TRF1 - 0018306-46.2014.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018306-46.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018306-46.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018306-46.2014.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi indeferido pedido de nova correção da peça prático-profissional, referente ao XI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e consequente inclusão em lista de aprovados.
Nas razões do recurso, a Apelante sustenta que, embora prometido pela banca examinadora, não teve sua prova submetida a nova correção, o que gerou tratamento desigual em relação aos demais candidatos, em afronta ao princípio da isonomia.
Sustenta, ainda, que sua peça está em consonância com o novo gabarito publicado em 19/11/2013 e que o comunicado veiculado pela banca em 01/11/2013 garantiu a nova correção, independente da interposição de recurso administrativo, o que reputa ser exigência descabida Pede a reforma da sentença para que seja determinada nova correção da prova prático-profissional.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária.
Em contrarrazões, as Apeladas pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que a pretensão contraria tese do Supremo Tribunal Federal adotada em sede de repercussão geral (Tema 485).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018306-46.2014.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
De início, não é o caso de se alterar a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, pois conforme afirmado, as custas processuais em mandado de segurança são de irrisório valor, não comprometendo o equilíbrio financeiro de qualquer pessoa, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Prosseguindo, trata-se de pedido de nova correção da peça da prova prático-profissional do XI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a consequente inclusão em lista de aprovados.
A questão foi formulada na prova nos seguintes termos: Jorge, professor de ensino fundamental, depois de longos 20 anos de magistério, poupou quantia suficiente para comprar um pequeno imóvel à vista.
Para tanto, procurou Max com objetivo de adquirir o apartamento que ele colocara à venda na cidade de Teresópolis/RJ.
Depois de visitar o imóvel, tendo ficado satisfeito com o que lhe foi apresentado, soube que este se encontrava ocupado por Miranda, que reside no imóvel na qualidade de locatária há dois anos.
O contrato de locação celebrado com Miranda não possuía cláusula de manutenção da locação em caso de venda e foi oportunizado à locatária o exercício do direito de preferência, mediante notificação extrajudicial, certificada a entrega a Miranda.
Jorge firmou contrato de compra e venda por meio de documento devidamente registrado no Registro de Imóveis, tendo adquirido sua propriedade e notificou a locadora a respeito da sua saída.
Contudo, ao tentar ingressar no imóvel, para sua surpresa, Miranda ali permanecia instalada.
Questionada, respondeu que não havia recebido qualquer notificação de Max, que seu contrato foi concretizado com Max e que, em virtude disso, somente devia satisfação a ele, dizendo, por fim, que dali só sairia a seu pedido.
Indignado, Jorge conta o ocorrido a Max, que diz lamentar a situação, acrescentando que Miranda sempre foi uma locatária de trato difícil.
Disse, por fim, que como Jorge é o atual proprietário cabe a ele lidar com o problema, não tendo mais qualquer responsabilidade sobre essa relação.
Com isso, Jorge procura o advogado, que o orienta a denunciar o contrato de locação, o que é feito ainda na mesma semana.
Diante da situação apresentada, na qualidade de advogado constituído por Jorge, proponha a medida judicial adequada para a proteção dos interesses de seu cliente para que adquira a posse do apartamento comprado, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (Valor: 5,0).
Em primeiro momento, no gabarito divulgado em 07/10/2013 (fl. 71, rolagem única), foi apontada como correta a peça processual de ação de despejo com pedido de antecipação de tutela.
A Impetrante comprova que denominou a peça processual de “ação reivindicatória com pedido de liminar” (fl. 78), e que não foi atribuída qualquer pontuação à resposta.
Posteriormente, em comunicado publicado em 01/11/2013 (fl. 93), a Banca Examinadora, no intuito de assegurar a isonomia na correção das provas, informou que realizaria a revisão da correção da prova dos candidatos optantes pela disciplina de Direito Civil.
Em seguida, em novo comunicado oficial, emitido em 14/11/2013, a Banca informa que novo padrão de resposta seria divulgado em 19/11/2013, ficando assegurado aos respectivos examinandos novo prazo recursal.
Assim, o segundo gabarito foi divulgado em 19/11/2013 (fls. 97/99), com o padrão de respostas definitivo, o qual passou a admitir mais duas peças como adequadas, quais sejam, a ação de imissão na posse e ação de reintegração na posse.
A Impetrante não apresentou recurso administrativo visando a obter nova correção da prova, pretendendo, nos presentes autos, que a providência seja determinada fora do prazo estipulado administrativamente, o que não se admite.
De fato, não está demonstrada irregularidade na atuação da Banca Examinadora, tampouco tratamento diverso em relação a outros candidatos, pois não há prova de que tenham sido adotadas providências diversas em relação a outros candidatos.
De qualquer forma, o pedido não reúne condições de ser deferido.
De ato, o padrão de resposta definitivo foi assim apresentado pela Impetrada: A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE deverá ser proposta no foro da situação do imóvel (Art. 58, II, da Lei n. 8.245/91).
O comprador deve figurar no pólo ativo e aquele que detém injustamente o imóvel no pólo passivo, ambos qualificados, atendendo ao disposto no Art. 282, do CPC.
Ao explicitar os fatos, deve-se destacar a existência de contrato de compra e venda de bem imóvel com fonte da pretensão, e a prova da posse injusta pela ré após a compra do imóvel, mediante notificação.
Deve fundamentar sua pretensão nos artigos 1228 e 1245 do Código Civil.
Deverá formular pedido de antecipação de tutela alegando presentes a verossimilhança e o periculum in mora, na forma do Art. 273, do CPC, e requerer a confirmação da liminar para determinar a expedição de mandado de desocupação do imóvel contra a Ré, além de custas e honorários de advogado.
Além disso, também poderá ser considerada a hipótese do examinando ter nomeado a sua ação de reivindicatória, se a fundamentação e pedido forem compatíveis com o descrito acima, em que o proprietário reclama obter a posse, levando-se em consideração o direito do proprietário de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua.
Caso opte o candidato por encerrar a pretensão apenas em torno da questão possessória, especialmente o disposto no art. 920 do CPC, também será considerada como resposta possível a propositura de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que contiver os fundamentos (existência de posse derivada do contrato de compra e venda de bem imóvel e a prova do esbulho da posse, que se tornou injusta pela ré após a compra do imóvel) e os pedidos indicados acima (antecipação de tutela e confirmação da liminar para expedição de mandado de desocupação do imóvel), que for proposta observando o que prescrevem os artigos 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, a ação reivindicatória não foi indicada como adequada no gabarito oficial, ao contrário do alegado pela Apelante, podendo ser acolhida se tivesse sido apresentada fundamentação e pedido compatíveis com o descrito para a peça de imissão de posse, tida por correta.
Em outras palavras, a Banca Examinadora não levou em consideração exclusivamente o nome atribuído à peça processual, como apontado na petição inicial, entendendo imprescindível a formulação de pedido relativo à posse.
Nas informações prestadas pela autoridade impetrada consta indicação de que a peça apresentada pela Impetrante não reunia esses requisitos, não sendo possível afastar-se essa afirmação sem exame de critérios de correção de prova.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O julgado recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Dessa forma, não restando demonstrada a presença de qualquer incompatibilidade entre as questões do exame e o conteúdo do edital, tampouco a existência de qualquer ilegalidade, é vedado ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos critérios adotados pela banca examinadora ou substituí-la para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros utilizados na sua formulação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.OAB.SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que [...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS1053879-75.2021.4.01.3500, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DEPROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação deprovase tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500/GO, Sétima, Turma, Rel Des.
Fed.
José Amílcar Machado, unânime, PJe 05/05/2021).
Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018306-46.2014.4.01.3400 APELANTE: MARILENE DE SOUZA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA DE AQUINO - SP311289-A APELADO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2.
Não se reveste de ilegalidade a conduta da Banca Examinadora que deixou de atribuir notas parciais à prova prático-profissional por ter considerado imprescindível a formulação de pedido e indicação de causa de pedir e não somente em razão da denominação da peça processual apresentada pelo candidato. 3.
A determinação de nova correção da prova não prescinde da demonstração de existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/09/2020 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
22/09/2020 18:43
Juntada de Informação.
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22/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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29/08/2020 10:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:31
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUZA ROCHA em 13/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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01/07/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/06/2020 12:22
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/09/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/07/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/04/2019 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/04/2019 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2019 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/02/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
11/02/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
11/02/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/01/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/01/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2018 16:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1645
-
05/09/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2018 13:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
03/09/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/08/2018 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/08/2018 19:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
03/08/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/04/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/02/2018 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/02/2018 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/01/2018 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 12/2018 - MALOTE DIGITAL
-
30/01/2018 17:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/01/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2018 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 18:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/08/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/07/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/07/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 15:20
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/07/2017 15:20
RECEBIDOS DO TRF
-
24/10/2014 10:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/07/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/07/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2014 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2014 16:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/03/2014 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/03/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/03/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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11/03/2014 18:50
Conclusos para decisão
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11/03/2014 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2014 18:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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