TRF1 - 1002064-14.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILZA RODRIGUES DE PAULA DOS REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002064-14.2023.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILZA RODRIGUES DE PAULA DOS REIS #Advogado do(a) RECORRIDO: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A V O T O DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal do JEF da SJ/RO. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4.
A questão controvertida suscitada pelo INSS recai sobre o requisito da deficiência. 5.
A teor do laudo médico pericial, a autora, 48 anos, é portadora de câncer e colo uterino – carcinoma invasor, sendo submetida em 07/06/2022 à histerectomia total, salpingectomia, linfadenectomia pelvica e retroperitonial associada a braquiterapia adjuvante até 08/2022.
Consta que a autora possui impedimento de natureza física, mas que não pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos). 6. É possível o reconhecimento do benefício da prestação continuada em hipótese de incapacidade temporária, entretanto nos termos do disposto no art. 20, § 2º,da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas 7.
No caso dos autos, a parte autora não é portadora de deficiência apta a obstruir sua participação plena e efetiva perante a sociedade.
Pelo contrário, é acometida de patologia tratável, passível de recuperação e com prognóstico, conforme dados constantes na perícia judicial. 7.
Na conclusão, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: a autora está apta para o trabalho.
A Incapacidade laboral foi total e temporária de 28/04/2022 até 08/2022.
A autora não está inválida. 8.
Importa esclarecer que o objetivo do benefício assistencial é amparar o deficiente, aquele que se encontra inválido, e não meramente os incapacitados para o trabalho que não contribuem para o Seguro Social.
O benefício da LOAS não é residual dos benefícios previdenciários, mas um mecanismo de ação afirmativa, estendida a deficientes e idosos, em condição de hipossuficiência financeira.
Sendo assim, considerando o apurado em juízo acerca da situação clínica da parte autora, não vislumbro a ocorrência de deficiência de longo prazo que ocasione impedimento para a inserção social da parte autora 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
REVOGO a tutela antecipada concedida. 10.
Sem custas.
Sem honorários por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002064-14.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILZA RODRIGUES DE PAULA DOS REIS Advogado do(a) RECORRIDO: HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES - CE31199-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: MARILZA RODRIGUES DE PAULA DOS REIS O processo nº 1002064-14.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2023 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 3 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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