TRF1 - 1003395-64.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:40
Juntada de manifestação
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02/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003395-64.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas finais, conforme cálculos juntados no evento de id 2140333748.
Após, cumpra-se item '40' da r. sentença proferida no id 2128931704.
JATAÍ, 31 de julho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
31/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003395-64.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas finais, conforme determinação judicial proferida em sentença..
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
27/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB GOIAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003395-64.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB GOIAS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE GOIÁS e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter tutela jurisdicional que assegure revisão de nota obtida no XXXVII Exame da Ordem – 2ª Fase.
Em suma, o impetrante alegou que foi indevidamente reprovado na 2ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, por supressão ilegal de pontuação e erro material de correção dos itens da peça da prova prático-profissional (Direito do Trabalho).
Aduz também, que a comissão organizadora do exame indeferiu os recursos administrativos interpostos pelos candidatos sem a devida motivação.
Por essas razões, entende que os atos ilegais e abusivos das autoridades coatoras por meio da instituição delegatária (FGV) violam seu direito líquido e certo de obter aprovação no Exame da OAB e com isso exercer livremente a profissão de advogado, motivo pelo qual não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança.
Ao final, pediu que seja “determinado ao impetrado a promover a revisão da nota, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO correspondente aos ITEM (7), valorada em (0,50 PONTOS), LEMBRANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO PRECISA QUE MAIS QUE 0,05 PONTOS PARA PLENA QUALIFICAÇÃO, DA PROVA PRATICOPROFISSIONAL DE DIREITO (DO TRABALHO), e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (6,45) pontos, tornando-se o impetrante aprovado no XXXVII Exame da Ordem – 2 ª Fase e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital”.
Semelhantemente, pugnou para que “sejam as Impetradas, compelidas a APRECIAR, ANALISAR e JULGAR individualmente os recursos interpostos pela parte Impetrante, devendo eventual decisão ser motivada de maneira ESPECÍFICA e PERTINENTE, nos termos da liturgia ex lege, e à observância do devido processo administrativo, corolário constitucional”.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar requerida e condicionado o prosseguimento da ação à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id. 1870552647).
Instado, o impetrante emendou a inicial e apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 1947779687).
A gratuidade judiciária foi indeferida (id. 1992081189).
Notificadas, as autoridades impetradas juntaram informações defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, por adentrar no mérito administrativo da entidade.
Sustentou, ainda, a ausência de irregularidade na questão impugnada (id. 2008382171 e 2018576188).
Houve manifestação do MPF abstendo-se de intervir acerca do mérito da demanda (id. 2056323664).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DAS QUESTÕES PRELIMINARES – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente constato a regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, advirto aos serventuários desta Subseção Judiciária acerca da necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando o reduzido acervo em tramitação ajustada, cujos os números apontam estar abaixo de cinco mil processos.
Dito isso, passo à análise das questões preliminares. a) Da (i)legitimidade passiva ad causam O Presidente da Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/GO arguiu que é parte ilegítima para figurar no polos passivo da presente ação por se tratar de exame nacional, recaindo a legitimidade passiva sobre o Conselho Federal da OAB, que teria contratado a FGV como órgão executor do certame.
Acontece que, para que não se comprometa o acesso à justiça é que se tem admitido que o candidato impetre o mandado de segurança em face do Presidente da Seccional do seu domicílio, tal como ocorreu no caso em apreço.
Inclusive, esta é a orientação que vem sendo adotada nos tribunais federais, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SECCIONAL DA OAB - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I, DO NOVO CPC - CAUSA MADURA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se discute os critérios de correção na prova prático-profissional - Dispõe o art. 57 do Estatuto da Advocacia que “o Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuías ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.” - Sobre caso semelhante, esta 7ª Turma Especializada acompanhou o voto do ilustre Desembargador Federal Dr.
José Antonio Neiva nos autos do processo nº 0016883- 04.2010.4.02.5101, julgado em 03/03/2016, no sentido de que “o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem.
Ademais, entendimento em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato.
Não se desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa.
Ocorre que, judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões continentais.” - A justificativa para as notas atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado 1 obtido - Os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário – Recurso provido para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, denegar a segurança. (TRF-2, AC nº 0502671-42.2015.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Turma Especializada, julgado em 31/03/2017, e-DJF 05/04/2017) (destaquei).
Além do mais, “as Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo”, consoante o disposto no art. 58, VI, da Lei 8.906/94 (TRF-4, AC nº 5062610-43.2019.4.04.7100/RS Rel.
Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020).
Diante disto, reconheço a legitimidade das OAB/GO e rejeito a preliminar. b) Da (in)competência da Vara Federal de Jataí/GO Em matéria de competência, o artigo 109, § 2º, da CF, prevê quatro foros diferentes em que a parte interessada pode mover uma ação contra a união, entidade autárquica ou empresa pública federal.
São eles: (i) local em que for domiciliado o autor; (ii) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; (iii) local onde esteja situada a coisa; ou, (iv) no Distrito Federal.
Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais têm natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010).
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º).
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que: Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019.
Nesse mesmo compasso, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: 1 – Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019).
Com tais fundamentos, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida, mesmo que especificamente para a ação em questão, a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta.
Por esse ângulo, sendo o domicílio do impetrante a cidade de Doverlândia/GO (id. 1836840154), cuja jurisdição pertence à Vara Federal de Jataí/GO e tendo ele optado pelo ajuizamento da ação nessa Subseção Judiciária, esse juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo Presidente da OAB/GO, passo ao exame do mérito.
III- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, o impetrante ingressou em Juízo objetivando a revisão da sua nota na 2ª fase do XXXVII Exame da Ordem exame de ordem, de forma que seja concedido 0,5 ponto (meio ponto) na avaliação do item 7 da sua prova prático-profissional de Direito do Trabalho, para que tenha a sua nota majorada para 6,45 pontos e possa ser considerado apto ao exercício da advocacia.
Pois bem.
Tratando-se de prova da OAB, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
Nesse contexto, cabe destacar o escólio doutrinário de Carvalho Filho1: “Questão diversa, mas nem por isso menos complexa e constante, é a que se relaciona com o direito à revisão de prova.
A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só são passíveis de reexame no Judiciário as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores.
O mais comum nesses casos é a chamada prova de múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é aceita pela banca.
Se o interessado comprova que há mais de uma alternativa, a questão é de legalidade e o Judiciário deve anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.
Quando se cuida da denominada prova discursiva, a situação é diversa, porque a avaliação das respostas levadas a efeito pelos examinadores pode levar em consideração vários aspectos além do fator estritamente ligado ao conhecimento.
Nesses casos, não há como evitar que as bancas examinadoras sejam dotadas de certo poder discricionário para avaliar as respostas e chegar à sua graduação.
Esses critérios não podem ser reavaliados no Judiciário, pois que, além de serem privativos da Administração, sua reapreciação implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes”.
A propósito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF – RE 632.853, Tribunal Pleno, repercussão geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Desse modo, da análise dos presentes autos, constato que foi assegurado ao impetrante, informações completas e precisas sobre a sua reprovação na prova prático-profissional do Exame de Ordem da OAB – área jurídica: Direito do Trabalho, tendo a Banca Avaliadora examinado e enfrentado todas as argumentações do recorrente no recurso administrativo interposto (id. 1836840164 e 1836840166).
Portanto, os fundamentos apresentados pela Banca Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas finais pelo impetrante.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 5ª Edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p. 444/445. -
24/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 11:12
Denegada a Segurança a GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *38.***.*18-31 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB GOIAS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:14
Juntada de manifestação
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26/01/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003395-64.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILSON CORREA NOGUEIRA JUNIOR contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE GOIÁS e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe assegure revisão da sua nota obtida no XXXVII Exame da Ordem – 2ª Fase.
Em síntese, alega que foi indevidamente reprovado na 2ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado, por supressão ilegal de pontuação e erro material de correção dos itens da peça da prova prático-profissional (Direito do Trabalho.
Aduz também, que a comissão organizadora do exame indefere os recursos administrativos interpostos pelos candidatos sem a devida motivação.
Por essas razões, entende que os atos ilegais e abusivos das autoridades coatoras por meio da instituição delegatária (FGV) violam seu direito líquido e certo de obter aprovação no Exame da OAB e com isso exercer livremente a profissão de advogado, motivo pelo qual não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja “determinado ao impetrado a promover a revisão da nota, corrigindo o vício apontado e SEJA ATRIBUÍDA A PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA (SUPRESSÃO ILEGAL DE PONTUAÇÃO correspondente aos ITEM (7), valorada em (0,50 PONTOS), LEMBRANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO PRECISA QUE MAIS QUE 0,05 PONTOS PARA PLENA QUALIFICAÇÃO, DA PROVA PRATICOPROFISSIONAL DE DIREITO (DO TRABALHO), e que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para (6,45) pontos, tornando-se o impetrante aprovado no XXXVII Exame da Ordem – 2 ª Fase e, por consequência, efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital”.
Semelhantemente, o deferimento de liminar para “sejam as Impetradas, compelidas a APRECIAR, ANALISAR e JULGAR individualmente os recursos interpostos pela parte Impetrante, devendo eventual decisão ser motivada de maneira ESPECÍFICA e PERTINENTE, nos termos da liturgia ex lege, e à observância do devido processo administrativo, corolário constitucional”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Dessa maneira, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio, a princípio, não tem o condão de prejudicar subsistência do(a) impetrante, sobretudo considerando o patamar de renda auferida pela parte (id. 1836840158).
Lembrando que em razão da vedação da condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/2009, as custas processuais é o único valor devido no procedimento do mandado de segurança, e que ainda pode ser dividido em duas parcelas iguais.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o comprometimento da renda com despesas fixas.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade na correção de item da peça prático-profissional do XXXVII Exame de Ordem Unificado, bem como ilegalidade nas decisões proferidas pela comissão organizadora do referido exame na análise de recursos administrativos.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, na hipótese dos autos, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Sobre o tema vertido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra acerca da matéria.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/4/2017 – Info 603; STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e; STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 01/09/2015).
No caso, em que pese o(a) impetrante alegar as ilegalidades apontadas, não demonstrou em quais pontos as questões da prova da 2ª Fase estão em desconformidade com o edital (sequer o juntou nos autos).
Pelo contrário, suas argumentações são genérica e não indicam com exatidão no que consiste a ilegalidade da correção.
Desse modo, em uma análise de cognição sumária, própria desse momento processual, não vislumbro equívoco indiscutível na elaboração da(s) questão(ões) combatida(s), tampouco, “erros crassos” na atribuição da nota da peça prática.
Entretanto, ressalvo que considerações acerca da (in)existência de grave erro no enunciado serão realizadas por ocasião da prolação da sentença, após informações das autoridades impetradas.
Saliento, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Portanto, diante da ausência de flagrante ilegalidade na elaboração ou na correção da questão, não há se falar em relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Logo, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada na sentença, em sede de juízo de cognição exauriente, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente eventuais comprovantes de despesas fixas com educação, saúde e moradia) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a juntada dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora(s) para1, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); d) concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença; e) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); f) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1Endereço para cumprimento da diligência: Rua 1.121, nº 200, Setor Marista, Goiânia/GO, (sede da OAB Goiás). -
25/10/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/09/2023 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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