TRF1 - 0000321-29.2013.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031460-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031460-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO:EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031460-44.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por EGESA ENGENHARIA S/A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, contra sentença que julgou procedente em parte pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada pela EGESA contra o DNIT, objetivando a condenação deste ao pagamento de correção monetária e juros moratórios por atrasos na quitação dos valores referentes a medições dos serviços prestados em razão do contrato PG — 158/93-00 — Restauração Rodoviária do trecho Divisa BA/MG, subtrecho do km 148,0 ao km 202,2, com extensão de 54,2km - da BR 116/MG.
Em suas razões recursais, a EGESA ENGENHARIA S/A sustenta que o termo inicial do prazo de 30 dias para o pagamento das parcelas devidas seria o momento do adimplemento de suas obrigações e pleiteia a condenação do DNIT ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora desde a data imediatamente subsequente aos 30 dias contados da medição elaborada pela autarquia federal.
Ademais, defende a aplicação do IPCA-IBGE como índice de correção monetária, além da incidência de juros moratórios de 12% ao ano.
Por sua vez, o DNIT alega a ocorrência de prescrição trienal, invocando o art. 206 do código Civil, além de defender que os juros moratórios sejam fixados pelo índice de 6% ao ano até julho de 2009 e, a partir de então, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos expostos nas apelações. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031460-44.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição, bem como dos índices de correção monetária e percentuais de juros moratórios incidentes em razão de atraso no pagamento de medições dos serviços prestados em razão do contrato PG -158/93-00, concernente à realização de obras para restauração rodoviária.
A sentença recorrida reconheceu a incidência de prescrição quinquenal dos valores questionados, considerando como marco inicial do prazo, a data fixada para pagamento das medições, e não do termo de recebimento definitivo da obra.
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DNIT a atualizar, pela Taxa Selic, o valor das faturas devidas à EGESA desde as datas em que deveriam ter sido pagas, a contar de 30 (trinta) dias da apresentação das faturas, até a data dos efetivos pagamentos.
No que refere à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.933, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 553), firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”.
Portanto, na hipótese, a prescrição alcança apenas as faturas apresentadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tal como decidido pelo juízo a quo.
Em relação ao marco temporal para a contagem de dias de atraso nos pagamentos respectivos, o juízo sentenciante, aderindo ao disposto na cláusula quarta do contrato PG-158/93-00, entendeu que a mora restaria configurada após o transcurso de 30 dias contados da apresentação das faturas.
Contudo, quanto ao ponto, a sentença recorrida exige reforma.
Segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido: “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento, é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Logo, o termo inicial do prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra que, de acordo com o aludico art. 73 da Lei 8.666/1993, ocorre após a vistoria ou medição dos serviços prestados.
Com efeito, considera-se a realização da medição como a data do adimplemento da obrigação por parte da contratada, e não a data de apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento contado a partir da data de apresentação das faturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3.
A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26/04/2023).
No que refere ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, o juízo de origem entendeu pela aplicação tão somente da Taxa SELIC em substituição aos juros moratórios e a qualquer outro índice de correção monetária.
Quanto à matéria, no julgamento do tema repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na espécie, considerando que as medições em relação as quais houve atraso nos pagamentos correspondem ao período entre outubro de 2003 e outubro de 2006, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 incidem juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, ao passo que no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Dessa feita, a opção do juízo de origem pela aplicação integral da Taxa SELIC exige reforma para se ajustar à tese de julgamento do citado Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência desta Corte Regional atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao prazo prescricional, ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das medições e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Por fim, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o DNIT a atualizar o valor das faturas devidas à EGESA, tendo em vista o reconhecido atraso nos pagamentos respectivos, o juízo sentenciante entendeu que os honorários advocatícios deveriam ser reciprocamente compensados, e metade das custas suportadas pela autora, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca.
Todavia, predomina na jurisprudência que a condenação em honorários deve observar o resultado prático do processo, sendo irrelevante a existência de sucumbência parcial mínima.
No caso dos autos, os documentos juntados na inicial indicam a necessidade de ajuizamento da demanda, com vistas ao reconhecimento dos atrasos nos pagamentos perpetrados pelo DNIT e à atualização dos valores devidos à EGESA.
A procedência parcial do pedido principal evidencia o desacerto da sentença em atribuir à autora parcela da responsabilidade pelas despesas processuais.
Em tais circunstâncias, o ônus sucumbencial deve ser distribuído à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA RÉ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que seja o percentual das verbas honorárias fixado proporcionalmente entre as partes conforme os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, haja vista entender que houve sucumbência recíproca. 2.
No caso, inicialmente, a parte Autora pleiteava o pagamento do crédito reconhecido administrativamente pela ANATEL, relativo às parcelas da GDAR dos meses de abril a dezembro de 2010 e a diferença correspondente à correção das parcelas dessa mesma gratificação no período compreendido entre janeiro e agosto de 2011.
Pedia, assim, pelo recebimento do total de R$ 19.676,90 (dezenove mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). 3.
Tendo a parte autora concordado com os valores apresentados pela embargante, o magistrado de origem acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela apelante, reconheceu o montante pelo valor por ela apresentado e aceito pela parte autora e, assim, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 13.331,60. 4 A diferença de valores deu-se pelos índices de correção monetária, de forma que não atinge substancialmente o mérito principal da ação, representando sucumbência mínima do pedido. 5.
Ademais, quem deu causa ao processo foi a parte ré, ao não efetuar o pagamento do montante já reconhecido administrativamente.
E, mesmo que a parte autora tenha, efetivamente, recebido menos do que o valor inicialmente pleiteado, obteve o êxito da demanda, sendo descabida a fixação de pagamento da verba honorária pela já reconhecida sucumbência mínima. 6.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1001837-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) Nessa medida, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora em relação aos pedidos iniciais, impõe-se a reforma da sentença para condenar o DNIT ao pagamento integral dos honorários de sucumbência em favor da EGESA, os quais se fixa nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujos percentuais serão oportunamente definidos, consoante disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à remessa necessária e à apelação da EGESA, e se nega provimento à apelação do DNIT.
Sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0031460-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031460-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO: EGESA ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES.
TERMO INICIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA NÃO ESCRITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por empresa contratada para execução de obras de restauração rodoviária, visando à condenação do DNIT ao pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre valores pagos com atraso, no âmbito do contrato PG-158/93-00.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal de parte dos créditos, fixou a mora a partir de 30 dias após apresentação das faturas e aplicou exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, havendo recursos de ambas as partes e remessa necessária. 2.
A prescrição aplicável à hipótese é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no STJ no julgamento do Tema 553, restringindo-se às faturas emitidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Precedentes. 3.
A mora da Administração inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas. consoante orientação do STJ.
Precedentes. 4.
A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5.
O resultado prático do processo demonstra sucumbência mínima da parte autora, sendo inaplicável a compensação de honorários.
O DNIT, como responsável pelos atrasos que motivaram a demanda, deve arcar integralmente com os encargos da sucumbência, conforme o princípio da causalidade.
Precedentes. 6.
Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas para corrigir o termo inicial da mora e os critérios de atualização monetária e juros, bem como para fixar a responsabilidade do DNIT pelo pagamento integral dos honorários de sucumbência.
Apelação do DNIT desprovida. 7.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora em relação aos pedidos iniciais, impõe-se a reforma da sentença para condenar o DNIT ao pagamento integral dos honorários de sucumbência em favor da EGESA, os quais se fixa nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujos percentuais serão oportunamente definidos, consoante disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC.
Sem arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do EGESA e à remessa necessária, bem como negar provimento à apelação do DNIT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000321-29.2013.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDINEI BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 S E N T E N Ç A (Tipo A) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra DINAURA CAMPOS FERREIRA e VALDINEI BORGES, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação dos réus: a) obrigação de não fazer consistente em absterem-se de promover o desmatamento de qualquer outra área, bem como, absterem-se de dar destinação econômica à área desmatada; b) em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, com base em projeto elaborado por técnico habilitado; c) Indenização pelos danos morais coletivos; d) a averbação da decisão judicial de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária.
Sustenta, em síntese, que a legitimidade passiva da ré DINAURA CAMPOS decorre da sua ocupação originária da propriedade em questão desde 2005, como à época da lavratura do auto de infração em 22/04/2008.
Por sua vez, o réu VALDINEI BORGES é o atual proprietário da área, conforme faz prova o contrato de compra e venda firmado em 08/01/2010 (ID. 1869756667, págs. 10-11), assim como documentos constantes do processo administrativo nº 02024.000950/2008-57.
Alega que a primeira requerida foi autuada por desmatar 25,5 hectares de floresta nativa, em área objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade competente (AI 252743-D de ID. 1869756667, pág. 26).
Afirma, ainda, que em conformidade com o Parecer Técnico do IBAMA nº 028/2012, de 23/02/2012, capturou-se imagem de satélite, contendo informações atuais sobre os danos na área de reserva legal ou de preservação permanente objeto da presente demanda.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), pág. 110).
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), págs. 114-115).
O requerido VALDINEI BORGES apresentou contestação (ID.1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), págs. 156-160) sustentando, em síntese, quanto à ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do requerido.
Ao final, requereu a improcedência total do pleito autoral, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Juntada de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0019142-68.2013.4.01.0000, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar ao agravado VALDINEI BORGES se abstenha de promover o desmatamento de qualquer outra área, bem como de dar destinação econômica à área desmatada (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), págs. 168-172).
Apesar de devidamente citada (ID.1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), pág. 181), a requerida DINAURA CAMPOS FERREIRA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID. 1869756667, pág. 182).
Intimado, o IBAMA informou que não pretende produzir outras provas (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), pág. 188).
Por sua vez, o requerido VALDINEI BORGES requereu a extinção da ação sob a alegação de ilegitimidade ativa do IBAMA (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), pág. 191-192).
Proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa do IBAMA e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), págs. 194-201).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento (ID. 1869756676 - Acórdão).
Intimado, o IBAMA requereu o julgamento do mérito da demanda, com a procedência integral dos pedidos iniciais (ID.1921150022 - Petição intercorrente).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, considerando que a ré DINAURA CAMPOS FERREIRA, devidamente citada, não contestou, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Importa registrar que, apesar de o CPC/2015 estipular a aplicação dos efeitos da revelia nos casos em que o réu não apresenta contestação, nos termos do art. 344, tais efeitos não se aplicam a esta demanda, pelos fundamentos a seguir delineados.
Primeiramente, destaca-se que o próprio CPC excetua a regra de aplicação da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Diante dessa exceção, ressalta-se que, embora a requerida DINAURA CAMPOS FERREIRA não tenha apresentado contestação, o réu VALDINEI BORGES apresentou, obstando a produção dos efeitos da revelia no caso concreto.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o IBAMA obter a condenação da parte ré a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme auto de infração n. 252743/D (ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), pág. 26), demonstrativo de alteração na cobertura vegetal ocorrida entre 11/07/2006 a 31/08/2007 (ID. 1869756667, pág. 29) e Relatório de Fiscalização de ID. 1869756667, pág. 37, houve o desmatamento de floresta nativa na área indicada na inicial de 25,5 hectares.
Com relação ao segundo requisito, verifico que o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, conforme consta no auto de infração n. 252743/D e relatório de apuração de infração (pgs. 37 do ID. 1869756667), a informação de que “No dia 22 de abril de 2008, a Sra.
Dinaura esteve na Base Operativa.
Quando perguntado, confirmou que realizou o desmatamento, que não possuía autorização e que não tinha documentação da área”.
Ademais, o réu VALDINEI BORGES não se insurgiu quanto à sua responsabilidade pela área, sendo o atual proprietário do imóvel, conforme faz prova o contrato de compra e venda de ID. 1869756667 - Volume (00003212920134014102 V001 001), págs. 10-11.
Desse modo, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Além disso, à luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009). É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo como adequado fixar a título de danos morais coletivos o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Por fim, convém registrar que o dever de acompanhamento da recuperação da área afetada recai sobre o autor, porquanto condizente com suas atribuições institucionais.
Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nesse papel.
A prestação jurisdicional efetiva-se com o reconhecimento da obrigação do poluidor/degradador, mas o acompanhamento da execução do projeto de recuperação, decerto, incumbe à entidade da Administração criada para tal mister.
Por esses fundamentos, o pedido de apresentação, perante este Juízo, a cada semestre, de laudos ambientais, não merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos DINAURA CAMPOS FERREIRA e VALDINEI BORGES: a) a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelos requeridos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Oficie-se ao cartório para averbação do dano ambiental na matrícula do imóvel, se existente.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Dê-se vista ao MPF.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000321-29.2013.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos, para requerimentos de impulso ao feito.
Prazo de dez dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
25/08/2020 02:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
25/08/2020 02:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/02/2020 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 252. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 252. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
-
21/02/2020 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020..
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
21/02/2020 14:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9627292 DE 20 DE JANEIRO DE 2020.
-
30/03/2016 15:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 252
-
30/03/2016 15:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 252
-
30/03/2016 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/03/2016 13:41
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/01/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2016 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO ADV-CONTRA RAZOES AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/01/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO ADV-CONTRA RAZOES AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/12/2015 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/12/2015 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/11/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1, ANO VII, N. 219 DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2015
-
24/11/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1, ANO VII, N. 219 DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2015
-
20/11/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/11/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/11/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2015 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/11/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2015 18:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 18:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
22/10/2015 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
02/10/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR MIGUEL DE ALENCAR MACHADO - MAT. 18.208-7
-
02/10/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS EM CARGA AO MPF E ENTREGUES AO SERVIDOR MIGUEL DE ALENCAR MACHADO - MAT. 18.208-7
-
01/10/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2015 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2015 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição de apelação
-
13/07/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição de apelação
-
07/07/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria federal sem petição
-
07/07/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria federal sem petição
-
01/06/2015 18:04
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO MACHADO FILHO - CPF *51.***.*42-15
-
01/06/2015 18:04
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PGF EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO MACHADO FILHO - CPF *51.***.*42-15
-
28/05/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/05/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/05/2015 12:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
28/05/2015 12:12
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
28/05/2015 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2015 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADA NO E-DJF1, ANO VII, N. 26, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.
-
06/02/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADA NO E-DJF1, ANO VII, N. 26, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.
-
03/02/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/02/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/01/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/01/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/11/2014 15:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
14/11/2014 15:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
06/11/2014 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/11/2014 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/09/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ
-
19/09/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ
-
19/09/2014 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADOGADO COM PETIÇÃO
-
19/09/2014 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADOGADO COM PETIÇÃO
-
18/09/2014 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO ADV. DRº MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO OAB/RO 4962
-
18/09/2014 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO ADV. DRº MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO OAB/RO 4962
-
19/08/2014 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da Procuradoria Federal
-
19/08/2014 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição da Procuradoria Federal
-
19/08/2014 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos em secretaria da Procuradoria Federal com petição
-
19/08/2014 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos recebidos em secretaria da Procuradoria Federal com petição
-
05/08/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARGA - RG 819.239/SSP-RO
-
05/08/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARGA - RG 819.239/SSP-RO
-
11/07/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/07/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/07/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/06/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2014 17:30
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
06/06/2014 17:30
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
06/06/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2014 17:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 17:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. Precatória 06/2014/SEPOD: cumprida
-
29/04/2014 16:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. Precatória 06/2014/SEPOD: cumprida
-
27/02/2014 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 06/2014 - JUÍZO DA COMARCA DE BURITIS/RO
-
27/02/2014 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 06/2014 - JUÍZO DA COMARCA DE BURITIS/RO
-
14/01/2014 16:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/01/2014 16:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/01/2014 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/01/2014 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/11/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.221
-
12/11/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.221
-
11/11/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2013 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2013 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2013 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2013 16:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 16:40
Conclusos para despacho
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28/08/2013 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Decisão do TRF 1ª região
-
28/08/2013 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) Decisão do TRF 1ª região
-
28/08/2013 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
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28/08/2013 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
-
26/08/2013 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
-
26/08/2013 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
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12/08/2013 13:28
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL E ENTREGUES AO SRº DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES RG. 491.739 SSP/AM
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12/08/2013 13:28
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL E ENTREGUES AO SRº DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES RG. 491.739 SSP/AM
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09/08/2013 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2013 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/08/2013 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2013 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DA PARTE VALDINEI BORGES
-
07/08/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DA PARTE VALDINEI BORGES
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07/08/2013 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADV. COM CONTESTAÇÃO
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07/08/2013 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO ADV. COM CONTESTAÇÃO
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31/07/2013 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/07/2013 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/07/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição com procuração de Valdinei Borges
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31/07/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição com procuração de Valdinei Borges
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31/07/2013 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória 89/2013/SEPOD: não cumprida
-
31/07/2013 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória 89/2013/SEPOD: não cumprida
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23/07/2013 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO
-
23/07/2013 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO
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23/07/2013 16:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2013 16:13
Conclusos para despacho
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12/07/2013 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 88/2013/SEPOD
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12/07/2013 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 88/2013/SEPOD
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26/06/2013 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Aviso de Distribuição de Precatória (e-mail)
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26/06/2013 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Aviso de Distribuição de Precatória (e-mail)
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17/06/2013 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) NR 089/2013/SEPOD À COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
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17/06/2013 16:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) NR 089/2013/SEPOD À COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
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17/06/2013 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - NR 088/2013/SEPOD À COMARCA DE PRESIDENTE MEDICI.
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17/06/2013 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - NR 088/2013/SEPOD À COMARCA DE PRESIDENTE MEDICI.
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10/06/2013 17:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/06/2013 17:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2013 14:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2013 14:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/05/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.85
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06/05/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO V, N.85
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02/05/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2013 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/04/2013 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2013 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2013 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2013 16:31
Conclusos para decisão
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22/04/2013 16:31
Conclusos para decisão
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09/04/2013 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
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09/04/2013 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Procuradoria Federal
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08/04/2013 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
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08/04/2013 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Procuradoria Federal com petição
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25/03/2013 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL ESPEC. DO IBAMA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARBA RG 819.239 SSP/RO
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25/03/2013 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA FEDERAL ESPEC. DO IBAMA E ENTREGUES AO SR. MARLON SOUZA BARBA RG 819.239 SSP/RO
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14/03/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO IBAMA.
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14/03/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO IBAMA.
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11/03/2013 16:04
CitaçãoORDENADA
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11/03/2013 16:04
CitaçãoORDENADA
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11/03/2013 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF-1, ANO V, Nº 47, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
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11/03/2013 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF-1, ANO V, Nº 47, DE 11 DE MARÇO DE 2013.
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06/03/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/03/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/03/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/03/2013 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/02/2013 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
27/02/2013 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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25/02/2013 17:49
Conclusos para decisão
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25/02/2013 17:49
Conclusos para decisão
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25/02/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Distribuição
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25/02/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos da Distribuição
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25/02/2013 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2013 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2013 17:31
INICIAL AUTUADA
-
25/02/2013 17:31
INICIAL AUTUADA
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25/02/2013 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
25/02/2013 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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