TRF1 - 1008138-35.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:21
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2025 23:22
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008138-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CAMELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por José Camelo da Silva em face da sentença ID 2146359849.
O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido que a data de início da incapacidade permanente é de 2011, conforme o laudo pericial judicial, fixou como data de início do benefício (DIB) o marco de 25/05/2021, sem esclarecer os motivos da divergência, o que implica redução indevida do valor do benefício.
Na petição inicial, o autor alegou que sua incapacidade laboral é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, requerendo o recálculo do benefício conforme as regras anteriores à reforma previdenciária, com base na data de início do auxílio-doença NB 625.023.107-6 ou na data em que caracterizada a incapacidade permanente.
Alegou também a inconstitucionalidade do artigo 26 da referida emenda, por violar o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Dessa forma, o embargante tem parcial razão, posto que a sentença não analisou adequadamente e integralmente os pedidos formulados na inicial, pelo que passo a sanar a omissão/obscuridade.
A parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) que foi convertido no benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sendo que o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez foi realizado pelo INSS com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que são prejudiciais ao segurado.
Nesse contexto, o autor pleiteia que seja recalculada a RMI segundo as regras anteriores à reforma da previdência, pois a incapacidade é anterior à vigência da referida EC.
O autor gozou de sucessivos benefícios por incapacidade temporária desde 20/04/2011, embora tenha havido breves intervalos entre eles, culminando na conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/05/2021 (ID 2189103747), já na vigência da EC 103/2019: Nesse ponto, cumpre observar que o benefício de aposentadoria por invalidez, no caso em apreço, não se afigura autônomo, mas mero reconhecimento do agravamento do quadro incapacitante da parte autora, decorrente tuberculose, frise-se, mesma patologia ensejadora da concessão do primeiro auxílio-doença (NB 545.792.847-7), com DIB fixada em 20/04/2011, data indicada pelo INSS como de início da incapacidade.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 2126609661) atestou que a parte autora é portadora de “CID: A16 – Tuberculose; M95.4 – Deformidade adquirida de tórax; M23 – Transtornos internos do joelho” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e permanente (quesitos “3”, “4” e ”5”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), a partir de 2011 (quesito “6”).
Por fim, a perita do juízo conclui que o “periciado desde 2011 com quadro de tuberculose pleural, sendo realizado tratamento cirúrgico, mas em 2013 com necessidade de pleurostomia e biópsia, permanece com fístula, apresentando restrição a esforços físicos que determina incapacidade laboral permanente, total e relativa” (quesito “14”).
Assim, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afirmar que o autor é portador de tuberculose pleural crônica com sequelas funcionais irreversíveis desde 2011, o que lhe impõe restrições físicas compatíveis com incapacidade total e permanente para o labor.
Referida conclusão foi obtida com base em exame clínico, documentação médica e histórico patológico apresentado pelo autor.
Não se trata, portanto, de mera progressão de quadro clínico, mas sim de continuidade de estado incapacitante desde a primeira concessão de auxílio-doença (NB 545.792.847-7), com DIB em 20/04/2011.
Consoante se afere das informações do benefício acostadas aos autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor em 25/05/2021 foi precedido de uma série de auxílios-doença sem que houvesse retorno à atividade laborativa entre os períodos de gozo.
Tal circunstância comprova a continuidade da incapacidade desde a DII, tornando evidente que a aposentadoria por invalidez decorreu de evolução natural e previsível do mesmo quadro clínico.
A sentença, embora tenha reconhecido a data de início da incapacidade como sendo 2011, limitou os efeitos financeiros da revisão à data de 25/05/2021, sem ofertar justificativa razoável para essa discrepância.
A ausência de motivação adequada sobre esse ponto configura omissão relevante, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, o que autoriza o manejo dos embargos declaratórios com efeitos modificativos.
Importa destacar que a jurisprudência dominante das Turmas Recursais tem reconhecido que, comprovada a existência de incapacidade permanente antes da EC 103/2019, é cabível a aplicação da sistemática de cálculo anterior à reforma, mesmo que o benefício tenha sido formalmente concedido após 13/11/2019, desde que não haja retorno ao trabalho ou novo fato gerador.
Por conseguinte, conclui-se que o autor faz jus à fixação da DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 20/04/2011, coincidente com a concessão do primeiro auxílio-doença relacionado à patologia que evoluiu para a incapacidade definitiva.
Assim sendo, impõe-se a revisão da RMI do benefício concedido, mediante aplicação das regras vigentes à época da DII, com observância do coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme o artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cabível o pagamento das diferenças devidas entre a RMI revisada e os valores efetivamente pagos desde 2011 até a data da implementação da nova RMA, com atualização monetária e juros conforme critérios fixados na sentença.
Saliento que, no caso em tela, a ação revisional foi ajuizada em 28/09/2023, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2018, sendo plenamente exigíveis todas as parcelas vencidas a partir dessa data, até a data da efetiva implantação da Renda Mensal Atualizada (RMA).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC, para determinar ao INSS que promova a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB: 635.206.090-4, fixando a DIB em 20/04/2011, bem como revisar a Renda Mensal Inicial (RMI), com observância das regras vigentes àquele tempo (anteriores à EC 103/2019), garantindo-se o pagamento da RMI de 100% do salário-de-benefício, desde a data de início do benefício, devendo implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a Renda Mensal Inicial revisada, pagando a nova RMA a partir 01/05/2025 (DIP) Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que realize a revisão ora deferida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
28/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:43
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 06:07
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008138-35.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o processo busca determinar se a incapacidade da parte autora ocorreu antes ou depois da Emenda Constitucional 103/19.
Portanto, é necessário realizar uma perícia para determinar a data de início da incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Stela Oliveira Rodrigues, CRM/GO 20.102.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 10/05/2024, às 09h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/04/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 07:45
Juntada de contestação
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27/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008138-35.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
25/10/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/10/2023 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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