TRF1 - 0028444-90.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028444-90.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028444-90.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ALAN PINHEIRO MONCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIGO DENERSON VANZELER TAVARES - PA018072 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028444-90.2015.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN PINHEIRO MONÇÃO em face da r. sentença de ID 59644593 proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará que indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o presente caso demanda dilação probatória destinada relaciona a perícia médica e que tal medida seria incompatível com a natureza da ação mandamental.
Em suas razões (ID 80279545), sustenta o recorrente que a perícia médica realizada pela UFPA e a decisão adotada pela comissão seriam nulas.
Afirma que teria restado comprovado que a decisão administrativa de não reconhecimento do impetrante como pessoa com deficiência, por não fazer alusão à patologia do autor, teria sido arbitrária e violado seu direito líquido e certo, de maneira que deveria ser realizada nova perícia técnica por perito nomeado pelo juízo.
Aduz que foram anexadas provas incontestáveis, como laudo médico do SUS e de hospital naval da Marinha do Brasil acerca da deficiência física.
Ao final pugna pelo provimento do recurso e que seja determinada nova perícia judicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Em parecer, o MPF se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028444-90.2015.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): O Exmo.
Sr.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator Convocado): Sem reparos a r. sentença.
A sentença sob reexame não merece reforma, porquanto a controvérsia presente nos autos restou bem decida conforme os fundamentos nela expostos.
O mandado de segurança é a via adequada para socorrer direito líquido e certo, exigindo que sua comprovação seja pré-constituída.
O processo seletivo em que se inscreveu o impetrante é regido por etapas, sendo que, no caso daqueles que optarem por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), deverão também ser submetidos a procedimento de perícia médica, cuja finalidade é aferir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o caracterize como pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Federal 3.298/99, sendo essa uma das etapas.
Veja o que dispõe o edital acerca da mencionada etapa: 4.
DAS VAGAS, DA ADMISSÃO E DO SISTEMA DE COTAS (...) 4.2 Será criada 1 (uma) vaga, por acréscimo, nos cursos de graduação, destinada exclusivamente a Pessoa com Deficiência (PcD), de acordo com a Resolução/Consepe n.º 3.883, de 21 de julho de 2009. 4.2.1 O candidato que desejar concorrer na condição de Pessoa com Deficiência deve declarar expressamente, no ato da inscrição, sua opção em participar exclusivamente da seleção para a única vaga destinada ao curso. 4.2.2 O candidato classificado na condição de Pessoa com Deficiência deverá apresentar-se à Comissão Multiprofissional de Perícia Médica da UFPA, em conformidade com o Edital de Habilitação a ser divulgado pelo Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos da Universidade Federal do Pará (Ciac/UFPA). 4.2.3 No dia da perícia médica o candidato deverá apresentar laudo médico, original ou cópia autenticada em cartório, emitido nos últimos doze meses, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência. 4.2.4 A não observância do disposto no item anterior, a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento à pericia, acarretará a perda do direito à vaga reservada ao candidato em tal condição.
O fato de o candidato informar, no ato da inscrição, que possui deficiência, apresentar laudo médico exigido em edital para concorrer às vagas reservadas e participar das provas objetivas não lhe isenta da realização de perícia médica oficial, nem lhe confere direito adquirido à admissão no cargo pretendido sem que também seja considerada pessoa com deficiência por meio de equipe multiprofissional constituída nos termos do edital.
No caso concreto, a inquirição do resultado conferido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar designada para exame da impetrante durante o processo seletivo e a aferição de ilegalidade na conclusão adotada demanda a realização de perícia médica em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório, de modo a caracterizar a realização de providência incompatível com a via estreita mandamental eleita para a tutela do direito alegado.
A análise da controvérsia pertinente à alegada ilegalidade na aferição da condição de pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional designada transcende a verificação do acervo documental anexado aos autos e produzido unilateralmente pela autora, de modo que se exige a dilação probatória com a produção de outros elementos de prova, tais como a produção de prova pericial, haja vista o fato a ser apurado depender de conhecimento técnico e científico.
A necessidade de produção de prova pericial no caso em análise é questão o próprio impetrante reconhece ao solicitar em razões de apelação a designação de perito judicial por compreender ser indispensável, corroborando a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Na hipótese, não é possível a resolução da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
Com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a apelante.
Dada a necessidade de produção de prova médico-pericial e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental para fins de comprovação dos fatos narrados pela autora, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, de forma que não merece reparos a sentença de primeiro grau.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação de ALAN PINHEIRO MONÇÃO.
Honorários advocatícios incabíveis, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028444-90.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028444-90.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ALAN PINHEIRO MONCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGO DENERSON VANZELER TAVARES - PA018072 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A sentença sob reexame não merece reforma, porquanto a controvérsia presente nos autos restou bem decida conforme os fundamentos nela expostos.
II – O processo seletivo em que se inscreveu o impetrante é regido por etapas, sendo que, no caso daqueles que optarem por concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), deverão também ser submetidos a procedimento de perícia médica, cuja finalidade é aferir a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o caracterize como pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Federal 3.298/99, sendo essa uma das etapas.
III – O fato de o candidato informar, no ato da inscrição, que possui deficiência, apresentar laudo médico exigido em edital para concorrer às vagas reservadas e participar das provas objetivas não lhe isenta da realização de perícia médica oficial, nem lhe confere direito adquirido à admissão na instituição de ensino superior sem que também seja considerada pessoa com deficiência por meio de equipe multiprofissional constituída nos termos do edital.
IV – No caso concreto, a inquirição do resultado conferido pela equipe multiprofissional e interdisciplinar designada para exame do impetrante durante o concurso e a aferição de ilegalidade na conclusão adotada demanda a realização de perícia médica em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório, de modo a caracterizar a realização de providência incompatível com a via estreita mandamental eleita para a tutela do direito alegado.
V – Na hipótese, não é possível a análise da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
Com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar o apelante.
VI – Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCIO ALAN PINHEIRO MONCAO, Advogado do(a) APELANTE: HIGO DENERSON VANZELER TAVARES - PA018072 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
O processo nº 0028444-90.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: -
22/07/2020 19:29
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/06/2016 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/06/2016 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/06/2016 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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23/06/2016 11:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3936185 PARECER (DO MPF)
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27/05/2016 15:15
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 815/2016 - MPF
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23/05/2016 13:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 815/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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20/05/2016 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2016 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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