TRF1 - 1003127-10.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIKO SILVA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIKO SILVA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003127-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIKO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, o autor pede reparação por danos materiais e morais. 10.
Com efeito, alega, na inicial, que é devedor da empresa pública requerida.
Que as dívidas ensejaram o ajuizamento das execuções nº 0001698-40.2014.4.01.3507 e 0004500-16.2011.4.01.3507.
Que em março de 2023 efetuou uma negociação para quitação de seu débito com o banco, motivo pelo qual pagou o montante de R$ 74.989,57 (setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Que, embora tenha feito o pagamento da dívida negociada, até o presente momento seu nome encontra-se negativado e seu imóvel (matrícula nº 14.993, livro 2, ficha 001, do Serviço de Registro de Imóveis de Mineiros-GO) indisponível. 11.
Aduz que em virtude do ocorrido, não pode efetuar a transferência do imóvel bem como está impedido de obter crédito por culpa única e exclusiva da instituição bancária. 12.
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
O autor manifestou no sentido de reconhecer que existe contrato com inadimplência e solicita que a Caixa forneça o valor total a ser pago.
Manifestou, também, solicitando o levantamento do gravame, dado o pagamento dos contratos dos quais o imóvel gravado fora dado em garantia.
Por fim, manifestou que não pretende receber indenização por dano moral e material, caso a requerida promova o levantamento do gravame e forneça os valores a serem pagos. 13.
Pois bem. 14.
Pelos elementos probatórios jungidos aos autos quando da propositura da ação, não é possível verificar o preenchimento dos elementos típicos da responsabilidade civil, mormente a conduta da requerida.
Com efeito, diferentemente do que foi exposto na exordial, as dívidas não se encontravam todas pagas.
O próprio autor confessa que a dívida ainda persistia em relação a um dos contratos, por ocasião da audiência.
Ademais, a retirada das restrições não caberiam diretamente à CEF, já que são de origem judicial.
Assim, seria de responsabilidade da CEF a obrigação de informar ao juízo e requerer a extinção do feito e retirada dos respectivos gravames. 15.
Ademais, conforme documentação juntada aos autos, é possível verificar que, no bojo do processo 0004500-16.2011.4.01.3507, houve a comunicação do pagamento e quitação da dívida objeto da referida execução ao juízo pela CEF.
Assim, verifica-se a regular comunicação de baixa em relação aos contratos executados no referido processo (Id 2045839689). 16.
Necessário frisar que a argumentação da exordial aponta para o fato de que eram esses os contratos cujas dívidas estavam anotadas na matrícula do imóvel, impedindo sua transferência. 17.
Já em relação aos contratos executados por meio do processo de n. 0001698-40.2014.4.01.3507, é possível verificar que a CEF comunicou ao juízo a transação judicial relativa aos contratos 080871734000019402 e 0871003000002730 e requereu a extinção da execução em relação aos referidos contratos.
Em consulta aos referidos autos, é possível verificar que, em decisão de 11/04/2024, o juízo julgou extinta a execução quanto aos contratos epigrafados. 18.
Por fim, cabe à CEF comunicar ao juízo que houve o pagamento do contrato 080871731000012012, conforme requer o autor.
Todavia, não resta configurada a conduta lesiva a ensejar reparação, tanto na órbita patrimonial quanto na extrapatrimonial. 19.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:19
Juntada de manifestação
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21/02/2024 20:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:22
Juntada de manifestação
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20/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003127-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIKO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a manifestação e documentos juntados pelo autor (Id 1960214160 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/02/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2023 15:18
Juntada de documentos diversos
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12/12/2023 15:16
Juntada de manifestação
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07/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 22:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:15
Juntada de Ata de audiência
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RAIKO SILVA RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:52
Juntada de contestação
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06/11/2023 09:50
Juntada de manifestação
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26/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:50
Juntada de manifestação
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25/10/2023 13:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003127-10.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIKO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 20/11/2023, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 64-2102 - 2101.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 13:09
Cancelada a conclusão
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04/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/09/2023 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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