TRF1 - 1002627-05.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002627-05.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDIO ANDRE RODRIGUES CURADOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte ré opôs embargos de declaração (ID 1903189661) em face da sentença de ID 1890982679 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito referente às Infrações nº DOO901463/AKS1339, DOO9030279/AKS1339, EOO2682644/AKS1339 e DOO9143682/AKS1339, em desfavor da parte autora, cometidas pelo Veículo de Placa AKS1339/PR, Modelo FORD FOCUS HC FLEX.
Condenou, por fim, o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Alega a parte ré que a referida sentença apresenta omissão, uma vez que não teriam sido arbitrados honorários em favor do DNIT, não obstante tenha se verificado a sucumbência recíproca.
Assevera, ademais, que não se afigura correto o cálculo dos honorários sucumbenciais da parte adversa levando em conta o valor total da causa (R$ 20.915,14), vez que o êxito obtido pelo autor se restringiria a declaração de inexistência de divida de R$ 915,00.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se silente.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, tenho que assiste razão parcial à embargante apenas quanto a apontada omissão quando o arbitramento de honorários em favor do DNIT.
De fato, como é cediço, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda.
Na hipótese, a parte autora formulou 2 (dois) pedidos, tendo obtido êxito em apenas 1 deles.
Logo, restando cada litigante parte vencida e vencedora, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme dicção do art. 86 do CPC/2015.
Vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil veda a compensação dos honorários advocatícios quando há sucumbência parcial, incidindo na espécie a regra contida no art. 85, §14, do CPC/2015.
Quanto à alegação de que a fixação dos honorários com base em percentual do valor da causa se revelou equivocado, entendo que não merece prosperar a irresignação do embargante.
Na hipótese, nota-se que não houve condenação principal e o proveito econômico obtido, embora mensurável, é irrisório, de modo que reputo correta a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme previsão combinada do art. 85, §4º, III e § 8º, do CPC.
Diante do exposto acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 1903189661) para consignar na parte dispositiva da sentença embargada o seguinte: Em face da sucumbência parcial, o autor pagará ao DNIT honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e o DNIT pagará ao autor o montante correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, e 86 do Código de Processo Civil (CPC), sem compensação (art. 85, § 14, in fine).
Incide, em relação à condenação imposta ao autor, a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por haver litigado sob o pálio da justiça gratuita.
Em lugar de: Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Esta sentença fará parte integrante da proferida nestes autos (ID 1890982679).
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002627-05.2023.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: LUCIDIO ANDRE RODRIGUES CURADOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO Advogados do(a) AUTOR: UERLEY CAIOAN RODRIGUES SILVA - PE57823, REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO LUCÍDIO ANDRÉ RODRIGUES, maior incapaz, representado por seu curador, JOÃO MARTINS DE SOUSA NETO, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando seja suspensa a cobrança de débitos relativos as Infrações nº DOO901463/AKS1339, DOO9030279/AKS1339, E002682644/AKS1339 e DOO9143682/AKS1339, que teriam sido cometidas pelo Veículo de Placa AKS1339/PR, Modelo FORD FOCUS HC FLEX.
Conforme se extrai do relato contido na inicial, o autor é pessoa humilde residente no Município de Queimada Nova/PI e portador de deficiência, tendo inclusive sido posto sob curatela desde o ano de 2010. (...) 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 1612701365 e determinar a inexistência do débito referente às Infrações nº DOO901463/AKS1339, DOO9030279/AKS1339, E002682644/AKS1339 e DOO9143682/AKS1339, em desfavor da autora, cometidas pelo Veículo de Placa AKS1339/PR, Modelo FORD FOCUS HC FLEX.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
02/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005797-24.2023.4.01.3603
Hellen Cristina Cardoso Menezes
.Presidente do Conselho Regional de Medi...
Advogado: Narregis Cardoso de Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 17:01
Processo nº 0034128-03.1999.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Empresa de Onibus Nossa Senhora da Penha...
Advogado: Leonardo Cesar de Agostini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2003 16:33
Processo nº 0034128-03.1999.4.01.3400
Viacao Anapolina LTDA
Expresso Sao Jose do Tocantins LTDA
Advogado: Alcino Lagares Cortes Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/1999 08:00
Processo nº 1102319-43.2023.4.01.3400
Brasil Telecom Comunicacao Multimidia S....
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Julio Henrique Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 20:10
Processo nº 1001980-43.2023.4.01.3702
Joana Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geruan Guimaraes Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 11:46