TRF1 - 1000233-53.2017.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000233-53.2017.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:A SARAIVA DA SILVA EIRELI - EPP e outros DECISÃO 1.
Intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, II do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (art. 523 do CPC).
Alerte-se a parte executada que não havendo pagamento no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). 2.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de impugnação, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 525, Caput do CPC. 3.
Não havendo pagamento no prazo legal, dê-se vista a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida. 4.
Após, considerando que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, pelo sistema SISBAJUD, dos valores existentes em aplicações financeiras do executado, até o limite do valor da dívida. 5.
Aguarde-se, por 03 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 6.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 7.
Intimado o executado, e decorrido o prazo do item “6” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 8.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito.
E caso as diligências supra sejam infrutíferas, que indique bens passíveis de penhora, não havendo indicação, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. 9.
Transcorrido o lapso temporal supra, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921,§2º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e intime-se a exequente acerca do início da contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 11.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º do mesmo diploma legal. 12.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
19/12/2022 13:34
Juntada de manifestação
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22/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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18/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 18:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de A SARAIVA DA SILVA EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARAIVA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 19:06
Juntada de Informação
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22/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:38
Juntada de manifestação
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30/10/2020 19:00
Juntada de manifestação
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14/07/2020 15:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 21:07
Juntada de manifestação
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12/06/2020 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
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21/11/2019 13:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 23:38
Juntada de manifestação
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11/10/2019 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/10/2019 15:39
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2019 12:09
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
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26/09/2019 12:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
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03/09/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2019 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2019 07:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 07:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 08:07
Juntada de informação
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27/06/2019 08:04
Juntada de informação
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26/04/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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05/02/2019 16:56
Conclusos para despacho
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12/04/2018 09:50
Juntada de termo
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13/09/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 15:27
Conclusos para despacho
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05/07/2017 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/07/2017 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2017 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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