TRF1 - 1043632-88.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PROCESSO: 1043632-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008002-71.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: OZAIDE VILACA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRENILDI MACHADO CARDOSO DA SILVA - AM13933 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciaria do Amazonas - AM DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ao paciente OZAIDE VILAÇA DO NASCIMENTO (a quem é imputada a prática do delito do art. 171, §3º, do CP), ou sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, excluindo-se a fiança (CPP, art. 319).
O pedido é formulado ao fundamento de que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a imposição da prisão cautelar, na medida em que o paciente é pessoa idosa, com residência fixa, ocupação lícita, família constituída (com esposa e filhas), sendo primário, com bons antecedentes, que nunca sequer pisou numa delegacia de policia, tendo o decreto prisional se baseado em meras suposições de que solto ele poderá incorrer em fuga ou atrapalhar as investigações em curso, não se tratando, contudo, de pessoa com vida pregressa no crime, muito menos de pessoa com grau de periculosidade elevado.
Ao contrário, o paciente não resistiu à prisão e é o único provedor de alimentos em sua família, sendo que uma de suas filhas é especial e necessita de atenção total, impossibilitando a mãe de trabalhar fora.
Por outro lado, a gravidade abstrata do delito e a necessidade de preservar a ordem pública são elementos insuficientes para justificar a prisão, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas, baseadas nas peculiaridades do caso, indicadoras da violação da ordem pública ou da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, os argumentos da decisão não foram corroborados por elementos idôneos, os quais, necessariamente, devem ser apontados como motivação na decisão judicial.
Finalmente, destaca-se que deve ser considerado o princípio da homogeneidade, pelo qual se depreende que a manutenção da prisão não é razoável, uma vez que, possuindo circunstâncias pessoais favoráveis, o regime de cumprimento de uma pena futura será, no máximo, o semiaberto, podendo-se garantir a instrução processual apenas proibindo que o paciente tenha qualquer tipo de contato com a vítima e testemunhas do processo. É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial da presente impetração, não vislumbro como deferir a liminar sem a completa instrução do feito, com as informações da autoridade impetrada e o parecer da PRR/1ª Região.
Isso porque, neste exame preliminar do caso, não há como infirmar as razões expostas pelo Juízo impetrado para manter a prisão preventiva do paciente, conforme abaixo destacado, não tendo sido apresentada cópia da decisão primeira, que impôs a referida prisão cautelar, não se podendo analisar, em função disso, quais os fundamentos ali expostos, notadamente, quanto ao periculum libertatis do investigado: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de OZAIDE VILAÇA DO NASCIMENTO (ID 1847497169), em custódia cautelar por ordem deste juízo desde 14/09/2023.
O decreto de prisão se deu em investigação movida em face do peticionante por suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 171, § 3°, e 298, ambos do Código Penal.
Alega, em síntese, que o investigado é provedor de três filhas, sendo uma portadora de necessidades especiais; alega também que o requerente tem bons antecedentes, e que sua liberdade não oferece risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Por fim, também argumenta que o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pleito (ID 1850577666). É o relatório.
Decido.
Analisando o caso em tela, é possível verificar que, além dos indícios de materialidade e autoria, o periculum libertatis do investigado se mantém, seja pelo fato de as investigações policiais ainda não terem encerrado, seja pelo risco de reiteração delituosa, tendo em vista os elementos que apontariam para a habitualidade no cometimento de fraudes contra o INSS, já expostos na decisão proferida em ID 1575985892.
Ademais, condições pessoais supostamente favoráveis ao requerente, tais como sua primariedade, ter dependentes sob sua responsabilidade, ou o fato de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, não são suficientes para revogar a prisão cautelar, em face da persistência fática dos requisitos autorizadores para sua manutenção.
Neste sentido, faço referência ao julgado abaixo transcrito, oriundo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, admite-se o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 7.
A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. 8.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.735/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) – original sem grifos.
Assim sendo, mantendo-se os pressupostos fáticos da prisão preventiva, e não existindo, por parte da defesa do custodiado, a apresentação de circunstâncias que pudessem conduzir à revogação da prisão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de OZAIDE VILAÇA DO NASCIMENTO.
Ora, conforme destacado na decisão supratranscrita, de fato, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial, condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não possuem o condão, per si, de afastar a prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP para sua imposição.
Ademais, do que consta dos autos no momento, não há como aferir quais os elementos coligidos durante as investigações (apenas referenciados na decisão supra como informados em decisão diversa), que apontariam para o risco de reiteração delitiva ou de prejuízo à continuidade da apuração criminal, a autorizar a imposição da prisão.
Observo,
por outro lado, que, de acordo com os documentos que instruem a inicial da presente impetração, duas das três filhas do paciente são maiores de 12 anos, não havendo como analisar, no momento, a alegação de imprescindibilidade da presença do pai com relação à única filha menor de 12 anos (hoje com 5 anos), nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Assim sendo, considerando que uma análise mais detida e aprofundada do caso somente poderá ser realizada após a completa instrução do feito, no exame de mérito da impetração, INDEFIRO a liminar requerida.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias).
Após, à PRR/1ª Região para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
27/10/2023 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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