TRF1 - 0000489-47.2016.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Partes
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000489-47.2016.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000489-47.2016.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0000489-47.2016.4.01.3901 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em sede de Ação Ordinária, na vigência do CPC/2015, contra sentença que rejeitou o pedido, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, para desobrigar a requerente ao recolhimento da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA).
A apelante, em suas razões recursais, alega que não se discute o fato gerado da TCFA previsto no art. 17-B, mas sim as pessoas jurídicas que estão obrigadas a recolhê-la, ou seja, os sujeitos passivos tributários previstos no art. 17-C, da Lei n° 6.938/1981.
Sustenta que nenhuma das atividades realizadas pela APAVEL se insere nas hipóteses de sujeição passiva da TCFA prevista no anexo VIII do Lei 6.938/1981, que seria o que permitiria a cobrança.
Defende que não é porque o fato gerador (exercício do poder de polícia) ocorreu que a interessada é sujeito passivo do tributo.
Não é o referido julgador administrativo que define quem é sujeito passivo da TCFA, mas, sim, a Lei Federal n° 6.938/1981, e, de acordo com a referida norma, a interessada só seria sujeito passivo se suas atividades constassem do anexo VIII.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-47.2016.4.01.3901 VOTO A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente.
Confiram-se, para compreensão da matéria, entre os supracitados, os seguintes dispositivos, in verbis: “Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. [....] Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.” §1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. §2º O descumprimento da providência determinada no §1º sujeira o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 17-D.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo IX desta Lei. [....] Art. 17-G.
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil subsequente ao mês subsequente.” O IBAMA tem competência para exercer a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão do poder de polícia ambiental, em que é necessária, apenas, a disponibilidade do serviço de fiscalização, sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, dentre as vinte elencadas no anexo VIII da Lei 6.938/81, com a alíquota diferenciada pela capacidade contributiva do contribuinte, considerando-se o volume econômico e o porte de cada empresa.
A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em que pese haver no contrato social da empresa a informação que desempenha como atividades principais o comércio e varejo de automóveis, a mesma encontrava-se cadastrada, voluntariamente, no SIAFE, constando que desempenhava atividades inseridas no anexo VIII da Lei 6.938/81, quais sejam, atividades relativas ao transporte e depósito de petróleo e derivados.
Some-se a isso o fato de ter sido oportunizada à apelante a produção de outras provas, não havendo interesse pela parte autora.
Desta forma, não merece reforma a sentença recorrida, pois é devida a cobrança da taxa no período considerado.
Honorários recursais Em se tratando de apelação aviada em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se negue provimento, aplica-se, se a hipótese, majoração de honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença- tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo Isso posto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000489-47.2016.4.01.3901 APELANTE: APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA.
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
COMPROVADA.
LEI 6.938/1981 E LEI 10.165/2000.
COBRANÇA.
LEGALIDADE. 1.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente. 2.
IBAMA tem competência para exercer a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão do poder de polícia ambiental, em que é necessária, apenas, a disponibilidade do serviço de fiscalização, sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, dentre as vinte elencadas no anexo VIII da Lei 6.938/81, com a alíquota diferenciada pela capacidade contributiva do contribuinte, considerando-se o volume econômico e o porte de cada empresa. 3.
A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, em que pese haver no contrato social da empresa a informação que desempenha como atividades principais o comércio e varejo de automóveis, a mesma encontrava-se cadastrada, voluntariamente, no SIAFE, constando que desempenhava atividades inseridas no anexo VIII da Lei 6.938/81, quais sejam, atividades relativas ao transporte e depósito de petróleo e derivados.
Some-se a isso o fato de ter sido oportunizada à apelante a produção de outras provas, não havendo interesse pela parte autora. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: APAVEL APARECIDA VEICULOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0000489-47.2016.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 16:12
Conclusos para decisão
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30/12/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 17:20
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 17:20
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/04/2018 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/04/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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20/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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