TRF1 - 1001092-46.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001092-46.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO FARIAS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES POLO PASSIVO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO e outros ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno destes autos do TRF1 com acórdão, transitado em julgado.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se o arquivamento do processo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento pela parte interessada.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001092-46.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO FARIAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES - MG136656 POLO PASSIVO:OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado por LUIZ ALBERTO FARIAS DE LIMA, em face da PRESIDENTA DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM e do PRESENDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL SANTA JULIANA – COREME/HSJ, objetivando ver assegurado o acréscimo de bonificação de 10% na nota por si obtida em processo seletivo destinado ao ingresso no curso de Residência Médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Santa Juliana, consoante prevê o art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/13, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos – PMM.
Afirmou que, a despeito de a citada lei estabelecer a aventada bonificação, a Resolução n. 02/2015, da Comissão Nacional de Residência Médica extrapolou seu poder meramente regulamentar ao limitar a concessão de pontuação exclusivamente ao Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e ao Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMFC), sendo esta a orientação firmada pelo edital do certame para seleção de Residência Médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Santa Juliana.
Decisão de id 1495200368 concedendo a medida liminar requerida na inicial.
A entidade impetrada comprovou o cumprimento da decisão de id 1511879881, conforme petição de id 1511879881.
Não houve apresentação de informações pelas autoridades impetradas.
O Ministério Público Federal declinou do dever de opinar no feito, em virtude da ausência de interesse público relevante que justificasse sua atuação.
Relatado, sentencio.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante assentou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a presença da relevância do fundamento alegado, conjugado com o risco de ineficácia, caso deferida apenas ao final do processo.
Entendo presentes tais pressupostos no caso em análise.
A plausibilidade do direito decorre da interpretação teleológica [e não apenas literária] da Lei 12.871/13, cujo art. 22, §2º, intenta a concessão de adicional de 10% em procedimento de seleção pública para Programa de Residência Médica, quando candidato tiver participado de ações de aperfeiçoamento de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, sendo justamente esta uma das finalidades do Programa Mais Médicos, que não pode ser excluída por norma infralegal.
Nesse aspecto, eis o entendimento do exmo.
Desembargador Federal João Batista Moreira, em decisão proferida nos autos 1004990-80.2022.4.01.3000 (em: 24/02/2022), o qual adoto como razão de decidir, inclusive no tocante à desnecessidade de término do prazo integral do Programa Mais Médicos, bastando prazo superior a um ano: Sobre a matéria, proferi, recentemente, decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 1002436-75.2022.4.01.0000, na qual as razões de decidir estão em que os concluintes do Programa Mais Médicos para o Brasil fazem jus a bonificação em notas nos processos seletivos de residência médica, no mesmo sentido, portanto, da conclusão da decisão ora impetrada: O autor-agravante participa de processo seletivo de residência médica.
O edital do processo prevê bônus de 10% em todas as fases do concurso para os candidatos que provarem participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou nos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) ou, ainda, no programa O Brasil Conta Comigo, conforme a seguir: 7.1 De acordo com as Resoluções nº 3, de 16/09/2011; nº 1, de 02/01/2014; nº 2, de 27/08/2015; e nº 35, de 09/01/2018 da CNRM, e Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, o candidato ao programa de acesso direto que, até o término do período de inscrição, tiver seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude) estará apto a requerer a utilização da pontuação adicional referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber, Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) a partir de 2012 (um ano de participação), ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015 (certificado de conclusão de 2 anos de PRMGFC ou declaração emitida pela instituição que indique que os 02 anos de PRMGFC tem previsão de término até 28/02/2022), ou que participou da ação estratégica O Brasil Conta Comigo.
O autor-agravante alega que, por ter participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, também faz jus ao bônus: A realidade é que os médicos do PROVAB e do PMMB atuaram em conjunto, nas mesmas unidades de saúde, participando das mesmas equipes de saúde da família, com a mesma carga horária e a mesma remuneração, além de serem tratados de forma conjunta até mesmo pelo edital de inscrições para os programas. 27.
Exatamente por isso, houve a integração dos programas PROVAB e PMMB, conforme informação do Governo Federal em página oficial, na qual fica claro que os médicos do PMMB fazem jus à pontuação adicional de 10% (doc. 07). 28.
Desse modo, não há dúvidas de que a conduta da requerida viola a legalidade e a segurança jurídica, as quais devem nortear a atuação da Administração Pública, tendo a autora e os demais médicos que ingressaram no PMMB direito à pontuação adicional nas provas de residência médica, tendo em vista a expressa previsão da Lei 12.871/13, as informações fornecidas na página oficial do programa e a própria incorporação do PROVAB ao Mais Médicos.
Na decisão agravada, contrariamente à tese da inicial, o magistrado consignou o seguinte: (...) o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a pontuação dos títulos, em razão de sua subjetividade, compete à banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituí-la, alterando as regras estipuladas pelo edital." (ROMS nº 8371/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, julg. em 10/11/1997, publ.
DJU de 01/12/1997, pág. 62817). (...) Devo ressaltar que, conforme noticia o próprio autor, o Edital do concurso, restringiu a opção de pontuação adicional para os profissionais atuantes no Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB ou Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade. (...) Nestes termos, entendo, neste instante, que não cabe ao Judiciário examinar a conveniência e oportunidade das restrições impostas pelo Edital.
Pois bem.
De acordo os regulamentos a que remete o edital, a bonificação em questão tem baldrame no disposto na Lei n. 12.871/2013 (“Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981): Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. É razoável interpretação gramatical[1] de que se conclua que o participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, no mesmo sentido do edital, não faz jus à bonificação.
Afinal, a norma do caput diz sobre “demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde” e o § 2º assegura a bonificação ao candidato participante “das ações previstas no caput”.
A exclusão, no entanto, sustenta-se sob o viés teleológico? De plano, há que se destacar que a própria lei reconhece o programa Mais Médicos para o Brasil como instrumento de implementação de política de atenção básica em saúde: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Conforme os respectivos regulamentos, os programas apontados no edital, assim como o Programa Mais Médicos para o Brasil, oferecem bolsa para os participantes.
Não seria, portanto, essa uma distinção a justificar a ausência de previsão de bonificação também para os participantes do Mais Médicos para o Brasil.
A duração do curso de especialização do participante do projeto Mais Médicos para o Brasil é superior à do participante da ação O Brasil Conta Comigo, por exemplo.
Ou seja, não seria, então, o tempo de permanência do candidato na ação estratégica a justificativa para que o participante do Mais Médicos para o Brasil não recebesse a bonificação.
Assim, seria (é) também razoável a interpretação de que o programa Mais Médicos para o Brasil é, de acordo com a lei, uma entre as demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Quer parecer, ainda em exame perfunctório, que a argumentação do autor-agravante é relevante, não se podendo descartar, de plano, a plausibilidade do direito.
O perigo da demora existe, tendo em vista a iminente divulgação do resultado do processo seletivo.
Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que a banca do concurso considere a participação do autor-agravante no programa Mais Médicos para o Brasil, atribuindo-lhe, em caso de regularidade, a bonificação prevista no subitem 7.1 do edital do Exame Nacional de Residência Médica Rede EBSERH 2021/2022.
A impetrante alega que, de todo modo, o candidato LAISSON RONNAN SILVA DE MELO não concluiu sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil.
A conclusão da participação, conforme mesmo teria alegado o candidato, ocorrerá somente em abril de 2022 e o edital prevê, ainda segundo a impetrante, que, para ter direito à bonificação, a participação do candidato em ações da área de saúde deve estar concluída até 28/02/2022.
A alegação é importante.
Conforme já visto, a Lei n. 12.871/2013 preceitua que a bonificação é assegurada ao candidato que “tiver participado (...) e tiver cumprido integralmente aquelas ações” (art. 22, § 2º).
Ocorre que leitura do disposto no edital permite concluir que, para ter direito à bonificação, a data de 28/02/2022 aplica-se exclusivamente aos candidatos participantes de Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Em relação ao PROVAB, exige-se pelo menos 1 (um) ano de participação na ação: 7.1 De acordo com as Resoluções nº 3, de 16/09/2011; nº 1, de 02/01/2014; nº 2, de 27/08/2015; e nº 35, de 09/01/2018 da CNRM, e Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, o candidato ao programa de acesso direto que, até o término do período de inscrição, tiver seu nome publicado em lista atualizada no sítio do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude) estará apto a requerer a utilização da pontuação adicional referente aos participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, a saber, Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) a partir de 2012 (um ano de participação), ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015 (certificado de conclusão de 2 anos de PRMGFC ou declaração emitida pela instituição que indique que os 02 anos de PRMGFC tem previsão de término até 28/02/2022), ou que participou da ação estratégica O Brasil Conta Comigo.
Em relação ao PROVAB, quanto menos, o edital está em consonância com o disposto na Lei n. 12.871/2013, no ponto: § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano [grifei], receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Se, pois, de acordo com a decisão impetrada, o PROVAB foi incorporado ao Programa Mais Médicos para o Brasil, a partir de 2015, é válida a premissa de que 1 (um) ano de participação no Mais Médicos satisfaça a exigência do edital.
Manifesto também o perigo pela demora, diante do avanço das etapas do certame, inclusive com data de matrícula inicialmente prevista para o dia 10/02/2023 (ID 1482774378).
Inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita – uma vez que nem sequer houve a efetiva contraposição à pretensão – impõe-se a adoção dos fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por LUIZ ALBERTO FARIAS DE LIMA, em face da PRESIDENTA DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM e do PRESENDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL SANTA JULIANA – COREME/HSJ, convolando em definitiva a medida concedida por meio da decisão de id 1495200368, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas iniciais satisfeitas deverão ser reembolsadas.
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da lei n. 12.016/09, devendo os autos serem remetidos ao TRF/1ª Região, independente de recurso voluntário.
Havendo recurso voluntário, à parte adversa, para contrarrazoar, no prazo legal, encaminhando-se, do mesmo modo, os autos ao TRF/1ª Região, sem exercício de juízo de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
07/02/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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