TRF1 - 1001217-26.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001217-26.2020.4.01.4000 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)- PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519 REU: ANA KAROLINA ALVES NEVES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA FILHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, intentada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Ana Karolina Alves Neves Pereira e de José Raimundo Pereira Filho, em que a requerente objetiva ser reintegrada na posse de imóvel de sua propriedade, localizado no Loteamento Parque Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, Zona ZR1, Lote nº. 13 – Quadra S25, Teresina/PI, o qual foi arrendado aos requeridos por meio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Alega a autora que a parte requerida não cumpriu sua obrigação, deixando de pagar os valores contratados.
Com a inicial, foram juntados documentos.
A Caixa Econômica noticiou que obteve composição amigável com a parte ré acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação.
Em vista do acordo alcançado, a dívida em cobrança nestes autos restou liquidada (fls. 37/38 Id. 353322216).
Este é o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, em face da petição constante nas fls. 37/38, percebe-se que as partes celebraram acordo para a liquidação do débito cobrado.
Consoante o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Havendo concordância entre as partes, resta a este Juízo tão somente proceder à sua homologação, impondo-se o decreto de extinção do feito.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
13/06/2023 12:25
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:44
Desentranhado o documento
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05/06/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 06:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 14:36
Juntada de diligência
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10/06/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 14:36
Juntada de diligência
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09/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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10/05/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 15:38
Homologada a Transação
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03/03/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA FILHO em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES NEVES em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 08:24
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 08:23
Juntada de diligência
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04/02/2021 08:19
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 08:19
Juntada de diligência
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07/01/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 15:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/08/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 11:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
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15/01/2020 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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15/01/2020 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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