TRF1 - 1005079-61.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005079-61.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL GONCALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, indefiro o pedido de complementação de laudo, haja vista que o perito respondeu a contento as questões pertinentes ao caso.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1536510367, cuja avaliação foi feita em 09/12/2022, constatou que o autor, 36 anos de idade, ensino médio completo, agricultora, foi vítima de um atropelamento em 31/08/2021, apresentando fratura de tornozelo esquerdo, sendo operada e reabilitada na época.
Afirmou que não há sequela funcional nem limitação laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL GONCALVES SANTOS - CPF: *20.***.*40-62 (AUTOR)
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17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/10/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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