TRF1 - 1007900-16.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 12:26
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:32
Juntada de Cálculos judiciais
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07/05/2025 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:06
Juntada de manifestação
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11/04/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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09/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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11/11/2024 11:19
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007900-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA RENILDA MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
A presente demanda foi ajuizada por Marta Renilda Martins Alves, que afirma ter sido companheira do segurado falecido Sr.
Jacinto Miguel.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor Jacinto Miguel, não há controvérsia, porquanto este recebia benefício previdenciário à época do óbito (NB 187.534.253-0), tal como fora pontuado na decisão administrativa proferida pela autarquia previdenciária.
Assim, remanesce controvertida apenas a qualidade de dependente da Sra.
Marta Renilda Martins Alves à época do óbito do segurado, na condição de companheira.
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Com efeito, foram carreadas ao caderno processual provas que indicam a existência de uma união estável duradoura entre a parte autora (Sra.
Marta Renilda Martins Alves) e o segurado falecido (Sr.
Jacinto Miguel).
Destaco, inicialmente, que foi juntada aos autos sentença judicial proferida nos autos do processo 5135329-19.2021.8.09.0168, reconhecendo a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão (documento id 1820337182).
Registro que a sentença judicial foi proferida após a morte do segurado, porém com a participação dos filhos do instituidor da pensão.
Foram coligidos aos autos comprovantes de compras em nome da autora e do falecido, constando o mesmo endereço residencial indicado na certidão de óbito (documentos id 1820371656).
Destaco que alguns destes comprovantes são de 2020, ano em que o segurado faleceu.
Também foram acostadas aos autos fotografias do casal (id 1820347660).
O depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos das testemunhas foram convincentes ao confirmar que a autora convivia maritalmente com o Sr.
Jacinto Miguel, sem solução de continuidade da união estável.
Nesse contexto fático, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que o segurado falecido era companheiro da autora, inclusive à época do seu óbito, não havendo dúvidas quanto à condição de dependente ostentada pela demandante.
O benefício deve ser concedido desde a DER (10/08/2021), porquanto o requerimento administrativo foi protocolado fora do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
A pensão será vitalícia, considerando que a parte autora e o instituidor da pensão mantiveram união estável de 17/04/2010 a 25/12/2020, e a parte autora tinha 50 anos de idade à época do óbito do segurado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora MARTA RENILDA MARTINS ALVES (companheira) - tendo como instituidor o segurado Jacinto Miguel -, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (DIB/DER em 10/08/2021 e DIP em 01/10/2024), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/10/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:44
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARTA RENILDA MARTINS ALVES em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007900-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA RENILDA MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, alegando união estável com o pretenso instituidor do benefício.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/10/2024, às 15h30.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/08/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:06
Juntada de contestação
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30/10/2023 21:37
Juntada de manifestação
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007900-16.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA RENILDA MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação. -
23/10/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/10/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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