TRF1 - 1035509-04.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035509-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082230-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO ALVES ARAUJO - DF70162 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035509-04.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS, contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de realizar matrícula em disciplina de estágio, a fim de concluir o Curso de Enfermagem no UNIPLAN – Centro Universitário Planalto do Distrito Federal.
Alega a agravante que cumpre os requisitos para cursar a disciplina do último semestre de seu curso de graduação, mas seu nome não constou na lista para iniciar o programa de Estágio por negligência da instituição.
Informa que, apesar de ter preenchido todos os requisitos necessários para a aprovação na disciplina S6- B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), a instituição não tomou medidas para formalizar sua aprovação, não lançou as notas no sistema, o que a impede de realizar a disciplina S6- B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), planejado para o segundo semestre de 2023, correspondente ao 8º período e último da graduação.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL CYNTHIA ARAÚJO LIMA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1035509-04.2023.4.01.0000 V O T O DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS, contra decisão proferida pelo magistrado da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1082230-96.2023.4.01.3400, indeferiu pedido de liminar para permitir sua matrícula na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), em razão da existência de pendência em relação à disciplina S6-B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM).
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que cursa Enfermagem no UNIPLAN – Centro Universitário Planalto do Distrito Federal e que, no segundo semestre de 2023, encontrava-se no 8º período da graduação.
Aduz que, mesmo obtendo nota para ser aprovada na disciplina S6-B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), a Instituição de Ensino agravada negligenciou em constar sua aprovação na referida disciplina, o que a impediu de se matricular na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), em razão de aquela ser pré-requisito desta.
Alega, por fim, que as aulas tiveram início em 21 de agosto de 2023.
A autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior é garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, incluindo a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
No caso em concreto, observa-se que a agravante alega que concluiu a disciplina S6-B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), mas que a Instituição de Ensino Superior agravada negligenciou em fazer constar a sua aprovação no prazo regular junto ao sistema, o que a impediu de se matricular na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), em razão de aquela ser pré-requisito desta.
Infere-se, deste modo, que não pretende a agravante a matrícula concomitante em disciplina pré-requisito de outra na qual tenha eventualmente sido reprovada, mas, sim, a matrícula automática na disciplina seguinte, independentemente do trâmite adotado pela IES para inclusão das notas e conclusão do período letivo, por supostamente ter atendido a todos os requisitos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a agravante não demonstrou que atendeu aos requisitos para aprovação na referida disciplina, de modo que entendo incabível ao judiciário adentrar no mérito administrativo para determinar a matrícula da estudante em estágio curricular obrigatório, quando sequer se sabe se foi aprovada no estágio curricular obrigatório antecedente, especialmente quando se trata de decisão ainda não definitiva e em caráter liminar.
Nessa linha de entendimento, sublinhando o respeito à interpretação firmada em sentido diverso, penso que determinar a matrícula da estudante, independentemente da comprovação de que foi aprovada na disciplina pré-requisito e de que a inclusão das notas não ocorreu por mera demora da IES, até mesmo quando já transcorrido quase cinco meses desde o início do estágio, configura indevida intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica das Universidades.
Ressalta-se que a disciplina pendente de aprovação se refere a estágio obrigatório, essencial para formação profissional de todos os estudantes, em especial daqueles que estão se graduando em cursos da área da saúde, a exigir uma maior cautela na análise do caso.
Portanto, tendo em vista os fundamentos apresentados e sublinhando respeito à interpretação contrária, apresento divergência no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de matrícula na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann AI 1035509-04.2023.4.01.0000 VOTO: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Tendo em vista as razões expostas pela Desembargadora Rosana Kaufmann, altero meu voto para companhar o voto divergente.
Assim, aderindo aos fundamentos apresentados no voto vista, registrando o respeito à interpretação contrária, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de matrícula na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM). É como voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN (assinado eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035509-04.2023.4.01.0000 VOTO VENCIDO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relator Convocada: Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A decisão do Juízo a quo se fundamentou na circunstância de as aulas já terem tido início, o que poderia prejudicar o aproveitamento acadêmico da parte ora recorrente na disciplina na qual pretende matricular-se.
Não há dúvida de que a questão relativa à fixação dos pré-requisitos, atendidos os ditames legais, insere-se na prerrogativa da autonomia administrativa e didático-científica conferida às instituições de ensino pela própria Constituição Federal (Art. 207), e prevista, ainda, no Art. 53, VI, da Lei nº 9.394/96, uma vez que se alinha ao ato de conferir grau universitário, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Todavia, em tema de concessão de matrícula na disciplina estágio obrigatório a estudante concludente de curso universitário, o entendimento desta Corte tem sido pela possibilidade de "flexibilização" dos pré-requisitos, atendidas as exigências de compatibilidade de horários e aproveitamento curricular.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004946-17.2020.4.01.3400, determinou à coordenadora do curso de Enfermagem da Faculdade UNIP que proceda à matrícula da parte impetrante nas disciplinas 691Y - Estagio Curricular II, 998N - Atividades Complementares e 45A6 - Atividades Práticas Supervis, independentemente do cumprimento dos pré-requisitos, concomitantemente com as demais disciplinas constantes de sua grade curricular. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e, no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de flexibilização das regras de matrícula do aluno concluinte do curso, desde que se verifique compatibilidade de horários e não haja prejuízo à formação acadêmica.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, discente do 8º e último semestre do curso de Enfermagem da Faculdade UNIP Uniasselvi, vem sendo impedido de se matricular nas disciplinas 691Y - Estágio Curricular II, 998N - Atividades Complementares e 45A6 - Atividades Práticas Supervis, simultaneamente àquelas nas quais já encontrava-se matriculado, merecendo ser mantida a sentença, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da compatibilidade de horários. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1056999.04.2022.4.01.3400, Sexta Turma, JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
PJe 25/07/2023).
No caso em espécie, a parte agravante, estudante do Curso de Enfermagem, pretende matricular-se na aludida disciplina estágio obrigatório, atendidas as exigências, exceto a referente às matérias que constituem pré-requisito desta.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão e conceder a tutela pleiteada a fim de assegurar à parte recorrente o direito de matricular-se na disciplina estágio obrigatório, em concomitância às outras disciplinas que constituem pré-requisito desta, observadas as condições de compatibilidade de horários. É o voto.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035509-04.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082230-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES RELATOR ORIGINÁRIO: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA RELATORA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA NA DISCIPLINA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
ALUNA EM FASE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENFERMAGEM.
APROVAÇÃO NA DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1082230-96.2023.4.01.3400, indeferiu pedido de liminar para permitir a matrícula da Agravante na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), em razão da existência de pendência em relação à disciplina S6-B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM). 2.
Sustenta a Agravante que cursa Enfermagem no UNIPLAN – Centro Universitário Planalto do Distrito Federal e que, no segundo semestre de 2023, encontrava-se no 8º período da graduação e que, mesmo obtendo nota para aprovação na disciplina S6-B0322 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), a Instituição de Ensino agravada negligenciou em registrá-la, o que a impediu de se matricular na disciplina S6-B0323 ESTÁGIO CURRICULAR (ENFERMAGEM), em razão de aquela ser pré-requisito desta. 3.
Não pretende a agravante, em sede de mandado de segurança, a matrícula concomitante em disciplina pré-requisito de outra na qual tenha eventualmente sido reprovada, mas, sim, a matrícula automática na disciplina seguinte, independentemente do trâmite adotado pela IES para inclusão das notas e conclusão do período letivo, por supostamente ter atendido a todos os requisitos. 4.
Na hipótese dos autos, a agravante não demonstrou ter atendido aos requisitos para aprovação na referida disciplina, de modo que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para determinar a matrícula da estudante em estágio curricular obrigatório, quando sequer se sabe se foi aprovada no estágio curricular obrigatório antecedente, especialmente quando se trata de decisão ainda não definitiva e em caráter liminar. 5.
A determinação de matrícula, independentemente da comprovação de que foi aprovada na disciplina pré-requisito e de que a inclusão das notas não ocorreu por mera demora da Instituição de Ensino Superior, até mesmo quando já transcorrido quase cinco meses desde o início do estágio, configura indevida intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica das Universidades. 6.
Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto divergente.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LUANY DE SOUSA BONFIM SANTOS, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO ALVES ARAUJO - DF70162 .
AGRAVADO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, .
O processo nº 1035509-04.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 15/12/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
02/09/2023 03:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2023 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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