TRF1 - 0000321-29.2013.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000321-29.2013.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000321-29.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALDINEI BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Valdinei Borges em face da sentença proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo, solidariamente com outra requerida, Dinaura Campos Ferreira, à recuperação de área degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O apelante alegou, em preliminar, a existência de litispendência, ao argumento de que tramita ação civil pública anterior, ajuizada pelo IBAMA, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, impugnou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sustentando, inicialmente, sua exclusão, sob o fundamento de ausência de comprovação objetiva do abalo à coletividade.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou a redução do valor fixado, propondo como critério a aplicação do percentual de 5% sobre o montante que vier a ser apurado a título de indenização por danos materiais.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o órgão do MPF, nesta instância, opinado pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por Valdinei Borges, em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação civil pública, para condená-lo, juntamente com Dinaura Campos Ferreira, às seguintes medidas: a) a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelos requeridos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
No seu recurso, Valdinei Borges sustentou: a) ocorrência de litispendência; e b) "não ficou comprovado de forma clara e irrefutável o dano moral sofrido pela coletividade, não sendo possível presumi-lo.
Ao contrário do que sustenta o apelante, não se configura litispendência, porquanto inexistente a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico.
No processo nº 0004265-79.2012.4.01.4100, figurava exclusivamente a corré Dinaura Campos Ferreira no polo passivo (fl. 114 do ID 19689015 do mencionado feito), ao passo que a presente ação foi ajuizada também contra o ora apelante.
Nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação somente é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ausência de identidade subjetiva entre as ações impede o reconhecimento da litispendência.
Conforme destacado tanto nas contrarrazões quanto no parecer do MPF, a inclusão de Valdinei Borges na presente demanda decorre de sua condição de atual proprietário do imóvel e da aplicação da responsabilidade ambiental propter rem, insuscetível de ser abrangida por ação anterior na qual não figurava como parte.
O instituto ainda exige a existência simultânea das demandas, como dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Ocorre que a referida ação já não se encontrava em curso no momento da análise deste recurso.
Segundo consta no registro do PJe, foi proferida sentença naquele feito posteriormente à sentença ora apelada, a qual extinguiu o processo por ausência de interesse processual, ao fundamento de que já havia sentença tratando do mesmo objeto.
Tal circunstância reforça a inocorrência de litispendência, seja por falta de identidade de partes, seja pela inexistência de simultaneidade entre as demandas, conforme exige o § 3º do artigo 337 do CPC.
Por consequência, rejeito a preliminar de litispendência.
No que tange à responsabilidade civil pelo dano ambiental, a sentença proferida pelo juízo de origem está amplamente fundamentada em prova documental idônea, consistente em auto de infração, relatório de fiscalização e imagem de satélite, que demonstram o desmatamento de aproximadamente 25,5 hectares de floresta amazônica em área rural vinculada ao imóvel pertencente ao apelante.
A responsabilidade civil do apelante encontra amparo no arcabouço normativo e jurisprudencial consolidado acerca da responsabilidade ambiental objetiva, fundada no risco integral, e na natureza propter rem das obrigações ambientais.
Embora o apelante não tenha impugnado, em sede recursal, a sua responsabilização, é oportuno destacar que a sentença reconheceu, com base nos elementos probatórios constantes dos autos — especialmente o auto de infração, relatório de fiscalização e contrato de compra e venda — que o apelante é o atual proprietário da área degradada e, portanto, responde solidariamente pela reparação integral do dano ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.
Trata-se de obrigação que se transfere com a coisa, independentemente de culpa ou de ter sido o atual proprietário o causador do desmatamento.
A responsabilização do adquirente da área se justifica, ainda, pela função socioambiental da propriedade rural, de modo que não pode o titular do domínio escusar-se do dever de recomposição do passivo ambiental existente na área sob sua posse.
O art. 2º, § 2º da Lei 12.651/12atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm "natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º da Lei 6938/81 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.
De outro lado, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Quanto ao pedido de exclusão do dano moral coletivo, neste Tribunal, vigora o entendimento de que o "dano moral coletivo em matéria ambiental decorre in re ipsa da gravidade do ilícito praticado, não exigindo comprovação de prejuízo direto ou dor psicológica da coletividade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (TRF1.
AC 0011936-16.2008.4.01.3900, Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/02/2025.) Tal medida visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes, devendo a reparação ambiental ser a mais completa possível, incluindo a recuperação da área degradada e a indenização por danos interinos, residuais e morais coletivos.
A propósito: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. [...] 8.
A condenação em danos morais coletivos é plenamente viável e tem amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (REsp nº 1269494/MG), que desvincula a condenação a esse título em matéria ambiental da comprovação da dor, da repulsa ou da indignação, sendo decorrência lógica do ato violador. [...] TRF1.
AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 25/06/2020.) Ressalte-se que a conduta que contribui ilegalmente e de modo significativo para a degradação do meio ambiente amazônico é violadora de valores e direitos caros à coletividade, em especial à manutenção da biodiversidade e do regular funcionamento dos serviços ambientais prestados pela floresta, o que é inegavelmente de interesse de todos.
Nestes autos, os fatos dão conta do prejuízo sofrido pela coletividade ao longo dos anos, em razão dos graves danos implementados à Floresta Amazônica, impondo-se, assim, em razão da repercussão ambiental negativa promovida pelo réu, a condenação por danos morais coletivos.
Considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais coletivos deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA PROTEGE. [...] 8.
Concluindo no caso o cabimento de indenização por danos morais coletivos, estes devem ser arbitrados com base na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Deve-se reduzir o valor arbitrado na sentença para que se adéque à jurisprudência deste Tribunal, que fixa o valor dos danos morais coletivos por degradação ambiental no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais.
Precedente: AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG e AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF 1 - Sexta Turma, PJe 10/04/2023. [...] (TRF1, AC 1000480-60.2019.4.01.3902, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 17/12/2024.) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé. (STJ.
EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018.) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento em parte ao recurso de apelação apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, para 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Diante da ausência de fixação na sentença recorrida, revela-se inaplicável, no caso, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000321-29.2013.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000321-29.2013.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALDINEI BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA.
DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE PROPTER REM.
DANO MORAL COLETIVO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, para condenar os réus, de forma solidária, à recuperação de área degradada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 28.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre esta ação e outra anteriormente ajuizada pelo IBAMA; e (ii) saber se é cabível a condenação do atual proprietário da área degradada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para o reconhecimento da litispendência, exige-se a ocorrência simultânea de três elementos entre as ações: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, § 2º do CPC.
A ausência de qualquer desses elementos, notadamente a diferença de sujeitos no polo passivo, afasta o reconhecimento da litispendência. 4.
O recorrente é proprietário da área desmatada e, portanto, sujeito à responsabilidade ambiental objetiva e solidária, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981 e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.651/2012.
A responsabilidade propter rem justifica-se pela função socioambiental da propriedade, de modo que não pode o titular do domínio escusar-se do dever de recomposição do passivo ambiental existente na área sob sua posse. 5.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o dano moral coletivo em matéria ambiental decorre in re ipsa da gravidade do ilícito praticado, não exigindo comprovação de prejuízo direto ou dor psicológica da coletividade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A exploração irregular de madeira na Amazônia, com impactos negativos à Reserva Biológica do Gurupi, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 6.
A indenização fixada em 5% (cinco por cento) do valor da multa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para o equivalente a 5% do valor dos danos materiais.
Sentença mantida nos demais termos. 8.
Sem a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de fixação na sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
Não há litispendência entre ações quando ausente a identidade de partes e a simultaneidade no curso dos processos, conforme exigido pelo art. 337, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o atual proprietário da área degradada, independentemente de sua culpa ou de ter causado o dano. 3.
A indenização por dano moral coletivo ambiental é cabível in re ipsa, sendo dispensada a prova de sofrimento psíquico da coletividade, e deve observar critério de proporcionalidade com o dano ambiental efetivamente apurado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, art. 337, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 13; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0011936-16.2008.4.01.3900, Des.
Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 17/02/2025; TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 25/06/2020; TRF1, AC 1000035-92.2017.4.01.4102, Des.
Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 23/04/2024; TRF1, AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 10/04/2023; TRF1, AC 1000480-60.2019.4.01.3902, Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, j. 17/12/2024; STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
13/11/2020 02:03
Decorrido prazo de DINAURA CAMPOS FERREIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:03
Decorrido prazo de VALDINEI BORGES em 12/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 13:02
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 08:43
Juntada de Petição (outras)
-
16/09/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 14:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/02/2020 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2020 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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03/02/2020 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
31/01/2020 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4856823 OFICIO
-
28/01/2020 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/01/2020 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/01/2020 10:49
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
02/05/2017 18:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2017 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
01/06/2016 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/05/2016 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/05/2016 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3921855 PARECER (DO MPF)
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25/05/2016 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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18/05/2016 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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