TRF1 - 1009197-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1009197-10.2022.4.01.3400 IMPETRANTE: MANUEL JOSE DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUEL JOSÉ DE SOUZA contra ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a processar e julgar seu recurso administrativo.
Na petição inicial (Id 159527861), a parte impetrante alega que protocolou recurso administrativo perante a autoridade impetrada em 22/02/2021, por meio do protocolo nº 344947476, gerando o processo nº 44234.407518/2021-35, o qual, até o momento da impetração do presente mandamus, ainda não havia sido distribuído ao Conselheiro Relator para julgamento.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (Id 963278683).
O Juízo deferiu a liminar, determinando que a autoridade imperada adote as providências necessárias para análise, no prazo de 30 (trinta) dias (Id 1233285268).
A União requereu ingresso no feito (Id 1250836771).
O MPF por parecer informou seu desinteresse na presente ação (Id 1251396286).
A autoridade impetrada apresentou informações confirmando que o Colegiado julgou a demanda no dia 01/09/2022, tendo sido gerado o acórdão 6299/2022 (Id 1303805836).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, a autoridade impetrada informou que a análise do recurso do impetrante foi concluída (Id 1303805836), sendo que foi negado provimento do recurso, por unanimidade, após julgamento (Id 1303805840).
Destarte, o litígio foi resolvido, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
31/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MANUEL JOSE DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2022 19:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MANUEL JOSE DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 01:31
Juntada de diligência
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13/03/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:10
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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