modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, depõe, profundamente, contra o sistema brasileiro de tutela da probidade, gerando situações de impunidade ou de sancionamento incompatível com a gravidade da conduta praticada -, por questão de disciplina judiciária (art. 927 do CPC), curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, até porque a posição dele foi firmada mediante consistente manifestação de ambas as suas Turmas, tanto pela via colegiada (RE 1.452.533 AgR, Rel.
Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-s/n DIV. 30.10.2023 PUB. 31.10.2023) quanto por diversas decisões monocráticas (ARE 1450417, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJE 1.9.2023; ARE 1456122, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 22.9.2023; ARE 1457770, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE 9.10.2023). 11.
Destaco que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, tem ido na mesma direção.
Cito precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.265/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2024. 12.
Os referidos julgados se adequam ao caso dos autos, no qual o Parquet, nas razões do seu Recurso Especial, se insurgiu apenas em relação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fls. 1.671 e 1.674).
Carece o Ministério Púbico de interesse processual, visto que, de acordo com os precedentes supramencionados, já não é possível a condenação por fato não mais considerado improbidade administrativa, de modo que não faz sentido o conhecimento do Recurso. 13.
Por fim, importante destacar que a extinção da Ação de Improbidade já se impõe logo neste grau, pois não é possível antever continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro dispositivo do art. 11, após o tsunâmi que se abateu sobre a Lei 8.429/1992.
Importante fazer a presente ressalva, porque tanto o STF (Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no ARE 803.568 AgR-SEGUNDO-ED V-ED-ED/SP, 12 a 19.4.2024) quanto o STJ (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27.2.2024) reconhecem que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, por força da Lei 14.230/2021, permitiria a reclassificação desde que outro dispositivo pudesse ser aplicado para atestar a continuidade típico-normativa da lei, o que - insisto - não é o caso dos autos.
CONCLUSÃO 14.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.922-1.930; julgando-se prejudicado o Recurso Especial em vista da extinção, ora pronunciada, da Ação de Improbidade Administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.809.050/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 20/08/2024) Portanto, de acordo com a fundamentação acima expendida, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO CÍVEL 0025341-80.2012.4.01.3900 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: ÂNGELO BRAZIL DA SILVA VOTO Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente os pedidos para condenação de ÂNGELO BRAZIL DA SILVA como incurso na conduta do art.11, caput, da Lei nº 8.429/92, em sua antiga redação.
Nada a acrescentar em relação ao relatório do voto do Exmo.
Desembargador Federal Néviton Guedes (Relator): Iniciado o julgamento em 03/09/2024, por meio de sessão virtual instituída pela Portaria n° 05/2023 e regulamentada pela Resolução PRESI 10118537, o Relator negou provimento à apelação interposta pelo MPF. É o relatório.
Não se diverge quanto ao desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MPF.
Nada obstante, faz-se uma ressalva de posicionamento, exclusivamente, quanto à compreensão do Relator de que, no caso concreto, poder-se-ia aplicar a continuidade típico-normativa.
Explica-se.
Como é cediço, a partir da edição da Lei n° 14.230/2021, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu profundas modificações de natureza material e processual.
Conforme reiterado entendimento desta Corte Regional, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021 (cf. art. 1°, §4° da Lei n° 8.429/92), permitindo-se, inclusive, a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No caso, o MPF requereu a condenação do Réu pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 – por ter, enquanto servidor público da Procuradoria da União, supostamente exercido ilegalmente a advocacia, uma vez que se encontrava afastado de suas funções para tratamento de sua saúde –, com a imposição das sanções estabelecidas no art. 12, inciso III, da referida lei (ID 393323146 - Pág. 15).
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Sucede que, no caso, a única capitulação imputada ao Réu no que se refere ao art. 11 da LIA (caput do art. 11 da LIA), deve ser afastada, por obediência à tipicidade fechada.
Segundo entendimento deste eg.
TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”. (AC 0004883-23.2013.4.01.3701, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 05/10/2023).
Ainda sobre a necessária observância à tipicidade fechada, oportuna a transcrição de recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE SAÚDE IDEOLOGICAMENTE FALSO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
ROL TAXATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO IFMA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Federal de Ciência, Tecnologia e Educação do Maranhão IFMA, e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público federal em desfavor do segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido na prática de ato ímprobo previsto noart. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado no ato de apresentar atestado médico falso no trabalho, para afastamento do serviço, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil.
Já o IFMA pugna pela condenação também de ressarcimento ao erário. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5.
A imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 6.
No caso em apreço, a imputação está lastreada na conduta de apresentação de atestado médico supostamente falso junto ao IFMA com vistas ao afastamento do serviço.
Contudo, a inicial enquadrou a conduta tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, que atualmente não se adéqua a nenhum dos núcleos dos tipos descritos nos incisos do referido dispositivo, e por não ser admissível a adoção de interpretação extensiva para prejudicar o réu por meio da criação de uma nova modalidade de ato ímprobo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública.
Logo, a ausência de vinculação a um tipo específico conduz a absolvição dos réus por atipicidade superveniente da conduta. 7.
Apelação do réu a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8.
Apelação do IFMA prejudicada. (AC 0008418-57.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Na hipótese, embora o Relator tenha considerado necessária a observância à tipicidade fechada, apenas não aplicou o princípio da continuidade típico-normativa, por entender que a conduta atribuída ao Réu não encontra correspondência nos tipos previstos no art. 11 da LIA.
Diverge-se dessa compreensão.
A partir das alterações na Lei de Improbidade, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo,
por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é que, neste momento, proceder à recapitulação (por meio da “continuidade típico-normativa”) poderia implicar violação expressa a texto legal.
Para além disso, há um agravante.
Não é possível recapitular uma imputação original dirigida ao Réu, a fim de enquadrá-lo como incurso em outro(s) inciso(s) do art. 11 da LIA (nova redação), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo ao réu.
A recapitulação merece especial cautela, até porque é incontroverso que alguns dispositivos do art. 11 da LIA foram substancialmente alterados pela Lei n° 14.230/2021.
Desse modo, no mínimo, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder a uma nova capitulação com base em narrativa que não era aquela posta pelo legislador da lei do fato.
Não há a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder a um novo enquadramento, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado.
Por isso, acompanha-se o Relator quanto ao desprovimento do recurso de apelação do MPF, sem prejuízo da divergência de fundamentação, consoante explicitação acima. É o voto.
Brasília, data do julgamento.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025341-80.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025341-80.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO BRAZIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO BRAZIL DA SILVA - AP3768-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM OS RESPECTIVOS INCISOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido de condenação do réu pela suposta prática de ato ímprobo pelo exercício de advocacia privada enquanto afastado do serviço público para tratamento de saúde. 2.
O órgão ministerial pleiteou a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a imposição das sanções estabelecidas no art. 12, inciso III, da referida lei. 3.
Conforme já pacificado, a Lei 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/92, aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, em sede de repercussão geral (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022). 4.
No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei 14.230/21, o dispositivo legal passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, além da presença do dolo, a prática de alguma das condutas taxativamente estabelecidas nos incisos do referido artigo. 5.
Abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não haveria mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses.
Precedentes do STJ: REsp 2.107.601/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024; EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem adotado entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento em alguns dos incisos da nova redação do art. 11, da Lei 8.429/92, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024. 7.
Na espécie, porém, ainda que se mostre censurável administrativamente a conduta do servidor público, qual seja, exercer a advocacia quando se encontrava em gozo de licença para tratamento de saúde, o que revelaria, em tese, a inobservância de normas legais e regulamentares, bem como deslealdade com a instituição a que serve (art. 116, incisos II e III, da Lei 8.112/90), não há como tipificar a conduta do servidor como atentatória aos princípios da Administração Pública, por não haver correspondência do ato com nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92. 8.
Portanto, dada a atipicidade da conduta, merece confirmação a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 9.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, sessão virtual de 03 a 16 de setembro de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e UNIÃO FEDERAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA - AP3768-A O processo nº 0025341-80.2012.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 03/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 16/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
12/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0025341-80.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025341-80.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANGELO BRAZIL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO BRAZIL DA SILVA - AP3768-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANGELO BRAZIL DA SILVA - CPF: *26.***.*13-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
09/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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