TRF1 - 1008614-74.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008614-74.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1008751-21.2019.4.01.3300 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA- BA UNIÃO FEDERAL MUNICIPIO DE BIRITINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-39 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÂO DO PEDIDO ANTERIOR.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Estabelece o art. 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Da leitura da referida norma, verifica-se que a distribuição por dependência, exige a existência concomitante de dois requisitos: a) extinção do processo anterior sem resolução do mérito; b) repetição do pedido no novo processo. 3.
No caso examinado, houve a extinção da ação civil pública 1003213-30.2017.4.01.3300 sem a resolução do mérito, em razão de pedido de desistência da parte autora.
Quanto ao pedido, verifica-se a repetição, pois em ambas as ações, o que se efetivamente pretende é a condenação da parte ré a efetuar o pagamento referente a 60% (sessenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF, a todos os profissionais do magistério desde o início da ação. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
28/04/2021 18:35
Juntada de outras peças
-
27/04/2021 13:42
Juntada de outras peças
-
12/03/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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12/03/2021 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 13:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/03/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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