TRF1 - 1008119-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008119-29.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MACHADO MALICKI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008119-29.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MACHADO MALICKI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008119-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE MACHADO MALICKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 641.039.499-7 — DCB: 07/12/2022— id: 1981322177).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1956148188) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “instabilidade crônica, convalescença pós cirúrgia.
CID: M23.5, Z54.0” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: outubro de 2021, término: fevereiro de 2023 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e sobre as limitações funcionais, o perito esclarece que: “apresenta instabilidade por lesão ligamentar no joelho direito e foi tratada cirurgicamente, sem evidência de evolução para limitações.
Houve incapacidade para recuperação pós-operatória, de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.” (quesitos “3” e “4”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5” e “6”).
Em período anterior à realização da perícia existiu incapacidade para o trabalho. (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: Início da doença em outubro de 2021 e incapacidade total temporária de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
No momento, não há incapacidade. (quesito “8”).
Quanto à reabilitação profissional, o perito assinalou como prejudicado (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza (quesito “11”).
O perito prestou outros esclarecimentos (quesito “14”): “pericianda com diagnóstico de instabilidade do joelho direito e convalescença pós cirurgia.
Apresentou torção em joelho em outubro de 2021 (início da doença) e incapacidade estabelecida em outubro de 2022, em conformidade com a data da realização do procedimento cirúrgico.
Houve incapacidade total temporária de outubro de 2022 a fevereiro de 2023.
Não há incapacidade.” Pois bem, no momento da perícia a parte autora não apresentava incapacidade.
Todavia, esteve incapaz temporariamente de outubro de 2022 até fevereiro de 2023.
Assim, faz jus ao restabelecimento do benefício NB: 641.039.499-7, com nova data de cessação no dia anterior à data de início do benefício (NB 6422814350 que tem DIB em 24/01/2023.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 641.039.499-7, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 07/12/2022, com nova data de cessação do benefício (DCB: 23/01/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (07/12/2022) e a nova DCB (23/01/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008119-29.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MACHADO MALICKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/12/2023, às 08h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Juiz Federal -
28/09/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001488-75.2019.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonatas Dias Morais Sousa
Advogado: Hudson David Souza da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 08:00
Processo nº 1003863-31.2023.4.01.3506
Paula Cristina de Oliveira Ferreira Corr...
Uniao Federal
Advogado: Francisca Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 13:01
Processo nº 1008675-31.2023.4.01.3502
Elizabete Cristina de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Alves da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 16:23
Processo nº 1007277-19.2023.4.01.3900
Rosemiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciane Nunes Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 11:18
Processo nº 1017090-43.2022.4.01.3500
Ausi de Souza Carneiro
Fundo de Arrendamento Residencial - Far
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:11