TRF1 - 0000015-88.2007.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000015-88.2007.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000015-88.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:EVERTON CARVALHO CANTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMIAO JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - PA12656-B RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000015-88.2007.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Everton Carvalho Canto, condenando a ECT ao pagamento de indenização por dano material e dano moral,em razão de extravio de mercadoria.
Irresignada, a parte ré apelou sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado pelo juízo a quo e o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida.
No mérito, aduz que não existe prova de que o conteúdo da encomenda de fato consistisse em um notebook, pois a apelada não realizou a declaração do valor ou conteúdo da postagem do SEDEX contratado, o que torna o objeto incerto e desconhecido inviabilizando a indenização.
Alega ser incabível a inversão do ônus da prova; que não ficou comprovada nenhuma ofensa sofrida pelo autor, que o ocorrido foi um mero aborrecimento do cotidiano, sendo incabível indenização por dano moral; além de requerer que a forma da execução de eventual condenação deve ser por meio de precatório.
Requer, assim, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral sentença recorrida.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000015-88.2007.4.01.3902 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO (Relator Convocado): Em análise dos autos, tem-se que a parte autora ao efetuar a devolução de um notebook que havia comprado pela internet, no valor de R$ 3.805,00 (três mil oitocentos e cinco reais), efetuou sua postagem tendo nunca chegado ao destino informado por ter sido extraviada.
Inicialmente, não se configura o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal que não teria aptidão para desconstituir os fatos constitutivos do direito da requerente, notadamente porque a prova testemunhal, isoladamente, não é admitida na espécie – art. 401 do CPC/73.
Embora a regra disposta no art. 442 do CPC é a de que, não dispondo a lei em sentido diverso, a prova testemunha é sempre admissível.
O artigo 443 do CPC dispõe sobre seu possível indeferimento quando os fatos já estiverem provados por documentos ou por confissão da parte, bem como na hipótese em que só por documento ou exame pericial puderem ser provados.
Pelo que se verifica, o caso dos autos se encontra inserto dentro das hipóteses previstas no art. 443 do CPC, em razão da possibilidade de que as provas documentais, por si só, já são capazes de provar o suposto direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso narrado nos autos, vez que a parte autora não possuía domínio acerca do serviço que lhe estava sendo prestado, sendo faticamente vulnerável.
Assim, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria dos autos, responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço, dos seguintes artigos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
Nesse contexto, os fatos consignados nos autos revelam uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos figura como fornecedora do serviço de postagem, sendo objetivamente responsável pelos prejuízos de ordem material ou moral causados ao consumidor, por falha advinda do cumprimento de suas atividades.
Nessa linha de raciocínio, verifico que cabe à ré, como agente responsável pelo exercício e pelo risco de sua atividade, o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço em tela.
O fato de o objeto ter sido postado sem declaração do valor não exime a empresa do ressarcimento se o autor consegue comprovar seu valor a contento nos autos.
Nesta Corte, também se consolidou o entendimento de que “É descabida a pretendida isenção de responsabilidade da empresa recorrente em razão da falta de declaração do conteúdo da encomenda.” (AC 0003570-45.2004.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 07/02/2023 PAG).
No caso em apreço, a parte autora postou junto à agência dos Correios de Santarém/PA, em 04/11/2005, uma encomenda SEDEX, como evidencia o extrato de fls. 21 e 62 ID 57374526, contendo 1 notebook,no valor de R$ 3.805,00, para ser entregue ao destinatário IMELL Indústria e Comércio LTDA, por meio do vendedor Sr.
Roberto Celestino de Freitas, no Município de Belo Horizonte/MG, em razão de desistência da compra realizada via internet, conforme se observa do comprovante de depósito de fl. 16 ID 57374526, realizado em 17/10/2005.
Contudo, restou incontroverso dos autos, e cabalmente demonstrado pelas provas documentais (fls. 23, 25, 62 ID 57374526), que o SEDEX postado foi dado como extraviado no tráfego postal.
Nesse sentido, destaca-se a mensagem eletrônica enviada pela ECT em que o erro é reconhecido, no qual é oferecido o reembolso da tarifa postal e as mensagens do serviço “Fale Conosco” nas quais os prepostos dos Correios afirmam não ser possível localizar o recebedor e confessam o dever de indenizar o valor dos serviços postais em razão de seu extravio. (fls. 62/63 ID 57374526.
Logo, em realidade, a falha de serviço foi reconhecida administrativamente pela própria ECT, sendo que a negativa em sede judicial, em verdade, revela violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
Quanto ao valor do dano material, considero-o comprovado uma vez que juntados aos presentes autos o comprovante do depósito à empresa vendedora do produto, datada de dias anteriores à postagem do produto que não foi recebido na empresa.
No que fiz respeito ao pedido de dano moral, a jurisprudência assente desta E.
Corte, bem como a jurisprudência do STJ, é no sentido de que o simples extravio de encomenda dispensa a comprovação de abalo psicológico ou efetivo prejuízo, independente de comprovação do conteúdo do objeto, como se observa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREIOS.
CARTA REGISTRADA.
EXTRAVIO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA. 1.
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1097266 PB 2013/0327991-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2015) grifo nosso RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
EXTRAVIO DE SEDEX.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO, APENAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - No caso em apreço, deve-se compreender a condenação ao pagamento do valor de seguro automático como parcial acolhimento do pleito indenizatório por danos materiais, de cunho igualmente pecuniário, não havendo que se falar em sentença extra petita nos termos do art. 492, CPC/2015.
Nulidade suscitada de ofício rejeitada após melhor análise dos autos.
II - Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.
III - A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral "in re ipsa".
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.
IV - No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.
O montante de R$ 1.000,00, fixado na sentença recorrida, encontra-se em harmonia com fixado em demandas similares examinadas por esta Corte, sendo suficiente para valorar o dano moral sub examine, tendo presente que "A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada" (REsp 617.131/MG).
V - O autor não logrou trazer aos autos comprovação do prejuízo material por ele sofrido em razão do extravio de sua encomenda, motivo pelo qual não merece reparos a sentença que determinou à ECT apenas e tão somente o pagamento do valor previsto em seguro obrigatório no caso de extravio de mercadorias a título de indenização por danos materiais.
VI - O autor requereu indenização por danos materiais, morais e a título de perda de uma chance, tendo sido acolhidos apenas os dois primeiros em valores muito inferiores aos suscitados, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, conforme requerido pela ECT.
VII - No caso, em razão da incidência do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, sujeita-se a ECT ao tratamento próprio dado à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada depois do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que introduziu o dispositivo legal aludido, aplicável, em princípio, o dispositivo referido para cálculo de juros de mora e correção monetária.
VIII.
Contudo, à míngua de definição específica acerca da amplitude da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como de potencial modulação de efeitos de sua declaração pelo C.
STF, já que pendente o julgamento as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e o RE 870.947/SE, deve, por precaução ser aplicado o índice de correção monetária e de juros de mora previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, por ser o parâmetro oficialmente adotado pelo CJF, sem prejuízo da prevalência de eventual entendimento que venha a ser fixado pela Corte Suprema, se os processos aludidos forem definitivamente julgados até o cumprimento do presente julgado.
IX - Apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VI a VIII)”(AC 0008927-83.2011.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017) (negritei).
Não havendo insurgência recursal específica a respeito do montante arbitrado a título de danos morais (R$ 3.805,00), deixo de apreciar a matéria, em razão da ausência de interposição de recurso de apelação pela parte autora.
Quanto às alegações de que o cumprimento de sentença de ser dar por meio de expedição de precatório, verifico que as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT já foram reconhecidas na sentença que acolheu os embargos de declaração, fl.110 ID 57374526, bem como a fixação dos juros em 0,5% ao mês, na sentença anteriormente proferida.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da ECT.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000015-88.2007.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000015-88.2007.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:EVERTON CARVALHO CANTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMIAO JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - PA12656-B E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – Em análise dos autos, tem-se que a parte autora ao efetuar a devolução de um notebook que havia comprado pela internet, no valor de R$ 3.805,00 (três mil oitocentos e cinco reais), efetuou sua postagem tendo nunca chegado ao destino informado por ter sido extraviada.
II -Não se configura o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal que não teria aptidão para desconstituir os fatos constitutivos do direito da requerente, notadamente porque a prova testemunhal, isoladamente, não é admitida na espécie – art. 401 do CPC/73.
Os autos encontram-se dentro da hipótese previstas no art. 443 do CPC, em razão da possibilidade de que as provas documentais, por si só, já são capazes de provar o suposto direito do autor.
III - É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013).
IV - “A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda” (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010).
V - A parte autora postou junto à agência dos Correios de Santarém/PA, em 04/11/2005, uma encomenda SEDEX, como evidencia o extrato de fls. 21 e 62 ID 57374526, contendo 1 notebook, no valor de R$ 3.805,00, para ser entregue ao destinatário IMELL Indústria e Comércio LTDA, por meio do vendedor Sr.
Roberto Celestino de Freitas, no Município de Belo Horizonte/MG, em razão de desistência da compra realizada via internet, conforme se observa do comprovante de depósito de fl. 16 ID 57374526, realizado em 17/10/2005.
VI - Restou incontroverso dos autos, e cabalmente demonstrado pelas provas documentais que o SEDEX postado foi dado como extraviado no tráfego postal.
Destaca-se a mensagem eletrônica enviada pela ECT em que o erro é reconhecido, no qual é oferecido o reembolso da tarifa postal e as mensagens do serviço “Fale Conosco” nas quais os prepostos dos Correios afirmam não ser possível localizar o recebedor e confessam o dever de indenizar o valor dos serviços postais em razão de seu extravio..
VII - Logo, a falha de serviço foi reconhecida administrativamente pela própria ECT, sendo que a negativa em sede judicial revela violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
VIII - Quanto ao valor do dano material, considero-o comprovado uma vez que juntados aos presentes autos o comprovante do depósito à empresa vendedora do produto, datada de dias anteriores à postagem do produto que não foi recebido na empresa.
IX- No que fiz respeito ao pedido de dano moral, a jurisprudência assente desta E.
Corte, bem como a jurisprudência do STJ, é no sentido de que o simples extravio de encomenda dispensa a comprovação de abalo psicológico ou efetivo prejuízo, independente de comprovação do conteúdo do objeto.(STJ - EREsp: 1097266 PB 2013/0327991-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/02/2015) X - Não havendo insurgência recursal específica a respeito do montante arbitrado a título de danos morais (R$ 3.805,00), deixo de apreciar a matéria, em razão da ausência de interposição de recurso de apelação pela parte autora.
XI - Recurso de apelação da ECT a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: EVERTON CARVALHO CANTO, Advogado do(a) APELADO: DAMIAO JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - PA12656-B .
O processo nº 0000015-88.2007.4.01.3902 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
22/07/2020 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 19:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/03/2017 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2017 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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01/09/2014 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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05/05/2011 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2011 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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