TRF1 - 1060040-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/01/2025 12:27
Juntada de Informação
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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03/10/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:43
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:26
Juntada de apelação
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26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:32
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060040-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANALU BARLEZE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANALU BARLEZE contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no qual requereu provimento judicial para “determinar que a Impetrada inclua a pontuação prevista na tabela de titulação, sendo a categoria B - Formação, B - 2, 20 PONTOS, mais a Categoria Experiência prévia no Projeto C - 1, 20 PONTOS, totalizando 40 PONTOS, determinando ainda a reclassificação e aplicação dos critérios de desempate previstas nos item 5.2.2, sendo os item I, III e IV do edital em benefício da Impetrante” no processo seletivo do 28° ciclo do Programa Mais Médicos da qual estaria participando.
Na petição inicial (Id 1673577463 – fls. 04 a 11), a impetrante narrou que é médica e se inscreveu no processo seletivo do 28º ciclo do Programa Mais Médicos, na qual fez a opção pelos municípios de Pinhais/PR e de Colombo/PR.
Aduziu que alguns critérios de pontuação e de desempate não foram considerados pelo impetrado, pois teria direito a pontuação na categoria B-Formação e B.2 curso acima de 40 horas do sistema UMA-SUS – perfazendo 20 pontos, bem como na categoria C – experiência prévia no projeto e C.1 – experiência por participação anterior no programa por, no mínimo, três anos – perfazendo mais 20 pontos, o que totalizaria 40 pontos.
Argumentou que cumpriu os critérios de desempate, pois possui domicílio na UF do local optado, possui mais tempo de formação no curso de medicina e tem a maior idade (nascida em 29/11/1973) entre os demais candidatos.
Aduziu que não foi pontuado nenhum título e que foi desclassificada (não atendida).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Requereu a gratuidade de justiça, mas recolheu as custas judiciais (Id 1674279983 – fl. 274).
Certidão de secretaria informando que a representação estaria irregular, por ausência de procuração (Id 1702282449 – fl. 276), o que foi providenciado pela impetrante (Id 1703872980 – fl. 278).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 1712640029 – fl. 279).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1740950057 – fl. 288).
Informações da autoridade coatora (Id 175695209 – fls. 290 a 299), na qual informou que a impetrante não logrou êxito na etapa de escolha de vagas, muito embora os critérios de prioridade (perfil e preferência de alocação) e de desempate (pontuação atribuída) foram aplicados corretamente.
Asseverou que a impetrante é profissional brasileira, formada em medicina no exterior, sem revalidação do seu diploma no Brasil e sem registro no CRM.
Afirmou que, de acordo com os itens 2 e 5.5.2 do edital, o processamento das vagas inicia-se pelo perfil profissional (I, II ou III), depois pela preferência de local (prioridade 1 e 2 dos municípios) e depois pelos critérios de desempate (pontuação e se necessários, demais critérios).
Afirmou que o edital exige que a comprovação da especialização na UNA-SUS precisa ocorrer no momento de inscrição, que ocorreu em 26/05/2023 até 31/05/2023, mas a impetrante concluiu o referido curso posteriormente, em 02/06/2022.
Afirmou que o edital prevê no item 5.2 que a conclusão do referido curso seria confirmada pela própria instituição, mas não houve esta confirmação com relação à impetrante.
Argumentou que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi indeferido e devidamente fundamentado.
Afirmou que a impetrante também não tem direito à pontuação do item C-1, que exige um mínimo de três anos no programa, pois ela iniciou suas atividades em 07/03/2023 e as encerrou em 01/04/2023, diante de sua solicitação de desligamento. É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A pretensão da parte impetrante não merece acolhimento pelos seguintes motivos: O Projeto Mais Médicos para o Brasil tem como objetivo aprimorar a formação de médicos na atenção básica em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
Isso é realizado por meio da oferta de cursos de especialização ministrados por instituições públicas de ensino superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, com um componente assistencial integrado que segue as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 12.871/2013 e do artigo 2º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013.
Portanto, a adesão de médicos ao Projeto através de chamamento público não deve ser equiparada a um concurso público.
Os concursos públicos, ao contrário do Projeto Mais Médicos, oferecem cargos ou empregos e não cursos de especialização com um componente assistencial integrado que promove a integração entre ensino e serviço.
No caso em análise, o item 3 do Edital nº 05, de 19/05/2023, do 28º ciclo do Programa Mais Médicos, disciplinou a respeito do ato de inscrição: “3.
DA INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO II - no ato da inscrição, o médico deverá preencher formulário eletrônico com os dados solicitados e prestar as declarações que ficarão registradas no Termo de Aceite; III - encerrado o período de inscrições, nos termos do Cronograma que integra este Edital, o interessado não poderá alterar os dados por ele registrados no Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, sendo considerado como válido o último registro com confirmação dos dados realizados pelo candidato; IV - as informações prestadas no ato de inscrição através do sistema SGP são de responsabilidade exclusiva do profissional inscrito, não sendo admitidas alegações de erro e alterações de dados após concluída a inscrição, segundo Cronograma deste Edital”.
O item 3.1 do Edital estabelece que o profissional médico deveria possuir, no ato de inscrição, a conclusão da especialização na UNA-SUS: “3.1 Inscrições relativas ao médico do Perfil 1 Em se tratando das inscrições relativas ao médico do Perfil Profissional 1, o interessado deverá registrar no sistema eletrônico SGP, referido no item 3, seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além das seguintes informações: a) o seu número de registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM); b) se possui Residência em Medicina de Família e Comunidade; ou c) se possui Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade reconhecido pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC); d) se possui carga horária entre 20 a 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS; ou e) se possui carga horária acima de 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS”.
Grifou-se.
Inclusive, o item 5.2 do previu os critérios de pontuação de títulos e estabeleceu a seguinte observação (Id 1673577464 - Pág. 6 – fl. 17): “Observação: as informações, acerca de residência médica na área ou titulação junto à SBMFC, serão consideradas a partir das declarações prestadas pelo candidato no ato da sua inscrição e posteriormente confirmadas pela SAPS/MS junto ao MEC e à SBMFC, bem como as informações quanto ao cumprimento de carga horária em cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS, as quais serão confirmadas junto à essa instituição”.
Grifou-se.
Depreende-se das normas editalícias que a data da inscrição é determinante para a conferência do preenchimento dos requisitos necessários pelo médico participante.
Como esclarecido e comprovado pela autoridade coatora, a impetrante apenas concluiu o referido curso de especialização em 02/06/2022 (Id 1756952094 - fl. 296), após o prazo permitido no edital, que seria o prazo de inscrição do certame, realizado de em 26/05/2023 até 31/05/2023.
E, inclusive, seu nome não constou na relação entregue pela UNA-SUS dos profissionais aptos a receberem a pontuação após a confirmação informada no edital (Id 1756952094 - Pág. 8 – fl. 297).
Além disso, a pontuação relativa ao item C-1, que diz respeito à participação anterior no PMMB, no período mínimo de 3 (três) anos, não pode ser reconhecida para a impetrante, pois consta que a profissional iniciou suas atividades no Projeto em 07/03/2023 e as encerrou em 01/04/2023, tendo em vista sua solicitação para desligamento (Id 1756952094 - Pág. 8 – fl. 297).
Salienta-se que os critérios de pontuação e desempate podem ser estabelecidos livremente pela Administração, desde que respeitada a isonomia entre os candidatos.
Portanto, não cabe ao Judiciário flexibilizar tais regras, pois configuraria intervenção no mérito administrativo, que segue critérios de conveniência e oportunidade, e criaria situação de desigualdade de tratamento entre os candidatos.
O edital é a lei do certame e deve ser obrigatoriamente observada por todos os candidatos.
Portanto, presume-se que os critérios de pontuação e de desempate dos candidatos obedecem a critérios objetivos e isonômicos, de modo que não se identifica nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante a ser corrigida nesta demanda.
ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília, data da assinatura digital. -
21/10/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2023 10:39
Denegada a Segurança a ANALU BARLEZE - CPF: *64.***.*27-68 (IMPETRANTE)
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19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:49
Juntada de manifestação
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:42
Juntada de outras peças
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07/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2023 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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